TJCE - 0844209-88.2014.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170118456
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170118456
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170118456
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170118456
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170118456
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170118456
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170118456
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170118456
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0844209-88.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo APELADO: JOAO TEIXEIRA JUNIOR DESPACHO Rec.
Hoje.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Invertam-se os polos.
Intime-se a parte executada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague voluntariamente o valor integral apurado pelo exequente, acrescido das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Fica ressalvado que, optando o executado pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ao devedor é facultado oferecer incidente de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme dispõe o art. 525 do CPC, sem prejuízo da prática de ulteriores atos executivos ou expropriatórios (art. 525, § 6º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
04/09/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170118456
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04/09/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170118456
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04/09/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170118456
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04/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170118456
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23/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 22:16
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/08/2025 13:14
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/08/2025 07:32
Juntada de decisão
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12/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 14:48
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE VALDO DE MELO JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:05
Decorrido prazo de GERSON SAMPAIO GRADVOHL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:05
Decorrido prazo de LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115501136
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115501136
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08/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115501136
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06/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:35
Decorrido prazo de JERITZA GURGEL HOLANDA ROSARIO DIAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:35
Decorrido prazo de GERSON SAMPAIO GRADVOHL em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:35
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106216297
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08/10/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0844209-88.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo EXECUTADO: JOAO TEIXEIRA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de JOÃO TEIXEIRA JÚNIOR, a qual está lastreada por 5 (cinco) escrituras públicas de abertura de crédito.
O executado opôs os embargos à execução de número 0871518-84.2014.8.06.0001, os quais foram julgados procedentes para decretar a "extinção da ação de execução, pela inexigibilidade das obrigações representadas nos títulos executivos, haja vista o direito de prorrogação da dívida rural, nos termos da Resolução nº 4.211/2013 do CMN, assim como a descaracterização da inadimplência".
Nesta execução, restando incontroversa a sua extinção em virtude da procedência dos embargos, remanesce entre as partes controvérsia a respeito dos honorários sucumbenciais.
Entende o exequente que o devedor deu causa ao ajuizamento da ação, de modo que, pelo princípio da causalidade, não é possível lhe imputar responsabilidade pelo pagamento.
O executado, por sua vez, sustenta que os honorários são imputáveis ao exequente e observando o percentual mínimo previsto na Lei Processual. É o relatório.
Decido.
Ab initio, necessário ratificar a extinção desta execução já declarada nos embargos à execução de número 0871518-84.2014.8.06.0001.
Naquela ação se discutia a exigibilidade dos títulos executivos, posto que o executado possuía direito ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, o que não foi reconhecido pela Instituição Financeira.
Com o acolhimento dessa tese, concluiu-se que o Banco não poderia ter ajuizado a execução, pois sequer havia inadimplência.
Assim sendo, não havendo mora do executado, ao exequente falta interesse processual, de modo que a extinção deste processo, de fato, impõe-se.
Há, porém, controvérsia a respeito dos honorários advocatícios.
Em relação à responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, entendo que deve ser imposta ao exequente.
Explico.
O exequente afirma que não lhe pode ser imputado os ônus sucumbenciais porque o próprio executado deu causa ao ajuizamento da ação.
Cita, inclusive, precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo o qual "a extinção de execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial - enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp n. 2.367.679/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe de 2/5/2024).
Este caso, porém, contém distinção.
Na realidade, a ausência de interesse processual não é superveniente, ou seja, o fato que lhe deu causa não "nasceu" em momento posterior à execução.
Isso porque a ausência de mora do devedor em razão do direito subjetivo ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural já existia quando do ajuizamento da execução, o que foi apenas declarado (e não constituído) nos embargos à execução e na ação ordinária de número 0010160-03.2014.8.06.0115, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Limoeiro do Norte.
Alguns trechos da fundamentação dos embargos ratificam essa conclusão, ou seja, que a ausência de interesse processual foi apenas declarada, pois anterior ao surgimento da execução.
