TJCE - 3001654-08.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:14
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 04:01
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SAHDO FERREIRA FREIRE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:01
Decorrido prazo de VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 133822302
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 133822302
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19/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001654-08.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA SAHDO FERREIRA FREIRE PROMOVIDO / EXECUTADO: NS2.COM INTERNET S.A. e outros SENTENÇA TEREZA CRISTINA SAHDO FERREIRA FREIRE move a presente Ação Indenizatória contra as empresas NS2.COMINTERNET.S.A e VULCABRAS - SP COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., alegando, em suma, ter adquirido, na data de 15/03/2024, um tênis Wave Superfast Feminino, da marca Mizuno, fabricado pela 2ª requerida e comercializado pela 1ª demandada pelo valor de R$ 479,99 (quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e nove reais), o qual, com menos de 6 (seis) meses de uso, veio a apresentar vício (rasgou-se), não se prestando mais ao uso, pelo que pretende, além do reembolso do valor despendido, ser moralmente indenizada, consoante delineado na exordial.
Na peça apresentada no ID n. 125982660, a 2ª promovia, VULCABRAS - SP COMÉRCIODEARTIGOSESPORTIVOS LTDA., disse ser parte ilegítima, porquanto a fabricante do produto seria a empresa VULCABRAS - CE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
Já na petição acostada ao ID n. 127300124, essas duas empresas contestaram a demanda, suscitando, em preliminar, a decadência do direito autoral.
Apontaram também a incompetência deste juízo, ante a necessidade de prova pericial.
No mérito, negaram a ocorrência dos fatos narrados e pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Solicitaram, ainda, a correção do cadastro no polo passivo, para ali fazer constar o nome da referida empresa VULCABRAS - CE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. em substituição a VULCABRAS - SP COMÉRCIODEARTIGOSESPORTIVOS LTDA., pelos motivos apontados.
Conforme se verifica do AR anexado ao ID n. 129337777, a 1ª requerida, NS2.COMINTERNET.S.A, havia sido devidamente citada e intimada, porém não compareceu à audiência realizada no dia 28/11/2024 (ID n. 127698998), tampouco apresentou sua contestação, incorrendo em revelia.
Assim, tornando-se revel, os fatos contra ela articulados na inicial deverão ser tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Após breve relatório, apesar de dispensável, decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Inicialmente, acolho o pedido de alteração cadastral solicitada pela 2ª requerida, pelos motivos alegados, bem como pelo silêncio anuente da parte contrária.
Analisando a hipótese de decadência incidente sobre o direito autoral, verifico que, havendo a compra sido realizada na data de 15/03/2024 e ocorrendo o defeito após aproximadamente 6 (seis) meses da sua aquisição e, saliente-se, de sua utilização, não há que se falar em vício oculto, capaz de ensejar o início da contagem do prazo nonagesimal a partir dessa última data, conforme previsto no art. 26, II, e seu parágrafo único do CDC.
Transcorrido, portanto, o referido prazo e não sendo o caso de vício oculto, configurada a incidência do instituto da decadência sobre o direito da Autora, ressaltando-se que não foi alegada (e comprovada) qualquer causa suspensiva ou interruptiva desse prazo fatal.
Ante o exposto o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito a presente lide, pronunciando a decadência do direito autoral relativamente à devolução da quantia correspondente, pelos motivos já apontados, indeferindo também, em consequência, o pleito indenizatório, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC, e c/c o 26, § 2º, I e II, do CDC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Proceda-se à alteração cadastral pretendida pela 2ª Ré, fazendo-se constar no polo passivo da lide VULCABRAS - CE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
Como houve revelia processual da 1ª ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC; corroborado pelo Enunciado do Sistema Estadual n.
ENUNCIADO 20 ("O revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença"), pub. no DJE de 02/10/2023).
P.R.I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133822302
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06/02/2025 17:30
Declarada decadência ou prescrição
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20/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 10:54
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/11/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 15 de outubro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109490231
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15/10/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001654-08.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), Considerando que a parte autora não juntou aos autos a petição inicial, INTIMO-O, através de seu Advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial juntando a documentação pendente, sob pena de indeferimento da inicial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/10/2024 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106318775
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07/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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