TJCE - 3000842-13.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:12
Denegada a Segurança a CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA - CPF: *96.***.*17-87 (ADVOGADO)
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28/08/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 11:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/08/2025 15:34
Juntada de Petição de cota ministerial
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13/08/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26580089
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05/08/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26580089
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04/08/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26580089
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04/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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03/08/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25895154
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25895154
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000842-13.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Penhora de Salário / Proventos] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: MARIA HELENA DA SILVA QUEIROZ JORGE PARTE RÉ: IMPETRADO: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
30/07/2025 10:31
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/07/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25895154
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30/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 07:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 01:39
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 01:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:43
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicação
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25/06/2025 00:00
Publicado Citação em 25/06/2025. Documento: 20979139
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 20979139
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24/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.COMPETÊNCIA.
TURMA RECURSAL.
LIMINAR.
NÃO CONCESSÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LEI 9.099/95.
LEI 12.016/09. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA HELENA DA SILVA QUEIROZ JORGE contra ato do MMº JUÍZ DE DIREITO DO 04º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
Em apertada síntese, aduz que o douto magistrado processante da ação nº 3000570-67.2022.8.06.0018, que move em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que tramita perante a 04ª U.J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza, em decisão interlocutória, em sede de cumprimento de sentença ajuizada pela instituição financeira em alusão, em que o outrora promovido visa a satisfação de seu crédito, determinou a garantia do juízo através de bloqueio de ativos da executada junto ao SISBAJUD (ID.14453319).
Sustentou o cabimento da ação mandamental para o caso em tela, com pedido liminar de efeito suspensivo, pretendendo a suspensão da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em 1º grau, alegando o perigo da irreversibilidade da medida, eis que o montante bloqueado(R$ 4.016,88) excede sua renda de natureza alimentar, provenientes de benefício de previdência social(R$ 3.803,50 ), aduzindo que a manutenção da penhora sobre a integralidade dos seus vencimentos afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do seu direito ao mínimo existencial.
Sob tais argumentos, requereu a concessão de medida liminar a fim de se atribuir efeito suspensivo a decisão do juízo a quo.
Com a inicial acompanhou cópia de documentos pessoais e outros tais como comprovante de bloqueio da conta, e extrato dos seus benefícios do INSS.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir o pleito liminar: Como já se constatou do relato supra, cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar em que a impetrante argumenta a prática de ato supostamente perpetrado pelo d.
Juízo de Direito da 04ª U.J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza/CE quando, no entender da impetrante, teria o mesmo violado direito líquido e certo seu, por ter sido determinada em sede de cumprimento de sentença a ordem de bloqueio, e mantida a penhora, sobre a integralidade dos seus vencimentos, a violar direito líquido e certo da impetrante de receber seu benefício de aposentadoria e pensão integrais.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Constitui, portanto, o Mandado de Segurança, o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré- constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
No caso em debate, em análise perfunctória, própria desta fase inicial, não vislumbra-se a prova pré-constituída acostada apta a atender os pressupostos legais para a concessão da liminar pleiteada, à luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, visto que a inicial não veio municiada com cópia de documentos essenciais para o ajuizamento do pleito mandamental, mormente da própria decisão impugnada/ato coator e de Documentos que demonstrassem que o benefício do INSS fosse de fato a única fonte de renda da impetrante, sendo este, no caso concreto, relevante para a ação, o que poderia ser demonstrado com a simples juntada da declaração de Imposto de Renda, até porque infere-se que os benefícios somados do INSS, isoladamente, da impetrante, já ultrapassam o limite de isenção de R$ 30.639,90, em rendimentos tributáveis anuais. portando, delibero no sentido de: i) Denegar, em sede de liminar, a suspensão da r.
Decisão que determinou a ordem de bloqueio requerida até ulterior deliberação do órgão Colegiado ante o teor da impetração; ii) Que se oficie, notificando-se a autoridade impetrada do teor da ação mandamental ajuizada, requisitando-se informações no prazo legal, para que se manifeste quanto a alegação acerca da impenhorabilidade de verba alimentar da impetrante e da necessidade de manutenção da ordem de bloqueio em caso de eventualmente serem localizados ativos financeiros em valor satisfativo do débito, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), bem como comunicando-lhe do teor da liminar indeferida no item supra; iii) Determinar a Citação do litisconsorte passivo necessário nominado nos autos para integrar a lide e apresentação de defesa, no prazo legal; iv) Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA (Juíza Relatora) -
23/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20979139
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19/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Citação em 04/06/2025. Documento: 20979139
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20979139
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20979139
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20979139
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02/06/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20979139
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02/06/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20979139
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31/05/2025 09:59
Denegada a Segurança a MARIA HELENA DA SILVA QUEIROZ JORGE - CPF: *10.***.*00-20 (IMPETRANTE)
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MAGNO GOMES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA QUEIROZ JORGE em 15/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA QUEIROZ JORGE em 15/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MAGNO GOMES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14459256
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23/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo juízo 04º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - Dr.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, nos autos do processo de nº 3000570-67.2022.8.06.0018. Compulsando aos autos do processo de referência nº 3000570-67.2022.8.06.0018, verifica-se que foi proferida sentença, contra a qual houve recurso, sendo remetidos os autos às Turmas Recursais e distribuído ao 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória, sob relatoria da Juíza de Direito SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Indiscutivelmente, a relatora ao apreciar o Recurso Inominado, fixou a sua competência por prevenção para conhecer de futuro recurso inominado ou mandado de segurança, conforme previsto pelo Regimento Interno das Turmas Recursais, o que não foi observado pelo sistema informatizado. Vejamos a redação do art. 23 e parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais: "A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Isto posto, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos para apreciação pela ao Juiza de direito SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, do 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará. Sem custas e honorários. Expedientes necessários. Local e data da assinatura digital. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - relator -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14459256
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20/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14459256
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20/09/2024 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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