Note-se: "Portanto, diante da comprovação do atendimento aos requisitos legais e pela prevalência da função social do crédito rural em detrimento dos interesses meramente patrimoniais e financeiros das entidades bancárias, a instituição financeira, logicamente, deveria ter relativizado a situação para prorrogação da dívida, mantendo a continuação do contrato para garantir o pagamento pela empresa em situação de normalidade e incentivar a manutenção da produção rural local". "Nesse sentido, a dívida contida na Escritura Pública de Abertura de Crédito, Operação A300584201, não deveria ter sido considerada inadimplente após a publicação da Resolução nº 4.211/2013 CMN e formalização da solicitação de prorrogação da dívida pelo embargante, haja vista o direito e enquadramento legal à prorrogação do vencimento, motivo pelo qual deve haver extinção da presente execução na medida que é inexigível o título que a instruiu. Por conseguinte, a conclusão lógica a que se chega é: como o exequente não deveria ter ajuizado a execução, pois o devedor possuía o direito subjetivo à renegociação das dívidas, não há que se imputar ao executado a culpa pelo ajuizamento da execução, mas sim ao próprio exequente.
Por via de consequência, pelo princípio da causalidade, o qual deve ser aplicado ao caso, por força do §10, art. 85, do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao exequente o pagamento dos honorários advocatícios.
Questão ainda fundamental é a análise sobre a limitação dos honorários, ou seja, se há, ou não, plena independência com o percentual fixados nos embargos.
Importante precedente possui o STJ, ao qual me filio, que assim estabelece: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS.
PERCENTUAL.
LIMITE.
OBSERVÂNCIA.
SOMATÓRIO.
Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022.
O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução.
A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados.
Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes.
Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito.
Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022)." Inicialmente, destaco a seguinte afirmação contida na Emenda do julgamento acima transcrito: "A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados".
Portanto, em que pese a dependência relativa dos embargos em relação à execução, em caso de procedência destes com fixação de honorários, é possível também que, extinguindo-se a execução, imponha-se ao exequente os encargos sucumbenciais.
Em outras palavras, admite-se a cumulação dos honorários.
Ocorre que o §2º, art. 85, do CPC, estabelece limites mínimo e máximo para os honorários.
Vejamos: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (…)".
O STJ, no julgado citado anteriormente, assim como no entendimento contido no Tema 587, expõe que a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é aquela estipulada no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Por consequência, embora acumuláveis os honorários, eles deverão observar o limite máximo de 20% e mínimo de 10%.
A respeito do limite mínimo, não é correta a compreensão de que em cada ação deverá ser observado esse critério, ou seja, ainda que fixados percentual de 10% em uma das ações, na outra esse índice também deverá ser observado.
Na verdade, a compreensão correta é a de que o respeito ao limite mínimo estipulado na Lei deverá ser analisado ao se somarem ambos os percentuais.
Tanto é assim que o precedente jurisprudencial do STJ utilizado com fundamento nesta decisão conclui que "se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015".
Portanto, em que pese assistir razão ao executado quando pugna pela condenação do exequente aos encargos sucumbenciais, o mesmo não se aplica em relação ao percentual pretendido, de modo que o índice reconhecido nestes poderá ser, inclusive, inferior a 10%.
Pois bem.
Sobre a atuação do(s) advogado(s) nesta execução, denota-se que em petição de ID 98282267 foi apenas informado o ajuizamento dos embargos e o pedido de abstenção de inscrição em cadastros de inadimples, o que não havia sido até então pretendido pelo exequente e que, na realidade, deveria ter sido suscitado nos próprios embargos.
Em nova Petição, de ID 98282270, foi apenas requerido o substabelecimento.
Mais adiante, por intermédio da manifestação de ID 98285477, suscitou-se a suspensão do processo.
O executado também opôs a execução de pré-executividade de ID 98285498.
Outras manifestações foram realizadas com o intuito de informar o andamento das ações que possuíam relação de prejudicialidade com esta execução. À luz do que estabelece o §2º, art. 85, do CPC, é louvável o zelo do(s) advogado(s) no exercício do seu mister, o que se vê, por exemplo, nas manifestações que dão ao juízo informações sobre outras demandas relevantes à resolução deste caso.
