TJCE - 3003929-92.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE XIMENES DE VASCONCELOS NETO em 25/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25234799
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25234799
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3003929-92.2024.8.06.0167 APELANTE: JOSE XIMENES DE VASCONCELOS NETO / MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL / JOSE XIMENES DE VASCONCELOS NETO EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO FAMILIAR.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 78, INC.
IV, DA LEI Nº 38/1992.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA A QUO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO FAZENDÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a implementação, na folha de pagamento da parte autora, do abono familiar correspondente a 5% (cinco por cento) de seu vencimento-base, bem como condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em perquirir se o autor possui, ou não, direito ao abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral; bem como se escorreito o quantum arbitrado a título de sucumbência na sentença a quo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992) prevê em seu art. 56, IV, o abono família, vantagem pleiteada pela parte requerente e concedida na sentença a quo, desde que preenchidas as exigências do art. 78 do referido diploma. 4.
No caso vertente, o autor, ocupante do cargo público de Guarda Municipal de Sobral, demonstrou preencher o requisito previsto no art. 78, II, da lei vigente, ex vi art. 373, I, do CPC, ao acostar aos autos o comprovante do vínculo funcional e a certidão de nascimento de seus filhos, nascidos em 10 de Setembro de 2022 e 17 de Janeiro de 2024, portanto, menores de quatorze anos à época do requerimento administrativo denegado pelo ente público, protocolado em 23/05/2024. 5.
Ao contrário do que afirma o ente recorrente, o abono família não é benefício previdenciário e não se confunde com a hipótese prevista nos arts. 7º, XII, da CRFB e 65 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.Tampouco se pode dizer que o abono salarial teria sido revogado após a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral. É irrelevante para o deslinde deste feito o autor estar submetido ao Regime Próprio ou ao Regime Geral de Previdência Social, pois o que garante, atualmente, a vantagem ao servidor é a previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sobral. 6.
Os honorários advocatícios arbitrados na sentença a quo fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, de fato, são aviltantes, ainda que o presente feito não seja complexo e o proveito econômico não seja elevado, pois, em estimativa, levaria à condenação do Município de Sobral ao quantum de aproximadamente R$ 519,71 (quinhentos e dezenove reais e setenta e um centavos), fomentando a litigância vazia e desprestigiando o múnus exercido pelo advogado do autor. 7.
Honorários advocatícios majorados para R$ 1.000,00 (hum mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação autoral conhecida e parcialmente provida.
Apelação fazendária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo autoral e negar provimento ao apelo fazendário, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por José Ximenes de Vasconcelos Neto e pelo Município de Sobral em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança proposta por servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal.
Irresignado, o Município de Sobral apresentou Recurso de Apelação (ID 17620594), no qual requereu a reforma da sentença, para que o pleito autoral seja julgado totalmente improcedente, ao argumento, em suma, de que o abono familiar possui natureza previdenciária e foi criado à época em que o Município era regido por regime próprio, denominado Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS, o qual foi extinto em abril de 2002, oportunidade em que os servidores foram incluídos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.Aduz que, por se tratar de benefício previdenciário, caberia ao promovente pleiteá-lo junto ao INSS.
Subsidiariamente, pugna que a base de cálculo seja o montante do vencimento base do respectivo servidor.
Suscita, ainda, a teoria da reserva do possível como óbice à concessão do pleito autoral. A parte promovente, por sua vez, também apresentou recurso de apelação (ID 17620591), no qual requereu a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, na ordem de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais). Contrarrazões de José Ximenes de Vasconcelos Neto no ID 17620597.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação por se tratar de demanda individual e de cunho eminentemente patrimonial. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações. II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o autor possui, ou não, direito ao abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral; bem como se escorreito o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais na sentença a quo.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992), assim dispõe sobre o abono família, vantagem pleiteada pelo requerente e concedida na sentença a quo: Lei Municipal nº 038/1992 Art. 56.
Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II - diárias; III - gratificação e adicionais; IV - abono família.
Parágrafo Único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicado em lei. [...] Art. 78.
Será concedido abono familiar ao funcionário ativo e inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. [...] Art. 80.
O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
No caso vertente, o autor, ocupante do cargo público de Guarda Municipal de Sobral, desde 02/05/2024 (ID 17620578), comprovou de forma satisfativa o cumprimento do requisito legal previsto no art. 78, inc.
II, da lei vigente, ex vi art. 373, I, do CPC, ao acostar aos autos o comprovante do vínculo funcional e a certidão de nascimento de seus filhos, A.S.B.V., nascida em 10/09/2022, e A.A.S.V., nascido em 17/01/2024, menores de quatorze anos à época do requerimento administrativo denegado pelo ente público, protocolado em 23/05/2024, conforme os seguintes IDs: 17620582, 17620579 e 17620580,.
Ao contrário do que afirma o ente público recorrente, o abono família não constitui benefício previdenciário e não se confunde com a hipótese prevista nos arts. 7º, inc.
XII, da CRFB e 65 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Constituição Federal Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; Lei nº 8.213/1991 Art. 65.
O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do Art. 16 desta Lei, observado o disposto no Art. 66. Parágrafo único.
O aposentado por invalidez ou poridade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria.
Tampouco se pode dizer que o abono salarial teria sido revogado após a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral.
