TJCE - 3000465-18.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:22
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA BANDEIRA DE FARIAS em 04/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA BANDEIRA DE FARIAS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15182464
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15182464
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000465-18.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ANTONIA BANDEIRA DE FARIAS APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO PELA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFASTADO.
SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA PEÇA INICIAL.
MÉRITO.
HORAS EXTRAS E ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CARGO PROVIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO NACIONAL EM DECORRÊNCIA DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 7º, IV DA LEI FUNDAMENTAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
ENUNCIADO Nº 47 DO TJCE.
AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
PRECEDENTES DO STF.
TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 514 E 900.
HORA EXTRA DEVIDA COM O ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XVI, DA CRFB/88.
HORA EXTRA INCLUÍDA NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/93.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A INCIDIR SOBRE O ACRÉSCIMO RELATIVO À HORA EXTRAORDINÁRIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CASO EM EXAME: Apelações cíveis da autora e do Município de Catunda objetivando a reforma da sentença que acolheu a tese autoral, determinando a adequação da jornada de trabalho da servidora de acordo com o Edital nº 01/2009, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais, bem como o pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da promovente, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo as diferenças no décimo terceiro salário, férias, terço de férias e no adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se a autora possui direito ao pagamento das horas extras devidas, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora ordinária, e do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o referido acréscimo relativo às horas extras.
RAZÕES DE DECIDIR: o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, prevê que as horas extras deverão ser remuneradas acrescidas de, no mínimo, 50% do valor da hora ordinária.
Também, no que diz respeito à incidência do adicional por tempo de serviço sobre o acréscimo de 50% da remuneração das horas extras laboradas, o art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/93 assiste razão à parte promovente.
Referente à possibilidade de remuneração proporcional à jornada de trabalho, a Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária, autorizando, contudo, o pagamento de salário-base em valor inferior, desde que complementado com outros acréscimos até alcançar o piso estabelecido; e no mesmo art. 7º, VIII e XVII, assegura os demais direitos sociais pleiteados na presente demanda.
DISPOSITIVO E TESE: o texto constitucional, a Lei Complementar Municipal nº 001/93 (estatuto dos servidores públicos do Município de Catunda) e a jurisprudência das Cortes Superiores são favoráveis ao direito autoral, de modo a viabilizar o acolhimento de seu pedido.
Por outro lado, nega-se provimento ao apelo da Municipalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer das apelações cíveis, para rejeitar a preliminar aduzida e, no mérito, negar provimento ao recurso do Município de Catunda e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto por ANTONIA BANDEIRA DE FARIAS e pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, ID 13180005, concernente à ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta pela primeira em desfavor do segundo, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: I) Determinar a adequação da jornada de trabalho da servidora de acordo com o Edital nº 01/2009, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; II) Condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo as diferenças no décimo terceiro salário, férias, terço de férias e no adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; III) Em caso de necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda formalmente o aumento da carga horária de trabalho com elevação proporcional da remuneração, devendo, até a sua formal implementação, proceder o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais previstas no edital, e, em relação às horas adicionais, proceder o pagamento dessas como horas extraordinárias, sem a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras.
Irresignado, o Ente Público municipal apresentou recurso de apelação, ID 13180012, aduzindo que o promovente passou a receber o valor de um salário mínimo conforme sua jornada de trabalho, qual seja, de 40 horas semanais, de modo que não há que se falar em redutibilidade na remuneração.
Ainda, alegou que "a Administração Pública local observou o princípio da legalidade, pois se o Edital (do concurso público) previa o pagamento de meio salario mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 horas semanais, com a jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consectário lógico, o autor passou a perceber o valor equivalente ao dobro do que vinha então percebendo".
Em conclusão, defendeu que "o autor não faz jus receber o pagamento de diferença salarial em decorrência de uma jornada de 40 horas semanais e seus reflexos sobre férias, 13º salario e 1/3 constitucional das férias, retroativas a data de maio/2015, eis que o mesmo se encontrava laborando em jornada regular de trabalho".
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida.
