TJCE - 0181917-77.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:47
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14191706
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23/09/2024 16:16
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0181917-77.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: ESTADO DO CEARA.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA CONSTITUÍDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS E NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRÁTICAS CONSIDERADAS ABUSIVAS PELO DECON/CE.
OFENSA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
MULTA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência dos embargos à execução opostos em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa ao Banco Bradesco S/A, por violação a dispositivos do CDC. 2.
Restou evidenciado, nos autos, que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON e que sua decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 3.
Por outro lado, não se verifica que o quantum da multa aplicada, (4.000 e 5.000 UFIRCES) em cada procedimento impugnado, tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, guarda compatibilidade tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 4.
Assim, tendo o DECON atuado dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Judiciário, no exercício de seu mister, adentrar no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 5. É sabido que a CDA goza da presunção de certeza, liquidez e veracidade, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, o que não é o caso dos autos. 6.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0181917-77.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência dos embargos à execução.
O caso/a ação originária: o Banco Bradesco S.A. opôs embargos à execução objetivando a nulidade da cobrança de multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Ceará - PROCON/DECON, nos autos da execução fiscal nº 0400078-54.2018.8.06.0001.
Sustentou a ausência de prova material da infração que ensejou a aplicação da penalidade e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando da prolação da decisão em sede de processo administrativo.
Ao final, pleiteou a procedência dos embargos à execução, com a reforma integral da decisão administrativa e, eventualmente, a aplicação de pena de advertência ou ainda redução do valor da multa aplicada.
Impugnação aos embargos à execução apresentada pelo Estado do Ceará (ID 10648700), arguindo, em síntese, a impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário e a presunção de validade do processo administrativo.
Pugnou, ao final pela total improcedência do pleito inaugural.
Sentença (ID 10648707) em que o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pleito.
Confira-se seu dispositivo: "Assim, por entender ser indevido ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito propriamente dito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, não antevendo em breve e superficial incursão meritória necessária para aquilatar a existência ou não dos apontados vícios formais e materiais, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação ou redução da multa imposta, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (se ainda não recolhidas) e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC." Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação (ID 10648715), reiterando as mesmas razões anteriormente veiculadas.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, para reformar a sentença a fim de anular a CDA e extinguir a execução fiscal nº 0400078-54.2018.8.06.0001.
Sem Contrarrazões (ID 10648720).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, (ID 10759747), manifestando pelo conhecimento do recurso, contudo, sem adentrar no mérito, por entender desnecessária a sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal propostos pelo Banco Bradesco S/A, por entender que, no presente caso, não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa na formação do título executivo.
Asseverou o douto magistrado de primeiro grau que "a embargante ainda teve assegurada a sua ampla defesa, tendo inclusive apresentado defesa e recursos à segunda instância administrativa, tendo o colegiado recursal confirmado as decisões de primeira instância" (fl. 4 do ID 10648707).
Inconformado, o banco embargante interpôs o presente recurso devolvendo a esta e.
Corte de Justiça a controvérsia acerca da nulidade, ou não, da cobrança de multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Ceará - PROCON/DECON, ao argumento de ausência de prova material da infração que ensejou a aplicação da penalidade e de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando da prolação da decisão em sede de processo administrativo.
Como se sabe, sempre que houver, no mercado, condutas que atinjam diretamente o interesse de consumidores, afigura-se legítima a atuação do DECON para aplicar sanções administrativas, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18).
In litteris: "CDC.
Art. 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. [...] § 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
CDC.
Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo." ****** "Decreto nº 2.181/1997.
Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente." É possível, porém, que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos.
Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário.
Sobre o assunto, não é outra a orientação do STJ, ex vi: "ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INCONGRUÊNCIA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3.
No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4.
A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) (…).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012) (destacado).
Vê-se, pois, que é sim possível ao Poder Judiciário apreciar de regularidade de sanção imposta pela Administração, inclusive em relação ao seu motivo determinante, sob pena de acobertamento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que desbordem dos limites da discricionariedade.
