TJCE - 3001870-63.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169815799
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27/08/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169815799
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC.: 3001870-63.2024.8.06.0222 1.
As partes apresentaram composição amigável, conforme se observa da minuta do acordo acostado no Id 169807958.
Ainda que já tenha sido lançada nos autos sentença procedente, deve prevalecer a vontade das partes, sem que haja qualquer ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, julgado da 7ª câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação." 2.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no Id 169807958 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169815799
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20/08/2025 17:34
Homologada a Transação
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20/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:30
Juntada de despacho
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07/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140689580
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140689580
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140689580
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140689580
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18/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140689580
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18/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140689580
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18/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:40
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136246274
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136246274
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3001870-63.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por LIDIANE SANTIAGO SILVA contra BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, nos termos da inicial.
A autora relata que foi surpreendida com encerramento da sua conta bancária mantida junto à parte ré, de modo que foi impedida de realizar movimentações intentadas na ocasião da contratação junto ao réu.
Afirma que acredita que a conduta do demandado tenha se dado em função do recebimento de transferência no valor de R$ 20.000,00, creditados desconhecida por terceiro estranho aos autos.
Relata que não foi notificada de forma prévia para que pudesse fazer a transferência dos seus recursos.
Por tais razões, requer: a) concessão de tutela antecipada para que a parte ré se abstenha de realizar a inscrição em cadastro de inadimplentes; b) que a ré seja compelida a realizar a reativação da sua conta bancária, além de que a demandada seja condenada à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Citada, a parte ré alega, em síntese, a ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, a inversão do ônus da prova encontra amparo, uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como demonstrado que o autor é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Inicialmente, em que pese a inversão de ônus probatório, o qual confere presunção de veracidade das alegações autorais, entendo que a parte ré logrou êxito em demonstrar fato impeditivo ao seu direito autoral.
Isso porque não houve demonstração de que a parte autora possuía saldo em conta bancária ou que houve retenção do referido saldo, argumento sequer apresentado em sede da inicial.
Ressalte-se que a pretensão autoral busca, de forma precípua, a reativação da conta bancária anteriormente mantida junto ao réu, entretanto, é assegurado à demandada proceder com a resilição unilateral do contrato, condicionado ao cumprimento dos requisitos legais e das resoluções do BACEN que disciplinam a matéria.
Frise-se que a situação narrada na inicial a respeito de suposta fraude sofrida pela parte autora não encontra respaldo lógico com os seus pedidos tampouco evidenciam a conduta do requerido a esse respeito, não havendo comprovação de que o encerramento da relação contratual se deu por essa razão.
Na hipótese, entendo que a falta da notificação por parte do réu acerca do encerramento da conta bancária, por si só, não produziu a lesão extrapatrimonial alegada pela parte autora, a qual não foi privada de movimentar os seus recursos porque esses sequer existiam ao tempo do cancelamento da conta.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
26/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136246274
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20/02/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2025 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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30/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111598241
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28/10/2024 06:13
Confirmada a citação eletrônica
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25/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111598241
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3001870-63.2024.8.06.0222 REQUERENTE: LIDIANE SANTIAGO SILVA REQUERIDO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais proposta por LIDIANE SANTIAGO SILVA em face de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
Alega que foi vítima do golpe do pix e que, depois do ocorrido, a parte ré retirou a autora do cadastro de clientes e encerrou sua conta. Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que retire qualquer eventual inscrição indevida do nome da autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito bem como reative a conta da promovente na BV Financeira.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111598241
-
24/10/2024 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 08:43
Determinada a citação de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REU)
-
23/10/2024 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 08:43
Recebida a emenda à inicial
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22/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106237898
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3001870-63.2024.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando seu e-mail e de seu advogado, pata fins de realização de audiência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106237898
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07/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106237898
-
04/10/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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