TJCE - 3000663-33.2024.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE BORGES BATISTA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850179
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850179
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000663-33.2024.8.06.0059 ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARIRIAÇU/CE RECORRENTE: MARIA JOSÉ BORGES BATISTA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PACTUADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA JOSÉ BORGES BATISTA objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Caririraçu/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de AASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Na peça exordial (Id:18865478), aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição não pactuada ("CONTRIB.
AMBEC *80.***.*31-01").
Contudo, afirma que a jamais realizou contrato nesse sentido com a instituição demandada, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida.
No mérito, requereu a declaração inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (Id: 18865490) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença (Id: 18865949), a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender pela incompetência dos Juizados Especiais cíveis.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id:18865951), no qual alega a irregularidade do contrato apresentado pelo demandado, pugnando pela reforma da sentença no sentindo da procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões recursais não foram apresentadas (Id: 18865956). É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, afasto a incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, visto que o destinatário da prova é o juiz da causa, o qual forma seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995.
Tendo em vista a necessidade de conferir maior eficiência e celeridade à solução da lide, entendo por aplicar ao caso concreto a teoria da causa madura.
Vislumbra-se que os elementos necessários à decisão já estão suficientemente claros nos autos, não havendo necessidade de reexame de fatos ou provas.
Portanto, não entendo pela necessidade de devolução do caso para instância inferior, com fulcro na aplicação do comando previsto no §3º do art. 1013, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou Histórico de Créditos em benefício previdenciário (Id:18865482), no qual constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, cada um no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), no período de outubro de 2023 a julho de 2024, referentes à contribuição questionada, representando prova do indébito questionado.
Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados.
Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
O demandado colacionou aos autos AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO assinada de forma eletrônica (Id: 18865941), a qual se mostra inservível para fins de prova, visto que não possui foto da autora para a confirmação de que fora a responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, não há meios de segurança que comprovem quem de fato fora o responsável pela assinatura da autorização dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Diante da ausência de elementos que corroborem para a validade do contrato, considera-se que o demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Desse modo, o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança da contribuição impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.
No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados.
Toda-via, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicá-vel a -valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças inde-vidas em contratos de consumo que não en-vol-vam prestação de ser-viços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo no-vo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de valores em verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana da promovente e de sua família.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, deve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nessa esteira de entendimento: Apelação - Declaratória de Inexistência de débito, c/c repetição de indébito e danos morais - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Provas acostadas aos autos que não são suficientes a demonstrar a relação contratual entre as partes - Alegação de consentimento por meio de contato telefônico - Gravação apresentada que, no entanto, não é suficiente para demonstrar a contratação regular - Contratação que fere os princípios consumeristas - Rápida ligação sem tempo suficiente para reflexão sobre eventual proposta, que não se verificou - Ligação que não é capaz de comprovar o cumprimento do direito à informação previsto no art. 6, III, do CDC - Contratação regular não comprovada - Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor indevidamente - Devolução em dobro - Aplicação do art. 42 do CDC - Correção monetária e juros de mora que devem incidir desde o evento danoso (desconto) - Dano moral configurado - Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo - Natureza "in re ipsa".
Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Sucumbência invertida - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido - (TJSP; Apelação Cível 1000004-05.2024.8.26.0220; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024).
Quanto ao pedido autoral referente à fixação do dano moral, faz-se necessário tecer algumas considerações.
De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana.
O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito, não se vislumbrando para isso, qualquer justificativa lógica ou jurídica, uma vez que, descumprido tal preceito constitucional deveria sim ocorrer a coibição e repressão de forma eficiente desses abusos.
Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, ferindo-se a ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI, que tem como regramento fundamental a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados, sejam eles patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções.
Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação.
Outrossim, não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo os pormenores, nuances e variáveis ao mesmo inerentes.
Nesse sentido, salienta-se o Parecer Ministerial exarado pela 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza nos autos do Processo nº 3000676-78.2024.8.06.9000 em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil nos termos a seguir: "Considero que a padronização do quantum indenizatório para os casos diversos, em qualquer valor, engessa os julgados e viola o princípio da persuasão racional do julgador, já que extirpa a autonomia de decidir, uma vez que a fixação do dano moral não pode ser tratada de forma matemática, porquanto demanda a análise de diversos vetores e variáveis de acordo com os fatos que envolvem cada caso isolado".
Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos.
Assim, diante de todo o contido nos autos, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita do recorrido, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Segue jurisprudência neste sentido: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Taxa associativa.
Desconto indevido no benefício previdenciário da autora.
Reconhecimento.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Gravação telefônica que não tem o condão de comprovar a adesão ao sindicato.
Afronta ao dever de informação.
Restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas.
Necessidade.
Precedentes desta Corte.
Dano moral configurado.
Ilegalidade e abusividade nos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário do demandante.
Situação que supera o mero aborrecimento.
Reparação que deve atender às condições econômicas da vítima, à extensão do dano e à gravidade do fato, cujo arbitramento reclama fixação proporcional à sua finalidade.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter punitivo e preventivo.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001091-76.2024.8.26.0549; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025).
Apelação.
Ação de declaração de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais.
Desconto indevido de contribuição associativa no benefício previdenciário da autora.
Sentença de procedência.
Recurso da autora.
Descontos indevidos que ensejam a reparação por danos morais.
Quantum majorado para R$10.000,00.
Reparação que deve atender às condições econômicas da vítima, à extensão do dano e à gravidade do fato, cujo arbitramento reclama fixação proporcional à sua finalidade.
Verba honorária fixada na sentença recorrida que atende aos critérios previstos no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000629-85.2024.8.26.0140; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes -Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) Sendo assim, entendo que arbitrar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito reparatório e sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelo recorrido.
Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita do demandado configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão e os descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, condeno a demandada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir do evento danoso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem para: a) declarar nulidade das cobranças referentes a "CONTRIB.
AMBEC *80.***.*31-01" efetuadas no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a demandada ao ressarcimento da quantia descontada do benefício previdenciário da requerente, de forma SIMPLES, para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros legais pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), ambos contados a partir do pagamento indevido; e c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir deste decisum e de juros legais pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir da data data de cada desconto.
Sem condenação em honorários, eis que houve provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR - 
                                            