Passa-se a analisar os processos administrativos de nº 23.0001.001.15-0008364 e nº 0113-038.491-3, que ensejaram as CDAs de nº 2017.00098279-2 e nº 2017.00096415-8, objeto da execução fiscal originária.
De logo, imperioso pontuar que se trata de execuções fiscais, em que os títulos executivos - CDA, já foram devidamente constituídos, sendo certo que estes gozam da presunção de certeza, liquidez e veracidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional.
Assim, para elidir tal presunção, deve a parte apresentar prova robusta acerca de possíveis vícios no procedimento administrativo, o que não ocorreu na espécie.
In casu, após exame do caderno processual, verifica-se que, diversamente do que sustenta o autor/apelante, não há mácula no processo administrativo realizado pelo DECON/CE a ser afastada pelo Judiciário nesta oportunidade.
Com efeito, a partir da leitura dos atos administrativos ora atacados, constata-se que, in casu, o Órgão de Defesa do Consumidor observou o devido processo administrativo, garantindo à autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as suas fases.
Ao deliberar pela aplicação das multas ora questionadas nos autos, o DECON Estadual levou em consideração, nos autos do procedimento administrativo nº 23.0001.001.15-0008364 (ID 10648702 a 10648704), o fato de que a instituição financeira negou recebimento de boleto em espécie, sob a alegação de que somente recebe pagamento através de débito em conta, prática vedada pelo art. 39, II e IX Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo art. 3º da Resolução 3.694/2009 do BACEN1, que veda às instituições financeiras negar ou restringir o atendimento pelos meios convencionais.
Ora, no âmbito de uma relação de consumo, a adoção de práticas como essas, v.g., que restringem a liberdade de escolha do consumidor, sem dúvida alguma, configura um abuso do fornecedor, passível de imposição de sanções previstas no CDC.
Portanto, é patente que houve, in concreto, negativa injustificada da prestação do serviço e abuso do poder econômico do fornecedor, colocando seus consumidores em situação de vulnerabilidade, eis que subtraiu do consumidor o direito de escolher o meio de realizar o pagamento de suas obrigações, o que levou o DECON/CE a penalizá-la, com fulcro nos arts. 6º, II e IV e 39, II, VIII e IX, todos do CDC, bem como o art. 3º da Resolução 3.694/2009 do BACEN.] Em relação à argumentação de ausência de devida apuração dos fatos no processo administrativo, observa-se que foi oportunizada à Instituição Financeira a defesa, não cuidando de desconstituir a alegação apresentada pelo consumidor, quer na seara administrativa quer na seara judicial (art. 373, II, CPC).
Quando da oposição dos presentes embargos à execução, o Bradesco S.A. não cuidou de juntar o processo administrativo ou as peças correlatas à sua defesa, à arguição da produção de provas e correspondente suposta negativa, estando presente no feito os documentos apenas acostados pelo ente público.
Já nos autos do procedimento administrativo nº 0113-038.491-3 (ID 10648695 a 10648699), o consumidor levou a registro a cobrança de tarifas pela instituição financeira quando da realização de contrato de financiamento.
Observa-se que a decisão do DECON (ID 10648698, fls. 02/03) restou fundamentada na ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem e cobrança de registro/gravame, pois a instituição financeira não pode transferir ao contratante os custos inerentes à própria atividade, concluindo pela violação dos artigos art. 51, CDC.
Configurou-se, ainda, a violação aos arts. 39, I e art. 51, IV, todos do CDC, por condicionar o fornecimento do um produto a outro e por estabelecer ao consumidor obrigações abusivas e incompatível com a boa-fé.
Ademais, não se vislumbra nenhuma ofensa ao devido processo legal, tampouco aos princípios do contraditório e ampla defesa, havendo a Instituição Financeira participado de todo o procedimento.
Lado outro, também não se vislumbra dos autos que o quantum da multa aplicada pelo DECON/CE, respectivamente em 4.000 UFIRCES e 5.000 UFIRCES, tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, guarda compatibilidade tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva perpetrada pela parte autora/apelante, quanto com o seu poderio econômico.
