TJCE - 0234083-81.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164307452
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164307452
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0234083-81.2021.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Vistos etc., RAIMUNDA PEREIRA DE CASTRO, devidamente qualificado na procuração de ID 104442037, ajuizou a presente ação através de advogado legalmente habilitado, para requerer a retificação da descrição dos imóveis objetos das transcrição nº 48.685 e 57.102, ambas do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, cumulado com abertura de matrículas e Registro da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 061/062, do Livro 07 e da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 059/060, do Livro 007 e sua rerratificação lavrada às fls. 001/002, do livro 011, ambas do 1º Ofício de Notas - Cartório Rolim. Requer ainda seja averbado na transcrição nº 48.685, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona que o título aquisitivo anterior é a transcrição 45.462, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona. Requer também abertura de matrículas para aos lotes 07/08 e 19/20, da Quadra 07, para aos 12 e 24, da Quadra 07, bem como para os lotes 07/12, 14 e parte do lote 13, da Quadra 12, todos objeto da Transcrição nº 57.102/1ª Zona. Alega a suplicante ser proprietária dos lotes 09, 10, 11, 21, 22 e 23 da Quadra 07 do Loteamento Parque São Roque, conforme transcrição nº 57.102, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, tendo vendido 50% dos referidos lotes, através da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. às fls. 059/060, do Livro 07, com rerratificação lavrada às fls. 001/002, do livro 011, ambas do 1º Ofício de Notas - Cartório Rolim.
Alega ainda que também é proprietária de 50% dos lotes 13 a 17 da Quadra 08 do Loteamento Parque São Roque, conforme transcrição nº 48.685, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, tendo adquirido os outros 50% dos referidos lotes, através da Escrituras Pública de Compra e Venda lavrada às fls. às fls. 061/062, do Livro 07, do 1º Ofício de Notas - Cartório Rolim.
Alega mais que não conseguiu registrar a aquisição dos lotes da Quadra 08, conforme nota devolutiva apontada pelo 1º Ofício Imobiliário de Fortaleza/CE, porque os mesmos lotes da Quadra estão inclusos na relação de lotes da transcrição 45.462 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE.
Na certidão da transcrição 48.685 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE consta a tramitação de requerimento administrativo para reconhecimento de erro evidente por duplicidade de registro dos referidos lotes, razão pela qual deve constar na Transcrição 48.685 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE ter como título aquisitivo anterior a transcrição 45.462 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE.
Alega também que não conseguiu registrar a escritura pública de compra e venda referente aos lotes 09, 10, 11, 21, 22 e 23 da Quadra 07, conforme nota devolutiva apontada pelo 1º Ofício Imobiliário de Fortaleza/CE, porque na Ação de Sub-rogação de Cláusulas, que tramitou perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, autuado sob o nº 0204194-92.2015.8.06.0001, que transitou em julgado em 20/02/2017, o MM.
Juízo determinou a transferência das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade dos lotes 13 a 17 da Quadra 08, objeto da transcrição 48.685 para os lotes 09 ao 11 e 21 ao 23 da Quadra 07, objeto da transcrição 57.102, ambas do 1º Ofício Imobiliário desta Capital.
Para comprovar o alegado na inicial e emenda, o feito foi instruído com a documentação de ID 104442025/037, 104441718/721, 104441900/918, 104441960/965, 104442006, 106336035, 037/040, 045, 063/064 , 129847297/300, 136672726/728, 144383475/477, 480, 482, 163153833, 835/836, 840/841.
Repousa sob ID 104442026 a Escritura Pública de Aditamento evidenciando que o título anterior da Transcrição 48.685/1ª Zona era a Transcrição nº 45.462/1ª Zona. Repousa sob ID 104442025 a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 061/062, do livro 007 referente aos lotes 13/17 da Quadra 08, objeto da Transcrição nº 48.685/1ª Zona.
Dormita sob ID 104441966 a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 050/060, do livro 007 referente aos lotes 10/11, 21/23 da Quadra 07, objeto da Transcrição nº 57.102/1ª Zona, bem como sob ID 104441965 sua Rerratificação lavrada às fls. 001/002, do Livro 011 referente a inclusão do lote 09, da Quadra 07.