O lugar da prestação dos serviços em nada interfere na análise dos honorários, pois as discussões feitas foram meramente de direito.
No tocante à natureza da causa e sua importância, em que pese os valores envolvidos e o fato de em um dos polos constar uma empresa estatal, não é possível vislumbrar um interesse social que transcenda de forma relevante o interesse das partes.
Em relação ao trabalho e tempo despendido, inequívoco que não foram irrelevantes, porém o essencial foi realizado nos embargos à execução e na ação ordinária, restando a estes autos a juntada do que viria a ser decido nas demais ações.
Em vista do que foi esclarecido, entendo que o percentual de 0,5% sobre o valor atualizado da causa se mostra justo, pois, reafirmo, os trabalhos do(s) advogado(s) foram exercidos com absoluta acuidade, porém essencialmente nas demais ações (embargos e ação ordinária), restringindo-se a atuação nestes autos a informações e pedidos condicionados à resolução dos demais processos.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC, JULGO EXTINTA a execução, em razão da Sentença proferida nos embargos de 0871518-84.2014.8.06.0001, ou seja, em virtude da ausência de interesse de agir.
Em relação aos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, e por entender que o próprio exequente deu causa ao ajuizamento da ação; tendo como premissa a cumulatividade dos honorários nos embargos e na execução; tendo em vista que o limite mínimo de 10%, previsto no §2º, art. 85, do CPC, deve ser aferido ao se acumularem os honorários em ambas as ações (execução e embargos); considerando, por fim, que nos embargos de número 871518-84.2014.8.06.0001 foram fixados honorários de 10%, de modo que o limite mínimo já foi observado; CONDENO o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 0,5% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106216297
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07/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106216297
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04/10/2024 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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17/08/2024 12:54
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/07/2024 11:24
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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13/07/2024 17:52
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01811764-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2024 17:45
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12/07/2024 11:33
Mov. [87] - Certidão emitida
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09/05/2024 11:20
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 20:12
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01806576-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 19:47
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06/05/2024 17:49
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2024 09:08
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01806292-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 08:41
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23/04/2024 10:01
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 02:50
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 14:45
Mov. [80] - Documento Analisado
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17/04/2024 09:55
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 12:31
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/02/2024 09:33
Mov. [77] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
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28/02/2024 09:33
Mov. [76] - Redistribuição de processo - saída
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28/02/2024 09:33
Mov. [75] - Processo recebido de outro Foro
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22/02/2024 14:18
Mov. [74] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217-23 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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18/01/2024 16:20
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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18/01/2024 16:18
Mov. [72] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Para fins de redistribuicao
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11/12/2023 16:40
Mov. [71] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 13:03
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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17/01/2023 13:23
Mov. [69] - Encerrar análise
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17/01/2023 13:19
Mov. [68] - Encerrar análise
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24/10/2022 09:06
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/10/2022 08:10
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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20/10/2022 22:06
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02456949-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2022 21:47
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27/09/2022 19:59
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0945/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
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26/09/2022 01:52
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 16:39
Mov. [62] - Documento Analisado
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23/09/2022 11:25
Mov. [61] - Mero expediente | Vista ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para se manifestar sobre a peticao de fls. 300 e 345 e documentos que as instruem, no prazo de 15 dias.
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01/09/2022 15:46
Mov. [60] - Conclusão
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04/10/2021 12:08
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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30/09/2021 09:56
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02341976-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2021 09:33
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23/08/2021 08:36
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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16/08/2021 19:44
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02246795-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2021 19:35
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24/05/2021 14:04
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2021 11:35
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02070889-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2021 11:11
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05/04/2021 10:25
Mov. [53] - Outras Decisões
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03/02/2021 19:31
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01851345-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2021 18:58
-
03/02/2021 08:59
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
02/02/2021 15:44
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01847377-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2021 15:18
-
14/01/2021 19:51
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0011/2021 Data da Publicacao: 15/01/2021 Numero do Diario: 2529
-
13/01/2021 12:48
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0011/2021 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a excecao de pre-executividade de fls. 176/182. Advogados(s): Gerson Sampaio Gradvohl (OAB
-
13/01/2021 10:18
Mov. [47] - Documento Analisado
-
08/01/2021 16:59
Mov. [46] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a excecao de pre-executividade de fls. 176/182.
