TJCE - 3001353-33.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134208431
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134208431
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134208431
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03/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001353-33.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Confissão/Composição de Dívida]EXEQUENTE: LOURDES DE FATIMA GUEDES LIMAEXECUTADO: RAFAS COLLEGE OPERADORA DE VIAGENS E INTERCAMBIO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente requereu a desistência do feito no Id nº 134193303.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE " a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento." Em se tratando de execução, assegura o art. 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do CPC.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/01/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:45
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134208431
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31/01/2025 10:43
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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15/11/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:03
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 104292592
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23/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001353-33.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Confissão/Composição de Dívida]PROMOVENTE: LOURDES DE FATIMA GUEDES LIMAPROMOVIDA: RAFAS COLLEGE OPERADORA DE INTERCÂMBIO LTDA D E C I S Ã O Analisando os autos, quando da triagem inicial, vê-se que na planilha apresentada pelo exequente id 99272142 não há indicação acerca da utilização do índice aplicado na atualização monetária e da taxa de juros e sua periodicidade.
Também não estão discriminados os cálculos percentuais da multa.
O art. 798, inciso I, alínea "b" c/c o parágrafo único, do Código de Processo Civil trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a indicação do índice de correção monetária adotado e dos juros aplicados e as respectivas taxas, capaz de demonstrar a correta evolução do débito.
No caso dos autos, a planilha acostada não atende aos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal.
Constitui ônus da exequente apresentar memória discriminada de cálculo, com a indicação da metodologia e critérios adotados, a fim de viabilizar a análise da exatidão do crédito exequendo.
Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, hábil a demonstrar a evolução do débito, onde deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, multas e demais encargos indicados de forma expressa na planilha, na forma do que dispõe o art. 798, parágrafo único, incisos de I a V, do Código de Processo Civil, a fim de evitar quaisquer alegações de nulidade.
No silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104292592
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20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104292592
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20/09/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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