Repousa sob ID 129847297/298 o memorial descritivo e planta referente aos lotes 13/17, da Quadra 08, objeto da Transcrição 48.685/1ª Zona.
Repousa sob ID 163153833, 835 o memorial descritivo e planta referente aos lotes 07/08 e 19/20, da Quadra 07, sob ID 163153840/841 o memorial descritivo e planta referente aos 12 e 24, da Quadra 07, sob ID 163156645 e ID 163153836 o memorial descritivo e planta referente aos lotes 09/11 e 21/23, da Quadra 07 e sob ID 144383475, 477 o memorial descritivo e planta referente aos lotes 07/12, 14 e parte do lote 13, da Quadra 12, todos objeto da Transcrição nº 57.102/1ª Zona.
Os Confinantes não se opuseram a presente retificação imobiliária cumulado com registro de escrituras e abertura de matrículas, conforme se vê do ID 104442006. Qualificação dos proprietários: FRANCISCO FERNANDO XAVIER DE CASTRO, brasileiro, médico, portador da cédula de identidade RG *10.***.*97-26 - SSP-CE, inscrito no CPF sob o nº *00.***.*80-34, nascido aos 17/01/1931, filho de Augusto Xavier de Castro e Maria Xavier de Castro, casado sob o regime da comunhão universal de bens, anterior a vigência da da Lei 6.515/77 com RAIMUNDA PEREIRA DE CASTRO, brasileira, do lar, portadora da cédula de identidade RG *10.***.*97-93 - SSP-CE, inscrita no CPF sob o nº *22.***.*36-49, nascida aos 14/10/1933, filha de Raimundo Francisco Rebouças e Raimunda Pereira Rebouças, residentes e domiciliados na Rua República do Líbano, 800 - apto. 1100 - Meireles - Fortaleza-CE. Qualificação dos proprietários: JOSÉ CARLOS DE PAULA, brasileiro, aposentado, portador da cédula de identidade RG 969306 - SSP-PE, emitida aos 04/07/2003, inscrito no CPF sob o nº *42.***.*11-49, nascido aos 30/01/1930, casado sob o regime da comunhão universal de bens, anterior a vigência da da Lei 6.515/77 com ENITE MOURA DE PAULA, brasileira, do lar, portadora da cédula de identidade RG 1.393.334 - SPDS-PE, emitida aos 09/11/2004, inscrita no CPF sob o nº *48.***.*64-72, nascida aos 02/11/1939, residentes e domiciliados na Rua Walfrido de Medeiros, 220 - apto. 102 - Bairro Cordeiro - Recife-PE. O Cartório de Imóveis da 1ª Zona, ao ser ouvido, informou através do ID 132559847 que fomos instados a nos manifestar sobre os documentos acostados aos autos do processo supracitado, que correspondem ao pedido de retificação imobiliária dos Lotes 13 ao 17 da Quadra 8, Transcrição nº 48.685; Lotes 07 a 12 e 19 a 24 da Quadra 7; e 07 a 12 e 14 e parte do 13 da quadra 12, da Transcrição nº 57.102.
Informou ainda que após análise da Sentença, Trânsito em Julgado e Alvará Judicial da 6ª Vara Cível de Fortaleza, processo n° 0204194-92.2015.8.06.0001, verificamos que o Excelentíssimo Juiz de Direito Sr.
Jose Coutinho Tomaz Filho, autorizou a transferência das cláusulas de Inalienabilidade e Impenhorabilidade dos lotes 13, 14, 15, 16 e 17 da Quadra 08 referentes a Transcrição n° 48.685 objetos desta Compra e Venda, para os lotes 09,10,11,21,22 e 23 da Quadra 07 da Transcrição 57.102 ambos desta Serventia.
