TJCE - 3000103-44.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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27/02/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134794187
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134794187
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11/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000103-44.2024.8.06.0107 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JULIANA FIALHO DE LIMA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 38, DA LEI 9099/95) II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de questão que dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro, aliás, que a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia, pelo que despicienda a audiência instrutória.
Inicialmente, cumpre a análise de preliminar relativa à impugnação do pedido de gratuidade judiciária aventada pelo promovido, que não há de ser acolhida, vez que em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis, por força do art. 54 da Lei 9.099/95, inexiste pagamento de qualquer despesa ou custas para proposição de demanda, sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não acerca de tal instituto na ocasião de eventual recurso apresentado pelo interessado, em que deverá ser observado ainda o disposto no art.13, XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
No mérito, conforme consta nos autos, a controvérsia cinge-se à suposta inscrição indevida, pelo requerido, do nome do autor no cadastro de inadimplentes (Serasa), referente ao inadimplemento da quarta parcela do empréstimo contratado nº 1740740, no valor de R$ 118,19 (cento e dezoito reais e dezenove centavos), com vencimento em 14/01/2023, a qual o autor alega ter adimplido.
Assim, o demandante requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
A requerida, por sua vez, em sua contestação, argumenta que o contrato de empréstimo objeto da ação trata-se, na verdade, de uma renegociação de dívida, firmada em 30/01/2024, ou seja, três meses após a inscrição no rol de inadimplentes.
Pois bem.
Desde logo, ao analisar os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou documentos comprovando que a parcela que motivou a inclusão da autora nos cadastros restritivos de crédito, com vencimento em 14/01/2023, somente foi paga em 28/07/2023 (ID 84747092), caracterizando um atraso de seis meses.
Por outro lado, o autor apresentou o documento de ID 80951124, que confirma o pagamento da referida parcela, mas sem indicar a data em que este ocorreu.
Além disso, a presente demanda foi ajuizada apenas em 08/03/2024 (ID 80951116), não sendo possível inferir que o pagamento foi realizado sem atraso.
Dessa forma, diante da documentação acostada aos autos, não há elementos que infirmem a prova produzida pela requerida, especialmente porque o próprio autor não demonstrou que o pagamento da parcela questionada ocorreu dentro do prazo adequado Impende esclarecer que, embora a relação contratual firmada entre as partes seja analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê o instituto da inversão do ônus da prova, tal previsão não exime o autor/consumidor de apresentar prova mínima dos fatos alegados, tampouco dispensa a verossimilhança das alegações.
Isso porque, conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Nessa linha, com base nos documentos juntados aos autos, conclui-se que a negativação do nome do autor resultou do inadimplemento da obrigação contratual, não havendo qualquer irregularidade ou vício no ato praticado pela requerida.
Dessa forma, não há fundamento para se reconhecer falha na prestação do serviço que enseje a responsabilização da instituição financeira.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, demais anotações de estilo, e o posterior arquivamento dos autos.
Expedientes Necessários.
Jaguaribe, 05 de fevereiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
10/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134794187
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10/02/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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07/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA JULIANA FIALHO DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:40
Juntada de Petição de ciência
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107066208
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107066207
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107066208
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107066207
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 14/11/2024 10:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
11/10/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107066208
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11/10/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107066207
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11/10/2024 16:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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08/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/10/2024. Documento: 105489414
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07/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000103-44.2024.8.06.0107PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JULIANA FIALHO DE LIMA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP D E C I S Ã O Torno sem efeito a designação automática de audiência realizada pelo sistema PJE, visto que a sua designação dependerá de pauta desimpedida pela CEJUSC ou pela Secretaria da Vara. Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma e adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95. Em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade processual, determino: AUDIÊNCIA UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes) a ser realizada por meio eletrônico, ficando a cargo da Secretaria indicar: data, horário, link da reunião e senha de acesso; Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito pelo juiz leigo; Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95. Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão fazer a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório. A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência. Expedientes necessários. Jaguaribe, 24 de setembro de 2024. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105489414
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04/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105489414
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04/10/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 17:19
Juntada de Petição de procuração
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15/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 80966643
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09/04/2024 10:47
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 80966643
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08/04/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80966643
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20/03/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
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08/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:51
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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08/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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