TJCE - 3000322-07.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 109396124
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109396124
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000322-07.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CICERO MORAIS DE SOUSA Réu: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO R. h.
Recurso Inominado já depositado nos autos pela parte autora (ID 109382723), o qual recebo ante o cumprimento dos requisitos legais.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens de estilo, para apreciação do recurso.
Expedientes de praxe. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
03/11/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109396124
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01/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 107012726
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 107012726
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18/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:20
Juntada de Petição de recurso
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107012726
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107012726
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000322-07.2024.8.06.0059 REQUERENTE: CICERO MORAIS DE SOUSA REQUERIDOS: NU PAGAMENTOS S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O autor é cliente da requerida, no dia 01/02/2024 recebeu uma ligação do número 11.95217-9673, no qual dizia tratar-se do Banco Nubank, e que necessitava que o declarante realizasse uma operação.
Segundo o atendente, o saldo seria convertido em um cartão de crédito para o autor, em sequência, o autor fez a transação no valor de R$800,00 (oitocentos reais) conforme B.O em anexo.
Ademais, o beneficiário da transação foi: NICOLAS ANDRADE COSTA SANTOS DE ALMEIDA - BANCO PAGSEGURO CNPJ: 52.983410/0001-01. O requerido aduz preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta que no dia 01 de fevereiro de 2024, o Demandante alega que caiu em um golpe onde foi orientado por uma suposta central de atendimento que se autodenomina ser do Nubank a realizar procedimentos em seu aplicativo que ocasionaram em um ônus financeiro.
Concluímos que o montante foi enviado após a confirmação da senha de 4 dígitos do autor (a), por meio de seu dispositivo autorizado.
Não há indícios de invasão de conta ou malware em seu aparelho.
Por fim, durante o contato com o suporte foi aberto o MED, mas não havia valores disponíveis para devolução. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova ope judicis: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da ilegitimidade passiva do requerido Sobre a questão da legitimidade entendo como preenchido esse requisito, pois será analisado no mérito se o requerido teve alguma culpa na utilização da sua marca para aplicação de golpes. A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Demandado passou a integrar a cadeia de consumo e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do Promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios. Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de responsabilidade da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O autor é cliente da requerida, no dia 01/02/2024 recebeu uma ligação do número 11.95217-9673, no qual dizia tratar-se do Banco Nubank, e que necessitava que o declarante realizasse uma operação.
Segundo o atendente, o saldo seria convertido em um cartão de crédito para o autor, em sequência, o autor fez a transação no valor de R$800,00 (oitocentos reais) conforme B.O em anexo.
Ademais, o beneficiário da transação foi: NICOLAS ANDRADE COSTA SANTOS DE ALMEIDA - BANCO PAGSEGURO CNPJ: 52.983410/0001-01 O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14 , § 3.º , incs.
I e II , do CDC ). Assim, a fim de verificar a responsabilidade da ré, era necessário comprovar que houve de alguma forma falha na proteção dos dados do autor, possibilitando a atuação dos fraudadores, ônus este que incumbia ao requerente, até porque trata-se de prova negativa impossível de ser produzida pelas requeridas, ainda que com a inversão do ônus probatório. Ao se analisar as provas dos autos, ficou claro que o requerente deu causa ao golpe, pois sem sua iniciativa o golpe não teria sido feito, pois o consumidor alega que recebeu uma suposta ligação da central do NuBank solicitando a transferência de um valor para a conta de uma pessoa física, o que deveria ter chamado atenção para um golpe, pois as centrais dos bancos não solicitam transferência de valores, sendo isso amplamente divulgado pelos bancos, se tratando de uma orientação básica que o autor deveria saber. Por meio disso, é possível verificar indícios claros da fraude que não foi observado pelo consumidor. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
MOVIMENTAÇÃO PELO PIX NO VALOR DE R$ 8.658,00 REALIZADA POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DO TERCEIRO CRIMINOSO.
SERVIÇO NÃO DEFEITUOSO.
HABILITAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR, EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, COM O CARTÃO E A SENHA, DO DISPOSITIVO USADO POR MEIO DA INTERNET PELO CRIMINOSO, NA MOVIMENTAÇÃO EFETUADA PELO PIX.
DADOS DA CONTA E SENHA QUE HAVIAM SIDO OBTIDOS PELO CRIMINOSO DIRETAMENTE DO CELULAR DO AUTOR, QUE RESPONDEU A MENSAGEM DO CRIMINOSO, CAINDO EM GOLPE PELO WHATSAPP.
HABILITAÇÃO DO PIX E DO LIMITE DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO CRIMINOSO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
AS INFORMAÇÕES DE QUE A RÉ DISPUNHA ERAM A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO HABILITADO VALIDAMENTE PELO CONSUMIDOR PARA MOVIMENTAÇÃO PELO PIX DENTRO DO LIMITE AUTORIZADO, DE MODO QUE NÃO LHE CABIA BLOQUEAR A TRANSFERÊNCIA EFETIVADA.
O FORNECEDOR DE SERVIÇOS NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO QUANDO O DEFEITO NO SERVIÇO INEXISTE E A CULPA É EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO CRIMINOSO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. (TRF-3 - RI: 00691598520214036301, Relator: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/03/2023) Assim não ficou comprovada a culpa do requerido na fraude perpetrada por terceiros, ou ainda falha sistêmica ou qualquer meio que a ré tivesse de impedir o resultado danoso, sendo que a culpa também pode ser atribuída ao Autor, que não agiu com a cautela recomendável. Ora, quanto ao risco do negócio, cabe ao fornecedor tomar todos os meios cabíveis para que seu aplicativo seja confiável e seguro, porém não pode garantir, e nem tem como fazê-lo, que terceiros se utilizem da sua marca para dar golpes. Na verdade, a ocorrência do evento danoso ocorreu por fato exclusivo de terceiro, nos termos dos arts. 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, inexiste a prática de qualquer ato ilícito por parte das requeridas, pois não foi provado qualquer falha na prestação de serviço da mesma. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
11/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107012726
-
11/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107012726
-
11/10/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/10/2024 03:47
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105383167
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105383167
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000322-07.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: CICERO MORAIS DE SOUSA· REU: NU PAGAMENTOS S.A.· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 30/09/2024 às 13:00h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/60bb03 Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 23 de setembro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259 -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105383167
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105383167
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23/09/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105383167
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23/09/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105383167
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23/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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28/08/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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25/06/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 07:44
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 23:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 08:20, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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21/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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