Informou mais que na TR-48685 não consta os nºs dos CPFs dos proprietários FRANCISCO FERNANDO XAVIER DE CASTRO e sua mulher RAIMUNDA PEREIRA DE CASTRO e JOSÉ CARLOS DE PAULA, que é o mesmo JOSÉ CARLOS XAVIER DE PAULA., bem como que que na Transcrição nº 57.102/1ª Zona não consta a qualificação completa dos proprietários.
Informou também que os imóveis dos lotes 07 à 12 e 19 à 24 da quadra 07 e lotes 07 à 12 e 14 e parte do lote 13 da quadra 12 encontram-se inseridos em Zona de Preservação Ambiental (ZPA) e Parque Urbano da Lagoa Redonda.
O Município de Fortaleza, ao ser citado, manifestou-se através do ID 104441922, informando que os imóveis objetos da presente demanda estão inseridos na planta de loteamento Parque São Roque, sem data de aprovação e analisados de acordo com os arquivos disponíveis na COURB-Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano da SEUMA-Secretaria Municipal de Urbanismo de Meio Ambiente e que, de acordo com o Despacho de nº 888/2022 CEDAM/CPA e Ofício nº 2642/2022 ASJUR/SEUMA, os imóveis, objetos da Transcrição 57.102/1ª estão parcialmente inseridos em Zona de Preservação Ambiental - ZPA 1 e no Parque Urbano da Lagoa Redonda.
O Representante do Ministério Público, no seu mister de fiscal da ordem jurídica, em seu parecer de ID 104442011 ponderou: Entendo que a parte autora providenciou documentação pertinente à especialização subjetiva em relação ao bem imóvel, hábil a proceder ao registro das escrituras públicas em comento, e as consequentes retificações dos registros imobiliários em tela, seguindo-se a abertura de matrícula, com esteio nos arts. 176, II, 4, da Lei nº 6.015/73, cumulados com os arts. 1.185 do Provimento nº 04/23 da CGJ/TJ/CE (Código de Notas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará), razões pelas quais opinou pela PROCEDÊNCIA da ação. É o Relatório.
Decido.
Numa conjuntura histórica, a complexidade das relações humanas reclamaram por segurança, sendo esta o pressuposto do surgimento dos registros públicos e de todo o seu regramento.
Não por acaso, a Lei de Registros Públicos busca preservar a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, assegurando a boa-fé das partes.
Nesse contexto, especificamente para concretizar o sistema registral, foi instituído por mandamento legal, o serviço público de organização técnica e administrativa, exercido por um oficial Registrador dotado de fé pública.
Este exerce papel preponderante na garantia e certificação da segurança jurídica das relações negociais, mediante a qualificação do título submetido a exame da legalidade e a possível registro.
Por conseguinte, o sistema registral estabelece um rigoroso controle sobre a identificação de cada imóvel, por intermédio de dados inseridos na matrícula, de modo que o torne inconfundível com qualquer outro, sempre visando a segurança do proprietário e terceiros.
Em vista disso, a declaração do oficial registrador de imóveis tem presunção relativade veracidade e deve prevalecer, salvo incontestável prova em contrário, quanto à titularidade do direito de propriedade gerada pelo registro público.
Convém trazer o preceito do art. 236 da Lei de Registros Públicos: "Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado." A exigência consiste no fato de que a matrícula reune todos os dados inerentes ao imóvel, a ponto de diferenciar um de outro, num verdadeiro espelho, no qual deve se refletir a verdade, mediante a plena identificação das características, confrontações e localização.
Essas nuances aperfeiçoam-se com a publicidade registral, que se destina a garantir segurança ao proprietário e terceiros. Nessa toada, segue o art. 176 do citado texto legal: "Art. 176.
O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.§ 1º. A escrituração do Livro 2 obedecerá às seguintes normas:I- cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei." Vale assentar ainda o disposto no art. 167, I, 29 c/c o Art. 176, § 1º, I, da Lei 6.015/73: "Art. 167.
No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I- o registro: (...) 29) da compra e venda pura e da condicional.
Entretanto, não há se olvidar que, o registro sempre pode ser retificado, desde que a hipótese concreta se amolde a dicção do art. 1.247 do Código Civil: "Se o teor do registro não exprimir a verdade poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule." Não destoa desse entendimento o disposto no art. 212, da Lei de Registros Públicos: "Se o registro ou averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art.