De igual modo, o promovente interpôs recurso apelatório, ID 13180008, defendendo, preambularmente, a ocorrência de julgamento extra petita, vez que a sentença destoa daquilo pugnado em sede de exordial.
No mérito, repisa os argumentos da inicial.
Finalmente, requer que seja reformada a sentença para adequar o dispositivo a causa de pedir e aos pedidos entabulados na inicial.
Contrarrazões ao recurso da autora, ID 13180014, rebatendo os argumentos do apelo.
Contrarrazões ao recurso do Município de Catunda, ID 13180016, refutando seus fundamentos.
Manifestação do Parquet, ID 14193632, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos e da remessa necessária, com a manuntenção da sentença. É o relatório. VOTO DA REMESSA NECESSÁRIA De início, entendo que a remessa necessária não comporta processamento.
Conforme o disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á.
Sobre o tema, confira-se a lição de Humberto Teodoro Júnior: Quando a causa for julgada em desfavor da Fazenda, cumprirá ao juiz, de ofício, determinar a subida dos autos ao tribunal, mesmo se a pessoa jurídica sucumbente não interpuser apelação no prazo legal.
Se não o fizer, o presidente do tribunal poderá avocá-los para que o reexame necessário seja cumprido (art. 496, § 1º).
A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial.
A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes: a remessa necessária e a apelação, o que quase sempre culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública, diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. (Código de Processo Civil anotado. 20ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.246/1.247).
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES RETROATIVOS RELATIVOS À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NECESSIDADE DE CÁLCULO FEITO COM BASE NOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO (ART. 29, II, DA LEI 8.213/91).
PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
REEXAME NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. 01.
Cuida-se de Apelação Cível e Reexame Necessário com vistas a modificar a sentença a quo que julgou procedente a ação que condenou o INSS a revisar o auxílio-doença pago ao demandante, observada a prescrição quinquenal. 02.
Inicialmente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária, consoante o art. 496, § 1º, do CPC.
Precedentes do TJCE. 03.
No mérito, tem-se a pretensão ao recálculo do benefício previdenciário, e por conseguinte o pagamento das supostas diferenças, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91.
O benefício do auxílio-doença acidentário consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Precedentes. 04. [...] 07.
Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, para reconhecer a prescrição do direito autoral de ressarcimento da diferença entre 05/06/2007 (DIB) e 18/07/2007 (DCB), referentes ao benefício de nº 520780942-0.
Mister a inversão do ônus sucumbencial, contudo com a suspensão da sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, do CPC). (Apelação / Remessa Necessária - 0876677-08.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 06/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. 2.
De acordo com a doutrina, na decisão extra petita "o magistrado deixa de analisar algo que deveria ser apreciado e examina outra coisa em seu lugar" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 368). 3.
Na explanação dos fatos e dos fundamentos jurídicos da ação ordinária de base não há uma linha sequer versando sobre nomeação para o exercício de cargo em comissão, de modo que, a eleição dessa temática como causa de pedir pelo judicante singular para condenar o réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, revela violação aos arts. 141 e 492 do CPC e reclama a nulidade do capítulo decisório por vício extra petita. 4.
O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. 5. [...] 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada em parte.
Pedido de condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional julgado improcedente (art. 1.013, §3º, II, CPC). (Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Não conheço, portanto, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos e passo ao exame dos pontos impugnados.
RECURSO DA AUTORA Expôs a promovente que a sentença condenou a parte ré ao pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da parte recorrente, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, ao passo que, em sede de exordial, foi pugnado, também, o pagamento das horas extraordinárias, das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, diante da majoração de 20 para 40 horas da jornada de trabalho sem a devida contraprestação pecuniária como assevera o inciso XVI, do art. 7º da CF/88, que deveria incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias.
Ademais, apontou que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o referido acréscimo.
Assim, conclui a apelante que a sentença se configura como extra petita, no momento em que o julgamento ocorre fora dos limites do pedido formulado em peça inicial.
De saída, rejeito a tese de que houve julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular.
