TJCE - 3000963-21.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:45
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 109518657
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 109518657
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12/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109518657
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17/10/2024 01:25
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105954377
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número: 3000963-21.2024.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO CONDOMÍNIO IDEAL VILA DOS SONHOS, com endereço na Rua do Murara, n° 101, Paupina, em Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE em face de, LUIS JORGIANO CORREIA DA SILVA, residente e domiciliado em Rua Professor Morais Correia, n° 975, Parquelandia, em Fortaleza/CE, a quem foi imputada uma dívida de R$2.458,72 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), supostamente derivada de inadimplência de 14 (quatorze) de um total de 26 (vinte e seis) parcelas de acordo relativo às taxas condominiais incidentes sobre a unidade T07-401, no período de agosto/2023 a agosto de 2025.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, observo os seguintes vícios na instrução da exordial: a) embora a ata de assembleia condominial comprove que a Sra.
PRISCILA MENEZES SOARES DE FREITAS seja a síndica eleita até janeiro de 2025 (fls. 57/58), a procuração trazida aos autos se encontra desatualizada, eis que emitida em 31.03.2023, portanto, 18 (dezoito) meses atrás (fls. 67); b) não foi apresentada certidão atualizada da matrícula da unidade geratriz dos supostos débitos condominiais, e sem ela não há como afirmar a presença de legitimidade passiva do executado; c) a pretensão executiva envolve o pagamento de parcelas vincendas (fls. 68).
Isto posto, intime-se a parte exequente para corrigir os vícios supra, em cinco dias, sob as penas do art. 321 do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos.
Fortaleza, 01 de outubro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105954377
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07/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105954377
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01/10/2024 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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