Na realidade, mostra-se irrelevante para o deslinde deste feito o autor estar submetido ao Regime Próprio ou Regime Geral de Previdência Social, pois o que garante, atualmente, a vantagem ao referido servidor é a previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sobral.
Nesse sentido, fartos são os precedentes desta Segunda Câmara de Direito Público, in litteris (grifos nossos): RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR UMA FILHA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cingese a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público civil do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral.
II.
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais.
III.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelo de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
IV.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir um filho, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0054197-12.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. preliminar de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeição.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. mérito.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992 PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor ao recebimento da gratificação denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992). 2. preliminar de IMPUGNAÇÃO À justiça gratuita 2.1.
O ente público municipal aduz que inexiste fundamento hábil a respaldar o deferimento da gratuidade judiciária à parte adversa, pois, segundo entende, o simples requerimento não se mostra suficiente para a sua concessão, sendo imprescindível a comprovação documental. 2.2.
O Código de Processo Civil de 2015 preconiza em seu artigo 99, parágrafo 2º, que o julgador apenas poderá indeferir o benefício da gratuidade judiciária se houver elementos nos autos, hábeis a desconstituir a presunção de hipossuficiência.
Precedentes. 2.3.
Na hipótese, diante dos documentos colacionados aos autos, não há razões para afastar a alegada hipossuficiência financeira do autor, considerando, ainda, que a parte requerida nada apresentou a fim de desconstituir o declarado estado de miserabilidade. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO. 3.1.
In casu, verifica-se que restou comprovado, através dos documentos acostados que o promovente é servidor público do Município de Sobral, ocupante do cargo de guarda municipal e possui um filho com idade de 02 anos e seis meses.
Ademais, o seu pleito administrativo requerendo o abono familiar foi negado. 3.2.
O recorrente afirma que os servidores públicos não fazem jus ao abono familiar, tendo em vista que estes são vinculados ao regime geral da previdência social e a autarquia previdenciária federal não prevê tal benefício, apenas o salário-família aos segurados considerados de baixa-renda, nos termos do que preconiza o artigo 7°, XII da Constituição Federal de 1.988. 3.3.
Todavia, ao contrário do que entende o recorrente, o abono familiar constitui vantagem assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral pela Lei Municipal nº 038/1992 que dispõe sobre o Estatuto desses agentes públicos, ou seja, vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa.
Portanto, possui natureza jurídica diversa do benefício previdenciário denominado salário-família.
Precedentes. 3.4.
Não há que falar em sucumbência recíproca na espécie, devendo o recorrente arcar com tal ônus de forma isolada. 3.5.
Em se tratando de determinação de pagamento de verbas ao servidor, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos determinados na sentença.
Todavia, cumpre fazer um pequeno acréscimo na decisão, de ofício, para determinar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, acrescentando, ex officio, a necessidade de observância ao artigo 3º da EC nº 113/2021, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0057009-27.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
PLEITO ADMINISTRATIVO NEGADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ABONO CONCEDIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.
Cinge-se o litígio à análise do direito de servidor público do município de Sobral, ao direito ao abono familiar, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral. 2.
O direito está amparado no art. 78 da Lei Municipal nº 38/1992, comprovado por meio de certidão de nascimento do filho do servidor, protocolado de forma administrativa, ocasião em que fora negado. 3.
O demandado alega mudança de regime, pois, passou a adotar o Regime Geral da Previdência Social.
Entretanto, o argumento não merece prosperar e, tendo o autor comprovada a condição para tal benefício, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício dos honorários, cujo percentual deve ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC), majorados, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0053221-05.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) - grifo nosso Por fim, não há o que se modificar em relação à base de cálculo sob a qual a alíquota de 5% (cinco por cento) deve incidir.
Isso porque o demandante postulou a vantagem sob o vencimento base, e não sob a remuneração, e a sentença a quo foi congruente com o pedido, respeitando seus limites.
Lado outro, os honorários advocatícios arbitrados na sentença a quo fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, de fato, são aviltantes, ainda que o presente feito não seja complexo e o proveito econômico não seja elevado, pois, em estimativa, levaria à condenação do Município de Sobral ao quantum de aproximadamente R$ 519,71 (quinhentos e dezenove reais e setenta e um centavos), fomentando a litigância vazia e desprestigiando o múnus exercido pelo advogado do autor.
Portanto, hei por bem fixar os honorários, pelo critério equitativo, ex vi art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), montante razoável para cumprir com as funções previstas nos incisos I, II, III e IV do CPC, à luz do caso concreto, já considerando a aplicação do art. 85, § 11, em razão do desprovimento do recurso manejado pelo ente público.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral, reformando a sentença unicamente quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em observância ao critério da equidade; e para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ente estatal. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
30/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25234799
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11/07/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 11:05
Conhecido o recurso de JOSE XIMENES DE VASCONCELOS NETO - CPF: *71.***.*90-09 (APELADO) e provido em parte
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10/07/2025 11:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 09:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 09:49
Conhecido o recurso de JOSE XIMENES DE VASCONCELOS NETO - CPF: *71.***.*90-09 (APELADO) e provido em parte
-
09/07/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24678961
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24678961
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003929-92.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24678961
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26/06/2025 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 06/06/2025 23:59.
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14/04/2025 19:15
Juntada de informação
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14/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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