Nº 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial." Nessa linha, preceitua o art. 213, I, g do citado texto legal: "Art. 213 - O oficial retificará o registro ou averbação: I- de oficio ou a requerimento do interessado os casos de: (...) g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas." Sobre o assunto, oportuno compartilhar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação cível. retificação de registro IMOBILIÁRIO.
RETIFICAÇÃO DA ÁREA do imóvel PARA QUE O REGISTRO EXPRESSE A REALIDADE FÁTICA.
Emenda à inicial não oportunizada.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. sentença cassada.
Demais pedidos prejudicados. recurso provido.
De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações.
Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos.
Em tratando-se de decisão determinando a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, deve esta ser devidamente fundamentada, indicando o Magistrado precisamente qual o vício que entende presente na petição inicial.Logo, no caso em apreço, a parte autora apresentou manifestação de acordo com o art. 10 do CPC, como determinado na decisão de mov. 13.1, esclarecendo que é adequada a via eleita, pois o que requer é a retificação de erro no registro do imóvel, visto que a usucapião em favor de Antonio Fernandes de Oliveira refere-se ao fundo do terreno e não dentro do terreno da requerente e tal pedido não foi analisado pelo juízo a quo.Nesta feita, prematuro afirmar que o presente caso não se trata de retificação de registro imobiliário, pois não foi oportunizado ao requerente comprovar que o intuito não é recuperar a área total originária constante na matrícula, mas que a localização da área usucapida foi registrada de forma equivocada.(TJPR - 18ª C.Cível - 0017774-67.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.03.2021).
Corrobora também o julgamento do Tribunal do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO.
MATRÍCULA.
IMÓVEL.
PROPRIEDADE.
DISTRITO FEDERAL.
POSSUIDOR.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação de retificação de registro público visa a regularização definitiva da situação do imóvel no tocante a correta especificação e descrição da área, com metragem, demarcação, confrontação e descrição. 2.
O termo "interessado" para o requerimento de retificação de erro, na forma do art. 213 da Lei n.º 6.015/73, refere-se àquele em cujo nome está o registro do imóvel. 3.
O imóvel em testilha é de propriedade do Distrito Federal e sendo o autor, ora apelante, simples possuidor da área, não tem legitimidade para pleitear a retificação de suas medidas. 4.
A ação de retificação de registro não é via adequada para dirimir questões relacionadas a direito real de propriedade. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1339710 07186097520208070015, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consoante se depreende da Lei que rege a matéria de registros públicos, a matrícula deve conter os dados individualizadores do imóvel, tanto no aspecto da área quanto ao nome dos titulares das situações jurídicas entabuladas.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABERTURA DE MATRÍCULAS AUTÔNOMAS - FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL - IRREGULARIDADE - PRINCIPIO DA UNITARIEDADE- INOBSERVÂNCIA .
Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do titular e da posse injusta do réu.
Não estando presentes tais requisitos, de rigor o indeferimento do pleito reivindicatório. É irregular a abertura de nova matrícula para parte ou fração ideal de imóvel em situação jurídica de condomínio geral.