Até porque, é cediço que a multa, em casos assim, possui caráter sancionatório e pedagógico, isto é, desempenha o papel de punir o ato vedado pela lei e de evitar a sua reiteração, não ficando limitada aos danos causados aos consumidores ou à vantagem econômica auferida pelo fornecedor.
Não há, pois, que se falar em violação ao art. 57 do CDC.
Desse modo, resta evidenciado que o DECON/CE atuou dentro dos limites de sua competência legal, não podendo o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, adentrar no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988).
Nesse mesmo sentido, encontram-se recentes decisões no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como se pode verificar abaixo: A esse respeito, não é outro o entendimento dos diversos Tribunais da Federação, como espelham os arestos abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
UTILIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MÉTODO DESLEAL NA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS DE SEUS CLIENTES.
PRÁTICAS CONSIDERADAS ABUSIVAS PELO DECON.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
MULTA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que considerou parcialmente procedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará, mantendo, contudo, inalteradas as multas imputadas pelo DECON, nos processos administrativos nºs 0114-010.256-0, 0114-000-764-9 e 0110-014.168-4, ao Banco BMG S/A, por violação a dispositivos do CDC. 2.
No presente caso, verifica-se que o DECON observou o devido processo administrativo e que suas decisões se encontram bem fundamentadas, tendo levado em conta, ao deliberar pela aplicação das multas ora questionadas nos autos, o fato de que a instituição financeira, além de se utilizar de métodos desleais na formalização de contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento e de cartão de crédito, ainda realizou a cobrança de encargos ilegais de seus clientes, expondo-os a uma situação de vulnerabilidade, em afronta a direitos e garantias previstos expressamente no CDC (arts. 6º, III e IV, e 39, IV, e 42). 3.
Por outro lado, não se divisa dos autos que o quantum de cada uma das multas aplicadas, de per si, tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostram-se perfeitamente compatíveis tanto com a natureza e a lesividade das práticas abusivas, quanto com as condições econômicas das partes. 4.
Assim, evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0108901-27.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022)" (destacado). * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INDEVIDA COBRANÇA AO CONSUMIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado pelo Banco Toyota S/A em face da decisão prolatada pela Exma.
Juíza de Direto da 12ª Vara da Fazenda Pública, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor - PROCON. 2.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON detém poder de polícia para impor sanções administrativas relacionadas à transgressão dos preceitos ditados pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
Em primeiro momento, não há que se afastar os termos da sanção aplicada em decorrência da regularidade do processo administrativo realizado e do poder de polícia regularmente efetivado pelo órgão referenciado. 4.
Analisando a decisão recorrida não identifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, visto que a empresa agravante não apresentou provas materiais acerca da inocorrência de indevida cobrança ao consumidor. 5.
Recurso conhecido e improvido." (Agravo de Instrumento - 0629665-43.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2019, data da publicação: 30/01/2019)." (destacado).
Assim, a confirmação da decisão proferida pelo Juízo a quo é medida se impõe, pois houve a correta aplicação do direito ao caso concreto.
DISPOSITIVO Isto posto, voto por conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos.
Honorários de sucumbência elevados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, §8º e § 11 do Código de Processo Civil. É como voto.
Nota: antes da publicação do presente julgado, remetam-se os autos à Gerência de Distribuição para reautuação do feito, fazendo constar apenas apelação cível na classe judicial, bem como retificar os polos processuais, figurando como apelante, o BANCO BRADESCO S.A ., e, como apelado, o ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 1.
Art. 3º É vedado às instituições referidas no art. 1º recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico. -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14191706
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20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191706
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20/09/2024 15:07
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/09/2024 10:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:59
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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Ajuizamento: 19/01/2023 14:42
Processo nº 3025058-69.2024.8.06.0001
Banco C6 S.A.
Denilson de Souza Fernandes
Advogado: Flavia dos Reis Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 10:45
Processo nº 3025058-69.2024.8.06.0001
Banco C6 S.A.
Denilson de Souza Fernandes
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 14:00