No mérito, da análise do dispositivo da sentença recorrida, nota-se que no item "ii)" foi determinado o "pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo as diferenças no décimo terceiro salário, férias, terço de férias e no adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal", com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação.
Ocorre que, conforme previsão na CRFB/88, em seu art. 7º, inciso XVI, as horas extras deverão ser remuneradas acrescidas de, no mínimo, 50% do valor da hora ordinária, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Tal disposição, de fato, não consta do dispositivo da sentença impugnada, em que pese tenha sido reconhecido o direito à percepção de horas extras pela servidora com incidência sobre as demais verbas que lhe são devidas.
Ademais, no que diz respeito à incidência do adicional por tempo de serviço sobre o acréscimo de 50% da remuneração das horas extras laboradas, da mesma forma, assiste razão à parte promovente.
O referido benefício se encontra regulamentado no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/93, ipsis litteris: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Analisando a redação do mencionado art. 47 da norma, verifica-se que estão incluídas no conceito de remuneração para o fim de incidência do anuênio as vantagens permanentes ou temporárias previstas em lei, vejamos: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Desse modo, devem as horas extras laboradas pela parte requerente ser consideradas para a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que integram a remuneração do servidor público para esse fim.
Acerca da matéria, acosto precedentes desta Corte de Justiça em julgamento de casos semelhantes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA NOTURNA.
REGIME DE ESCALA 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO.
ADICIONAL E HORAS EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PRECEDENTES.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Tratam os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial. 2.
Assim sendo, a sentença solucionou devidamente o cerne da demanda, na medida em que afirmou ser incontroverso que o servidor, guarda municipal, trabalhou em regime de escala de revezamento de 12 horas por 36 horas, considerando que uma hora noturna tem de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, ao término de cada plantão terá trabalhado 01 (uma) hora noturna e 30 (trinta) minutos a mais, mostrando-se devido o pagamento das horas extras noturnas calculadas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário noturno, conforme dispõe a Lei nº 447/1995. 3.
De fato, percebe-se, sem maiores dificuldades, que a base de cálculo das horas extras deve corresponder ao mesmo valor da jornada de trabalho normal de trabalho com acréscimo de 50% em dias úteis e 100% em demais dias, sendo a hora noturna computada em 52 minutos e 30 segundos e que o respectivo adicional noturno terá um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre a hora diurna. 4.
No que tange ao adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal nº 447/1995 ainda dispõe no art. 115 que este é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público incidente sobre o total da remuneração do servidor, situação contrária a demonstrada nos autos. 5.
Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905.5.
Por fim, constatando que a inicial somente fora protocolizada em 6/4/2017, reputam-se prescritas as verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação na forma do Decreto nº 20.910/1932. 6.
Reexame e Apelação conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto para lhes dar parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau tão somente para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, bem como determinar a redistribuição dos encargos processuais ante a sucumbência recíproca, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0016607-93.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AGENTE.
ART. 115 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ (LEI Nº. 447/1995). HORA NOTURNA QUE CORRESPONDE A 52 (CINQUENTA E DOIS) MINUTOS E 30 (TRINTA) SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE A HORA DIURNA (ART. 123 DA NORMA DE REGÊNCIA). SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO, ESTA CONSIDERADA COMO A REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0021505-52.2017.8.06.0117, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para dar parcial provimento à primeira e negar provimento à segunda, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2020. (Apelação / Remessa Necessária - 0021505-52.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2020, data da publicação: 16/11/2020).
Logo, entendo que é o caso de acolher as razões recursais nesse ponto, com a consequente reforma da sentença.
Dessa forma, a demandante faz jus ao recebimento do adicional por cada ano de efetivo serviço prestado e aos seus reflexos em férias e 13º salário, assim como aos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Aclarada essa questão, prossigo à análise do recurso interposto pelo ente público municipal.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA Alega a Municipalidade que a autora percebia remuneração de modo proporcional a sua jornada de trabalho, a saber, de 20 horas semanais, motivo pelo qual não há que se falar em violação à irredutibilidade dos subsídios.