Segundo o princípio da unitariedade de matrículas, cada imóvel só pode ter uma única matrícula, na qual serão feitos todos os assentos relativos aos direitos reais sobre ele incidentes. (Grifo nosso). Compulsando detidamente os autos, infere-se que os imóvel objeto deste procedimento das Transcrições nºs 57.102 e 48.685, estão impropriamente caracterizados no tocante aos confrontantes, medidas, área total e qualificação dos proprietários, embora para suprir a lacuna traga os dados a parte autora: Qualificação dos proprietários: FRANCISCO FERNANDO XAVIER DE CASTRO, brasileiro, médico, portador da cédula de identidade RG *10.***.*97-26 - SSP-CE, inscrito no CPF sob o nº *00.***.*80-34, nascido aos 17/01/1931, filho de Augusto Xavier de Castro e Maria Xavier de Castro, casado sob o regime da comunhão universal de bens, anterior a vigência da da Lei 6.515/77 com RAIMUNDA PEREIRA DE CASTRO, brasileira, do lar, portadora da cédula de identidade RG *10.***.*97-93 - SSP-CE, inscrita no CPF sob o nº *22.***.*36-49, nascida aos 14/10/1933, filha de Raimundo Francisco Rebouças e Raimunda Pereira Rebouças, residentes e domiciliados na Rua República do Líbano, 800 - apto. 1100 - Meireles - Fortaleza-CE. Qualificação dos proprietários: JOSÉ CARLOS DE PAULA, brasileiro, aposentado, portador da cédula de identidade RG 969306 - SSP-PE, emitida aos 04/07/2003, inscrito no CPF sob o nº *42.***.*11-49, nascido aos 30/01/1930, casado sob o regime da comunhão universal de bens, anterior a vigência da da Lei 6.515/77 com ENITE MOURA DE PAULA, brasileira, do lar, portadora da cédula de identidade RG 1.393.334 - SPDS-PE, emitida aos 09/11/2004, inscrita no CPF sob o nº *48.***.*64-72, nascida aos 02/11/1939, residentes e domiciliados na Rua Walfrido de Medeiros, 220 - apto. 102 - Bairro Cordeiro - Recife-PE. Restou provado nos autos que a transcrição 48.685/1ª Zona tem como título anterior a transcrição nº 45.462, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, conforme se vê na Escritura Pública de Aditamento de ID 104442026. Ressalte-se que o Juíz da 6ª Vara Cível autorizou a transferência das cláusulas de Inalienabilidade e Impenhorabilidade dos lotes 13, 14, 15, 16 e 17 da Quadra 08 referentes a Transcrição n° 48.685, para os lotes objetos desta Compra e Venda, quais sejam: 09,10,11,21,22 e 23 da Quadra 07 da Transcrição 57.102, conforme sentença de ID 104441960 e alvará de ID 104441964.
No caso em discussão, a parte autora apresenta documentação pertinente e coesa, notadamente memorias descritivos, plantas, Escrituras públicas de compra e venda, rerratificação, aditamento, sentença da 6ª Vara Cível, Alvará, documentos pessoais, demonstrado de modo inequívoco haverem sido sanadas as imperfeições pontuadas pelo Cartório de Imóveis da 1ª Zona, imprescindíveis às correções a serem realizadas, nas matrículas a serem abertas, referente aos imóveis objetos das transcrições nºs 48.685 e 57.102, ambas do Cartório de Imóveis da 1ª Zona. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de deferi-los, em seus termos, com esteio nos arts. 167, I, 29, 176, § 1º, I, c/c art. 212 e art. 213, I, g, todos da Lei 6.015/73, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, proceda o Cartório de Imóveis da 1ª Zona abertura de matrículas para os lotes 07/08 e 19/20, da Quadra 07, objeto da Transcrição 57.102/1ª Zona, nos termos do memorial descritivo de ID 163153833; para os lotes 12 e 24, da Quadra 07, objeto da Transcrição 57.102/1ª Zona, nos termos do memorial descritivo de ID 163153840; para os lotes 07/12, 14 e parte do lote 13, da Quadra 12, objeto da Transcrição nº 57.102/1ª Zona, nos termos do memorial descritivo de ID 144383475; bem como abertura de matrícula para os lotes 13/17 da Quadra 08, objeto da Transcrição nº 48685/1ª Zona nos termos do memorial descritivo de ID 129847297, com o consequente registro da escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 061/062, do Livro 07; da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 059/060, do Livro 007 e sua rerratificação lavrada às fls. 001/002, do livro 011, ambas do 1º Ofício de Notas - Cartório Rolim, qualificando-se os proprietários dos imóveis conforme acima indicado.
