TJCE - 3003288-60.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:07
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FELIX GADELHA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19739190
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19739190
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 3003288-60.2024.8.06.0117 - Apelação Cível Apelante: Francisco Carlos Felix Gadelha Apelado: Banco BMG S/A Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Contratação eletrônica regular.
Prova da contratação.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do autor contra a sentença de improcedência da ação ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A, na qual o juízo reconheceu a regularidade da contratação formalizada na modalidade eletrônica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado, supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora informou que não realizou o contrato nº 79830697, referente a cartão de crédito consignado.
Contudo, ao contestar o feito, o Banco apresentou o contrato devidamente formalizado na modalidade eletrônica (id 19275920, 19275921 e 19275922), inclusive com o termo de consentimento esclarecido, contendo informações relacionadas à geolocalização, ID da sessão do usuário e biometria facial, que corresponde à imagem do autor, quando comparada com a fotografia do documento de identidade (id 19275888).
Colacionou também o comprovante de transferência de valores para a conta do promovente (id 19275923) e demonstrou a efetiva utilização do cartão para compras em farmácia, supermercado e posto de gasolina (id 19275924). 4.
Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Carlos Felix Gadelha contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente a ação ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A. Nas suas razões recursais, o apelante aduz, em suma, que não celebrou o contrato ora impugnado, não sendo válida a assinatura digital nele aposta.
Requer, assim, a reforma da sentença impugnada, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pelo insurgente em sua inicial. Contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença recorrida. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Pois bem.
Trata-se de Apelação da autora contra sentença de improcedência da ação, na qual o juízo reconheceu a regularidade da contratação formalizada na modalidade eletrônica.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado, supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
O julgamento deve ser solucionado à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Aliás, o entendimento manifestado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do enunciado nº 297, é de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora informou que não realizou o contrato nº 79830697, referente a cartão de crédito consignado.
Contudo, ao contestar o feito, o Banco apresentou o contrato devidamente formalizado na modalidade eletrônica (id 19275920, 19275921 e 19275922), inclusive com o termo de consentimento esclarecido, contendo informações relacionadas à geolocalização, ID da sessão do usuário e biometria facial, que corresponde à imagem do autor, quando comparada com a fotografia do documento de identidade (id 19275888).
Colacionou também o comprovante de transferência de valores para a conta do promovente (id 19275923) e demonstrou a efetiva utilização do cartão para compras em farmácia, supermercado e posto de gasolina (id 19275924). Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
BIOMETRIA FACIAL.
ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 116/122), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, geolocalização, número de IP, bem como o comprovante de disponibilização do numerário, tendo como destinatário o autor, Josemar Viana Lima, ora recorrido. 2.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3.
Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 4.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela procedência do pedido exordial de forma contrária ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 5.
Apelo provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 0258001-80.2022.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0258001-80.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do Recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora em 2% (dois por cento), com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora - 
                                            
28/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19739190
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23/04/2025 20:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS FELIX GADELHA - CPF: *57.***.*28-00 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19363695
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19363695
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3003288-60.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
08/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19363695
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 21:17
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:06
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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