TJCE - 0052967-58.2021.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:34
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105062347
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0052967-58.2021.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA COSTA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA: Vistos hoje. Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. A espécie merece o tratamento do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, in verbis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Isso porque a presente fase de cumprimento de sentença tramita há certo tempo, com diversos atos processuais frustrados, tudo em decorrência da não localização de bens da parte executada passíveis de constrição para satisfação do crédito, sendo inviável aguardar-se indefinidamente a conclusão da execução, prologando-se indevidamente o deambular processual sem que as medidas executivas se revelem eficazes. Com efeito, não há dúvidas de que a complexidade e a morosidade verificada nos presentes autos vulneram os princípios que norteiam os processos em tramitação perante os Juizados Especiais, notadamente da celeridade e economia processual.
Assim, a extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, é medida que se impõe, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução em trâmite no juizado, motivado pela afronta ao princípio da celeridade, delineado no caput do art. 2º do referido diploma processual. Diante do exposto, extingo a execução sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, "caput", c/c art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.0999/95. Determino o levantamento das penhoras efetivadas pelo Sistema SISBAJUD.
Caso haja requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito em benefício da parte exequente.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105062347
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20/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105062347
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20/09/2024 15:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/09/2024 06:58
Conclusos para despacho
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11/09/2024 02:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:31
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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07/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:17
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 07:46
Conclusos para despacho
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07/08/2023 07:46
Juntada de Certidão
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06/08/2023 00:34
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 07:53
Conclusos para despacho
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23/05/2023 07:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 03:14
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:38
Juntada de despacho
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26/04/2022 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 01:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 19:48
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/03/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 08:13
Juntada de Petição de recurso
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18/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 07:40
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2022 18:35
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 17:42
Conclusos para despacho
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25/01/2022 17:00
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2021 19:21
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2021 08:52
Mov. [6] - Mudança de classe
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05/11/2021 10:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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05/11/2021 08:53
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/10/2021 19:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2021 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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