Proceda ainda a averbação para ficar constando que a transcrição nº 48.685, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona tem como título a transcrição 45.462, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, bem como proceda a transferência das cláusulas de Inalienabilidade e Impenhorabilidade dos lotes 13, 14, 15, 16 e 17 da Quadra 08 referentes a Transcrição n° 48.685, para os lotes 09,10,11,21,22 e 23 da Quadra 07 da Transcrição 57.102/1ª Zona, e ainda fazer constar nas matrículas a serem abertas referentes aos lotes 07/08 e 19/20, da Quadra 07, lotes 12 e 24 da Quadra 07, lotes 09/11 e 21/24 da Quadra 07 e lotes lotes 07/12, 14 e parte do lote 13, da Quadra 12, todos objeto da Transcrição nº 57.102/1ª Zona que encontram-se inseridos em área de ZPA1 e Parque Urbano da Lago Redonda. Esta decisão valerá como MANDADO, não havendo a necessidade de expedição de qualquer outro expediente, mediante a apresentação conjunta do trânsito em julgado.
Não havendo recolhimento espontâneo das custas judiciais finais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de remessa para a Dívida Ativa do Estado do Ceará.
Custas, na forma da lei.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito em Respondência -
14/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164307452
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14/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE VIDAL BASTOS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159872782
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159872782
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0234083-81.2021.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Vistos em despacho, Compulsando os autos, denota-se que a parte autora foi intimada para cumprir o despacho sob ID. 155711850, tendo apresentado manifestação de ID nº 159653333, na qual requer a dilação do prazo, em dez dias, para apresentar o memorial descritivo.
Isto posto, defiro o pedido requestado, para conceder o prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
12/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159872782
-
12/06/2025 04:37
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE VIDAL BASTOS em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155711850
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155711850
-
26/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155711850
-
23/05/2025 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:47
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 17:47
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
-
31/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140926623
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140926623
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0234083-81.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE CASTRO REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Vistos em despacho, Intime-se a parte autora para apresentar Memorial Descritivo, Planta e ART devidamente assinados digitalmente com código de validação, ou assinados de próprio punho com firma reconhecida, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
26/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140926623
-
26/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135899370
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135899370
-
17/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135899370
-
15/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 06:31
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE VIDAL BASTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132853567
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132853567
-
24/01/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132853567
-
23/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:49
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
12/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE VIDAL BASTOS em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124852751
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124852751
-
18/11/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124852751
-
13/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:46
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105318774
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0234083-81.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE CASTRO REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Vistos em despacho, Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido (ID 104442022).
Decorrido o prazo estipulado, retornem os autos à conclusão. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105318774
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24/09/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105318774
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20/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:53
Mov. [152] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/09/2024 07:09
Mov. [151] - Concluso para Despacho
-
04/09/2024 15:44
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298654-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 15:28
-
23/07/2024 18:50
Mov. [149] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 11:36
Mov. [148] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0199/2024 Teor do ato: Vistos em despacho, Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido as fls.250. Decorrido o prazo estipulado, retornem os autos a conclusao. Advogados(s): Au
-
20/07/2024 16:31
Mov. [147] - Mero expediente | Vistos em despacho, Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido as fls.250. Decorrido o prazo estipulado, retornem os autos a conclusao.
-
19/07/2024 10:53
Mov. [146] - Encerrar análise
-
16/07/2024 10:44
Mov. [145] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 17:15
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02192409-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 16:59
-
03/07/2024 19:10
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
-
02/07/2024 01:37
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2024 12:24
Mov. [141] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 13:24
Mov. [140] - Concluso para Sentença
-
03/06/2024 11:47
Mov. [139] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica
-
09/05/2024 10:56
Mov. [138] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01342798-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 09/05/2024 10:49
-
23/03/2024 04:55
Mov. [137] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
12/03/2024 14:31
Mov. [136] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/03/2024 11:54
Mov. [135] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando o decurso do prazo e, especialmente a documentacao acostada aos autos, colha-se a manifestacao do Representante do Ministerio Publico. Intime-se.
