TJCE - 0277337-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161849563
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161849563
-
03/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0277337-36.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: FRANCISCO BENICIO ABREU DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro o pedido de emenda de ID 160470861, através do qual o autor informa o endereço do executado para citação, bem como o valor do débito sobre o qual há de prosseguir a presente execução.
Prossiga-se com a expedição da carta de citação.
Antes porem, intimação a parte exequente, através de seu patrono, para que comprove nos autos o pagamento das custas devidas, conforme o disposto na Tabela de Despesas Processuais vigente, Tabela III, item VIII, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
02/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161849563
-
26/06/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 05:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155712336
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155712336
-
26/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0277337-36.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: FRANCISCO BENICIO ABREU DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos.
O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos.
Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar concedida às fls.de ID 90788164 própria do procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação, da mesma forma, proceda a retirada de restrição acaso imposta ao veículo.
Não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo. "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende executar.
Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, prossiga-se como se segue: Cite-se o executado, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015).
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º , art. 831 NCPC).
Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015).
Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º).
Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015).
A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015.
Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
23/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155712336
-
22/05/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 09:55
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 09:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2025 09:50
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para PETIÇÃO CÍVEL
-
15/05/2025 17:21
Declarada incompetência
-
07/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 05:08
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135514145
-
14/02/2025 11:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135514145
-
14/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0277337-36.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FRANCISCO BENICIO ABREU DE LIMA DECISÃO Cls.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSE WILLIAM DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Deferida a liminar e expedido mandado de busca e apreensão do veículo, o oficial de justiça certificou que não encontrou o veículo objeto da apreensão (ID 92722789).
A parte autora, então, diante da não localização do bem, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (ID 129378639). É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei nº 13.043/14, ao modificar o artigo 4º do Decreto Lei 911/69, trouxe a possibilidade de a ação de busca e apreensão ser convertida em ação de execução, mediante requerimento da própria instituição financeira autora, uma vez não localizado o veículo durante o cumprimento da liminar ou se o mesmo não mais estiver na posse direta do devedor.
Assim dispõe a nova redação do artigo 4º do Decreto Lei 911/69, com as modificações advindas da Lei nº 13.043/14, verbis: Artigo 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Essa faculdade da instituição financeira pode se dar de maneira direta, ingressando com execução do contrato desde o início, ou mediante a conversão prevista no sobredito artigo 4º, cabendo-lhe, em qualquer dos casos, requerer a penhora dos bens do devedor até que haja a integral satisfação da dívida.
Assim reza o artigo 5º do do Decreto Lei 911/69, verbis: Artigo 5º - Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
No caso dos autos estão presentes os requisitos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69, tendo em vista que o bem, segundo certidão o oficial de justiça, não foi localizado, provavelmente, encontrando-se em local incerto e não sabido.
Estão preenchidos os requisitos gerais (art. 319 do CPC/2015) e específicos da execução, com a juntada do título executivo e do demonstrativo de débito. À vista do exposto e do mais que dos autos consta, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos moldes previsto pelos artigos 4º e 5º do Decreto Lei 911/69.
De outra banda, em casos tais, não posso olvidar que a Portaria nº 849/2017 da lavra do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, que regulamentou a Resolução nº 06/2007 e a Instrução Normativa nº 04/2017, ambas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disciplinou a distribuição do acervo processual entre as varas cíveis, estabelecendo o Grupo II, do qual faz parte este juízo, a seguinte competência: "Grupo II (ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
Ações em face de instituição financeira.
Reintegração de posse.)" Dessa forma, verificando que a ação em pauta não se enquadra em qualquer das hipóteses mencionadas, eis que existe juízo privativo para as ações de execução de título extrajudicial, em consonância com a jurisprudência do TJCE.
Intime(m)-se a(s) parte(s).
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
13/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135514145
-
12/02/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 132925709
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132925709
-
21/01/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132925709
-
21/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 06:03
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:03
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124657692
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124657692
-
14/11/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124657692
-
12/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:36
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106122103
-
08/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0277337-36.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FRANCISCO BENICIO ABREU DE LIMA DESPACHO À SEJUD para publicar o despacho de ID 90789726. Fortaleza, 3 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106122103
-
07/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106122103
-
07/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 21:49
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 14:00
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 12:46
Mov. [28] - Petição
-
31/07/2024 13:41
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 18:31
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/05/2024 10:24
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/05/2024 10:24
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/04/2024 16:45
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/064270-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Welligton Costa de Mesquita Filho
-
04/04/2024 14:43
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
04/04/2024 10:35
Mov. [21] - Documento Analisado
-
04/04/2024 10:35
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 14:09
Mov. [19] - Conclusão
-
16/02/2024 13:40
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/01/2024 18:03
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/01/2024 atraves da guia n 001.1539860-93 no valor de 2.237,15
-
12/01/2024 14:05
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/01/2024 atraves da guia n 001.1540164-20 no valor de 60,37
-
08/01/2024 17:16
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540164-20 - Custas Intermediarias
-
08/01/2024 11:21
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1539860-93 - Custas Iniciais
-
18/12/2023 19:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
-
15/12/2023 11:53
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 11:05
Mov. [11] - Documento Analisado
-
11/12/2023 18:11
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 10:16
Mov. [9] - Conclusão
-
29/11/2023 10:02
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
29/11/2023 10:02
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
28/11/2023 09:53
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1528302-00 - Custas Iniciais
-
28/11/2023 06:13
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
28/11/2023 06:13
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
20/11/2023 15:16
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 14:00
Mov. [2] - Conclusão
-
17/11/2023 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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