TJCE - 3000609-31.2022.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA BENTA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105324759
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3000609-31.2022.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido: REQUERIDO: FRANCISCA BENTA DE SOUZA SENTENÇA: Vistos hoje. Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. A espécie merece o tratamento do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, in verbis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Isso porque a presente fase de cumprimento de sentença tramita há certo tempo, com diversos atos processuais frustrados, tudo em decorrência da não localização de bens da parte executada passíveis de constrição para satisfação do crédito, sendo inviável aguardar-se indefinidamente a conclusão da execução, prologando-se indevidamente o deambular processual sem que as medidas executivas se revelem eficazes. Muito embora tenha apresentado manifestação requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença (id. 104161078), o exequente se limita a requerer medidas já frustradas e outras sem a devida fundamentação quanto à pertinência ao caso dos autos ou, ainda, sem demonstrar que disponham de qualquer eficiência da busca de bens pertencentes à executada.
Com efeito, não há dúvidas de que a complexidade e a morosidade verificada nos presentes autos vulneram os princípios que norteiam os processos em tramitação perante os Juizados Especiais, notadamente da celeridade e economia processual.
Assim, a extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, é medida que se impõe, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução em trâmite no juizado, motivado pela afronta ao princípio da celeridade, delineado no caput do art. 2º do referido diploma processual. Diante do exposto, extingo a execução sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, "caput", c/c art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.0999/95. Caso haja requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito em benefício da parte exequente.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz - 
                                            
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105324759
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20/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105324759
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20/09/2024 15:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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07/09/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 07/08/2023 23:59.
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05/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
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11/04/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 07:21
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 13:07
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 20:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:32
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:08
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2022 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/09/2022 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/09/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 01/09/2022 23:59.
 - 
                                            
27/08/2022 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 09:14
Juntada de Petição de recurso
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08/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2022 08:36
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2022 07:51
Conclusos para despacho
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05/08/2022 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 04/08/2022 23:59.
 - 
                                            
20/07/2022 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
18/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:47
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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08/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2022 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 26/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
19/04/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
08/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
 - 
                                            
01/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Acopiara.
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01/03/2022 11:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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SENTENÇA • Arquivo
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