-
12/03/2024 09:10
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
12/03/2024 08:07
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01927733-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 08:06
-
07/03/2024 19:14
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 01:36
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 12:50
Mov. [130] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 16:33
Mov. [129] - Concluso para Despacho
-
01/03/2024 16:06
Mov. [128] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/03/2024 16:04
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
-
27/02/2024 12:10
Mov. [126] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/02/2024 13:18
Mov. [125] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
30/01/2024 16:09
Mov. [124] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 13:42
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
29/01/2024 13:08
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01838388-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 29/01/2024 12:44
-
06/12/2023 10:26
Mov. [121] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/10/2023 15:19
Mov. [120] - Documento
-
19/10/2023 17:30
Mov. [119] - Expedição de Carta | REG - Carta de Citacao
-
19/10/2023 16:56
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 11:45
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
11/10/2023 11:19
Mov. [116] - Conclusão
-
10/10/2023 08:26
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02378404-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 10/10/2023 08:11
-
09/10/2023 20:15
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
-
06/10/2023 01:35
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0268/2023 Teor do ato: Vistos em despacho, Considerando a devolucao do AR de fls. 214, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de (10) dez dias. Advogados(s): Augusto Cesar d
-
05/10/2023 12:22
Mov. [112] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando a devolucao do AR de fls. 214, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de (10) dez dias.
-
29/09/2023 07:30
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
29/09/2023 07:29
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
-
29/09/2023 07:28
Mov. [109] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/09/2023 13:11
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
-
12/09/2023 13:10
Mov. [107] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/08/2023 17:30
Mov. [106] - Expedição de Carta | REG - Carta de Citacao
-
17/08/2023 17:29
Mov. [105] - Expedição de Carta | REG - Carta de Citacao
-
16/08/2023 10:20
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
11/08/2023 18:14
Mov. [103] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando a qualificacao dos confinantes apresentada as fls. 211, proceda-se a citacao dos mesmos, para querendo apresentarem impugnacao, no prazo de (15) quinze dias.
-
07/08/2023 07:10
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2023 07:10
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
04/08/2023 07:57
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02236992-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 07:48
-
01/08/2023 20:49
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
-
31/07/2023 11:35
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0201/2023 Teor do ato: Vistos em despacho, Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o despacho de fls. 193, apresentando a qualificacao dos confinantes, visando serem regularment
-
30/07/2023 16:09
Mov. [97] - Mero expediente | Vistos em despacho, Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o despacho de fls. 193, apresentando a qualificacao dos confinantes, visando serem regularmente citados, no prazo de (10) dez dias.
-
29/06/2023 12:03
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2023 12:03
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
20/06/2023 09:15
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02131909-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/06/2023 09:12
-
13/06/2023 20:12
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
-
12/06/2023 11:34
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 16:52
Mov. [91] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 17:54
Mov. [90] - Concluso para Sentença
-
24/04/2023 07:11
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2023 07:11
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
20/04/2023 20:22
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02008896-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 19:55
-
19/04/2023 20:13
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
-
18/04/2023 01:34
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2023 12:41
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 09:16
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
-
29/03/2023 09:16
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
29/03/2023 08:13
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01961878-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 07:57
-
28/03/2023 20:08
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 01:36
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0071/2023 Teor do ato: Vistos em despacho, Considerando a resposta cartoraria que repousa aos folios 154/164, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de (10) dez dias. Advogad
-
24/03/2023 13:01
Mov. [78] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando a resposta cartoraria que repousa aos folios 154/164, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de (10) dez dias.
