TJCE - 3001374-09.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:15
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLA BORGHESE em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 109633387
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109633387
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001374-09.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA BORGHESE EXECUTADO: CELIO JOSE MAIA MELO, MARIA BERNADETE MAIA MELO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a regularizar o feito (id 103650241), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, demonstrando desinteresse na continuidade da causa.
A contumácia da parte credora configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação do crédito cobrado.
Assim, extingo o presente feito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 485, VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109633387
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17/10/2024 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLA BORGHESE em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 103650241
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23/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001374-09.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA BORGHESEPROMOVIDOS: CELIO JOSE MAIA MELO e MARIA BERNADETE MAIA MELO D E C I S Ã O Trata-se de ação fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 701, do condomínio exequente.
Com efeito, ao propor ação de execução por quantia certa o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, que deverá conter mês a mês a evolução do débito e as datas de vencimento discriminada das parcelas relativas ao principal e aos encargos permite identificar a origem e a exatidão do montante em execução.
Isto porque, não comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, com os índices e critérios atualizados, afronta o o parágrafo único, do art. 798, do CPC, pois impede a adequada defesa da parte executada.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial, (1) matricula do imóvel atualizada; (2) documento de identificação do sindico, (3) assembleia que institui taxa extra e (4) planilha de calculo nos termos do art. 801, do CPC, com a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, indicando os percentuais utilizados para calcular os valores atualizados da dívida cobrada, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), de modo a viabilizar o exercício do direito de defesa em eventual impugnação dos valores indicados pela parte contrária, excluindo as parcelas vencidas no curso da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 103650241
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20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103650241
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20/09/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 19:53
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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