De saída, entendo que não deve prosperar.
Acerca da matéria, a Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária, autorizando, contudo, o pagamento de salário-base em valor inferior, desde que complementado com outros acréscimos até alcançar o piso estabelecido; e no mesmo art. 7º, VIII e XVII, assegura os demais direitos sociais pleiteados na presente demanda, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." A Carta Magna considera o salário-mínimo como parcela remuneratória destinada a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família.
Portanto, é razoável entender que não é cabível remunerar o trabalhador com montante inferior, sob pena de comprometer seu sustento básico e de seus dependentes.
Efetivamente, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, in verbis: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Ainda sobre os precedentes da Suprema Corte, destaco o Tema 900, em que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho." Vejamos: Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (STF, RE 964659/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, órgão julgador: Tribunal Pleno, data de julgamento: 08/08/2022, data de publicação: 01/09/2022, DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Outrossim, cito o Tema nº 514, julgado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.
Ademais, esta Corte de Justiça, por sua vez, também sumulou tal posicionamento, por meio do Enunciado nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
A propósito, dispõe a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO ANUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 966/2007.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS A IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
IMPROVIDO O APELO DO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos apelações cíveis interpostas pelo Município de Boa Viagem e pela autora, Francisca Freitas Marinho, em face de sentença que decidiu pelo direito da servidora pública ao recebimento de adicional por tempo de serviço e das diferenças entre o salário efetivamente percebido e o mínimo nacional, ressalvada a prescrição. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência da súmula nº 47 do TJ/CE. 3.
No que concerne ao adicional por tempo de serviço, considerando que tal verba encontra-se prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, assiste direito à promovente quanto ao recebimento dos seus valores relativamente ao anuênio que antecedeu a propositura da ação no percentual de 9% (nove por cento). 4.
In caso, verifica-se que o ente público não se desincumbiu totalmente de seu ônus probandi de demonstrar o pagamento de todas as parcelas requeridas na inicial. 5.
Nesse sentido, conclui-se que deve ser corrigido e adimplidos todos anuênios devidos, incidentes sobre o salário-base, desde que observada a prescrição quinquenal.
Como também, a demandante faz jus ao recebimento das diferenças do salário mínimo. (AC - 0007380-54.2015.8.06.005, Rel.
Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 11/03/2024, data de publicação: 11/03/2024) Em relação aos consectários legais, destaco que o REsp 1.495.146/MG, julgado sob a relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes são devidos a partir da data da citação, consoante o art. 397, parágrafo único, e o art. 405 do Código Civil, bem com o art. 240, caput, do Código de Processo Civil, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
Esse é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS EM TRÂMITE.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
APLICABILIDADE.
RESP N. 1.492.221/PR E RE N. 870.947/SE/STF.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação.
Precedentes" (EREsp 1.207.197/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - firmada no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR, julgado no rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ, declara que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.
Ademais, o STF em recente decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR e do RE n. 870.947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança para fixação dos juros de mora. 4.
O termo inicial dos juros moratórios é o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1318056/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) Quanto aos honorários de sucumbência, assevera o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do decisum.
Desse modo, em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação da verba sucumbencial nesta fase, por malferir o dispositivo legal supracitado. Logo, o juízo singular assinala acertadamente acerca do pleito, não merecendo reforma nesse ponto.
Isso posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e CONHEÇO das apelações cíveis, para rejeitar a preliminar aduzida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Catunda e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando a sentença para somar à condenação do promovido o pagamento das horas extras devidas, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora ordinária e para determinar que o réu deverá pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o referido acréscimo relativo às horas extras, tudo com as devidas repercussões nas férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
Em relação à condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
23/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15182464
-
21/10/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/10/2024 14:42
Juntada de Petição de ciência
-
18/10/2024 18:43
Conhecido o recurso de ANTONIA BANDEIRA DE FARIAS - CPF: *25.***.*56-97 (APELANTE) e provido
-
18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 13:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881375
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881375
-
04/10/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881375
-
04/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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