-
23/03/2023 07:12
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
23/03/2023 07:12
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
23/03/2023 03:49
Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/03/2023 16:55
Mov. [74] - Ofício | N Protocolo: WEB1.23.01951112-7 Tipo da Peticao: Oficio Data: 22/03/2023 16:41
-
10/03/2023 16:00
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/03/2023 15:36
Mov. [72] - Mero expediente | Vistos em despacho, Face as documentacoes apresentadas as fls. 92/109, em cumprimento de diligencias cartorarias as fls. 58/64, renove-se oficio ao cartorio de registro imobiliario da 1 Zona desta Capital, para manifestacao,
-
27/02/2023 07:16
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
26/02/2023 21:50
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01897232-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2023 21:34
-
25/02/2023 03:09
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/02/2023 00:01
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2023 13:32
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2023 13:28
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01885896-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 13:22
-
16/02/2023 20:09
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
-
15/02/2023 01:36
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 12:37
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/02/2023 11:18
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 13:28
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
03/02/2023 13:28
Mov. [60] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
17/11/2022 00:15
Mov. [59] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
14/11/2022 02:50
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/11/2022 20:24
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
-
04/11/2022 01:33
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 12:48
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/11/2022 12:18
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 07:06
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2022 07:06
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
05/10/2022 17:48
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02423982-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2022 17:26
-
20/09/2022 20:57
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
-
19/09/2022 11:33
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0292/2022 Teor do ato: Vistos em despacho, Considerando a contestacao que repousa aos folios 113/133, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de (10) dez dias. Advogados(s): A
-
17/09/2022 08:13
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando a contestacao que repousa aos folios 113/133, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de (10) dez dias.
-
16/09/2022 16:33
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2022 16:33
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
16/09/2022 12:18
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02378237-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2022 11:56
-
22/08/2022 14:44
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria 821/2022
-
22/08/2022 14:44
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 821/2022
-
12/08/2022 05:32
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
01/08/2022 20:40
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/07/2022 09:02
Mov. [40] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando a documentacao apresentada pela parte autora as fls. 91/109, intime-se o Municipio de Fortaleza, atraves da sua Douta Procuradoria, para apresentar manifestacao, no prazo de trinta dias.
-
25/07/2022 12:33
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
24/07/2022 09:01
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02248382-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/07/2022 08:39
-
22/07/2022 19:58
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 01:40
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 15:13
Mov. [35] - Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 12:32
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2022 19:56
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2022 Data da Publicacao: 30/06/2022 Numero do Diario: 2874
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28/06/2022 11:54
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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28/06/2022 01:36
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0213/2022 Teor do ato: Vistos em despacho, Considerando a manifestacao do Municipio de Fortaleza, que dormita aos folios 68/69 e documentacao que a acompanha, intime-se a parte autora para
-
27/06/2022 09:02
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02187365-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2022 08:54
-
23/06/2022 21:15
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando a manifestacao do Municipio de Fortaleza, que dormita aos folios 68/69 e documentacao que a acompanha, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez dias.
-
23/06/2022 13:54
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
23/06/2022 09:19
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02180937-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2022 09:12
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20/06/2022 20:25
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
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15/06/2022 01:39
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0203/2022 Teor do ato: Vistos em despacho, Considerando as informacoes cartorarias que dormitam aos folios 58/64, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez dias. Advogado
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13/06/2022 23:43
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando as informacoes cartorarias que dormitam aos folios 58/64, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez dias.
-
08/06/2022 17:01
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
10/05/2022 15:03
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2022 14:17
Mov. [21] - Ofício | N Protocolo: WEB1.22.02076294-3 Tipo da Peticao: Oficio Data: 10/05/2022 14:03
-
08/05/2022 03:45
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/04/2022 21:57
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/04/2022 21:57
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/04/2022 21:54
Mov. [17] - Documento
-
27/04/2022 15:09
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/083833-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2022 Local: Oficial de justica - Osvaldina Rosa Costa
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27/04/2022 14:54
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/04/2022 22:12
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2022 22:26
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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15/02/2022 12:43
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
04/02/2022 08:41
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01312257-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/02/2022 08:07
-
15/11/2021 03:13
Mov. [10] - Certidão emitida
-
04/11/2021 15:04
Mov. [9] - Certidão emitida
-
03/11/2021 23:59
Mov. [8] - Mero expediente | Certifique a Secretaria se foram atendidas todas as determinacoes do despacho de fls.32. Em estando atendido na integra, prossiga o feito abrindo-se vistas ao Ministerio Publico.
-
28/07/2021 15:32
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
16/07/2021 12:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02186110-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/07/2021 11:45
-
17/06/2021 19:28
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0108/2021 Data da Publicacao: 18/06/2021 Numero do Diario: 2633
-
16/06/2021 11:31
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 14:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 15:04
Mov. [2] - Conclusão
-
21/05/2021 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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