29/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850179
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28/04/2025 16:00
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BORGES BATISTA - CPF: *03.***.*00-97 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19015145
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19015145
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000663-33.2024.8.06.0059 Despacho: .
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. - 
                                            
31/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19015145
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28/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:51
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000663-33.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE BORGES BATISTA Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Processo submetido à análise prioritária (Estatuto do Idoso)
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora narra que, ao consultar seu histórico de créditos do INSS, percebeu que foram debitadas, sem seu consentimento, 10 (dez) contribuições da sua aposentadoria, totalizando R$ 450,00, sob a rúbria "CONTRIB.
AMBEC OSOO 023 1701".
Informa que não conhece a associação e não permitiu que esta efetuasse débitos automáticos em sua conta bancária. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica apontada, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Em contrapartida, a parte promovida sustenta que a parte autora realizou a contratação dos serviços associativos por ela prestados, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais.
Defende a regularidade da contratação por meio telefônico.
Alega inexistência de dano material e de dano moral.
Pede pela improcedência da demanda. Em sede de réplica, a parte autora impugna os documentos juntados pela defesa, sobretudo, o arquivo de áudio da suposta contratação. PRELIMINARMENTE: DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À AMBEC Indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado por AMBEC - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, uma vez que, embora seja possível à pessoa jurídica obter a benesse da justiça gratuita, é seu ônus comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Eis o entendimento consolidado da Corte Cidadã: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, o réu não demonstrou a alegada incapacidade de suportar as despesas do processo, tendo se limitado a discorrer sobre a sua natureza de instituição sem fins lucrativos - argumento que é superficial no plano fático e impede a exata compreensão da situação financeira vivenciada pela pessoa jurídica em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇAGRATUITA PELA PARTE APELANTE.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIAFINANCEIRA.
REAJUSTE DA MENSALIDADE NA FAIXA ETÁRIA DE 59ANOS.
PRETENSÃO DE REAJUSTE EM QUASE 500%.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
A OPERADORA DOPLANO DE SAÚDE PODE AUMENTAR A MENSALIDADE DO USUÁRIOPOR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, DESDE QUE HAJA PREVISÃOEXPRESSA NO AJUSTE, OBEDECIDOS AOS NORMATIVOS EXPEDIDOSPELOS ÓRGÃOS REGULATÓRIOS DO SETOR E APLICADOS ¿ÍNDICESRAZOÁVEIS¿.
DELIBERAÇÃO ESTABELECIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 952).
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO DE PISO INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso apelatório interposto por Beneficência Camiliana do Sul objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Reajuste de mensalidades de plano de saúde c/c Obrigação de Fazer, mediante a qual foi julgada procedente a pretensão autoral. 2.
Em suas razões recursais, a demandada pugna, inicialmente, pelo deferimento da gratuidade judiciária.
No mais, sustenta que todas as alterações em razão da faixa etária ocorrem, conforme o permitido pela ANS -Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, sobretudo em se tratando de entidade sem fins lucrativos.
Contudo, deve haver prova cabal de dificuldades financeiras que a impeça de arcar com as custas processuais.
No caso, a apelante não fez prova robusta de sua insuficiência econômica, querendo fazer presumir que a mera declaração deque é entidade sem fins lucrativos, por si só, lhe dá o direito ao benefício da Justiça gratuita.
Pedido indeferido. (...) (TJCE, Apelação Cível - 0186912-70.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação:25/01/2023).
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA: Rejeito a preliminar de impugnação da Justiça gratuita concedida a parte autora, pois cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99,§ 3º do CPC).
Desse modo, percebo que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia de voz (espectograma): Desde já, adianto que não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico. Compulsando os autos, verifico que o caso em análise exige a realização de perícia para o deslinde da controvérsia posta, uma vez que a parte autora impugna o áudio da gravação juntado pela requerida (ID n.º 104969542 - página 3), o que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. Em casos semelhantes, o TJCE já decidiu: IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR, DE PLANO, A LEGITIMIDADE DA GRAVAÇÃO, DA VOZ DOS INTERLOCUTORES E DA ORIGINALIDADE DAS MÍDIAS.
NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001166120228060059, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024) - Destaquei. EMPRESA DE TELEFONIA QUE APRESENTOU ÁUDIO COM A SUPOSTA VOZ DO AUTOR.
CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E ACEITE DOS TERMOS DO CONTRATO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA FONOGRÁFICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO A AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001337720218060174, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/11/2023) - Destaquei. Portanto, a extinção do feito, para realização de perícia técnica (espectrograma de voz), é medida que se impõe, sobretudo porque importará julgamento seguro acerca da questão trazida a juízo. Dessa feita, o caso é de extinção do processo por incompetência deste juízo, podendo ser inclusive suscitada de ofício, a teor do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95, ante a exigência de adoção de procedimentos incompatíveis com o rito estatuído nos Juizados Especiais Cíveis. Deixo de condenar a promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contraria, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossa homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, sem ulteriores requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito - 
                                            
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000663-33.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: MARIA JOSE BORGES BATISTA· REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 30/09/2024 às 15:00h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/60bb03 Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 23 de setembro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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