-
11/12/2020 08:57
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
09/12/2020 20:43
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1251/2020 Data da Publicacao: 10/12/2020 Numero do Diario: 2517
-
09/12/2020 20:43
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1251/2020 Data da Publicacao: 10/12/2020 Numero do Diario: 2517
-
09/12/2020 20:43
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1251/2020 Data da Publicacao: 10/12/2020 Numero do Diario: 2517
-
09/12/2020 20:43
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1251/2020 Data da Publicacao: 10/12/2020 Numero do Diario: 2517
-
09/12/2020 20:43
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1251/2020 Data da Publicacao: 10/12/2020 Numero do Diario: 2517
-
09/12/2020 19:02
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01607272-3 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 09/12/2020 18:45
-
08/12/2020 08:46
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2020 16:54
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2020 18:03
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
19/05/2020 16:52
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01222798-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2020 16:46
-
04/05/2020 13:51
Mov. [34] - Certidão emitida
-
28/04/2020 10:43
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
28/04/2020 10:42
Mov. [32] - Mero expediente | Ante o decurso do prazo de suspensao, intime-se a parte autora, por intermedio de seu patrono e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a acao,
-
27/04/2020 11:26
Mov. [31] - Conclusão
-
18/03/2019 15:08
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0110/2019 Data da Disponibilizacao: 12/03/2019 Data da Publicacao: 13/03/2019 Numero do Diario: 2098 Pagina: 288
-
18/03/2019 15:08
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0110/2019 Data da Disponibilizacao: 12/03/2019 Data da Publicacao: 13/03/2019 Numero do Diario: 2098 Pagina: 288
-
11/03/2019 13:37
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2019 13:37
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2019 12:34
Mov. [26] - Por decisão judicial | Vistos, etc. Em razao da promulgacao da Lei n 13.340/2016, a qual autoriza a liquidacao e a renegociacao de dividas de credito rural, suspendo o curso da presente execucao ate a data de 30/12/2019,com fulcro no art. 10,
-
26/02/2019 11:35
Mov. [25] - Decisão Proferida | Vistos, etc. Em razao da promulgacao da Lei n 13.340/2016, a qual autoriza a liquidacao e a renegociacao de dividas de credito rural, suspendo o curso da presente execucao ate a data de 30/12/2019,com fulcro no art. 10, inc
-
29/12/2018 09:22
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10768219-0 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 29/12/2018 09:04
-
09/11/2018 09:58
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/08/2018 14:29
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
09/08/2018 08:38
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
26/06/2018 17:22
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10353335-1 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 26/06/2018 13:38
-
27/10/2017 17:59
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
27/10/2017 17:59
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
20/10/2017 10:26
Mov. [17] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
20/10/2017 10:07
Mov. [16] - Certidão emitida
-
30/03/2017 15:31
Mov. [15] - Encerrar análise
-
10/02/2017 18:01
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2017 03:30
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10038033-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2017 15:46
-
02/08/2016 15:15
Mov. [12] - Conclusão
-
30/10/2015 17:48
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10449962-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2015 17:26
-
18/08/2014 16:39
Mov. [9] - Conclusão
-
25/07/2014 18:32
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71458350-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2014 18:14
-
20/06/2014 16:29
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Mandado de Execucao e a respectiva Certidao do Oficial de Justica de fls. 128/129 foram juntados aos autos digitais na data de 20/06/2014. O referido e verdade. Dou Fe.
-
20/06/2014 15:59
Mov. [6] - Mandado
-
28/04/2014 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Mandado de Execucao de fls. 126 foi remetido a COMAN na data de 28/04/2014. O referido e verdade.Dou Fe.
-
24/04/2014 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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04/04/2014 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2014 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
10/03/2014 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2014
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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