TJCE - 3024106-90.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385906
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385906
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3024106-90.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: MARIA CLAUDIA BRASILEIRO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARTE RECORRENTE COM ÊXITO PARCIAL.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público, mas o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar do êxito parcial obtido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se a existência de contradição no acórdão embargado quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que exige a condição de vencido do recorrente para sua imposição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4.
No caso, restou configurada contradição no acórdão embargado ao impor condenação em honorários sucumbenciais ao recorrente que obteve êxito parcial em seu recurso, contrariando o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 5.
A norma aplicável estabelece que, em sede recursal, apenas o recorrente integralmente vencido está sujeito à condenação em honorários sucumbenciais, situação que não se verifica nos autos. 6.
Precedentes jurisprudenciais corroboram que o êxito parcial afasta a condição de parte vencida para fins de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta ao Estado do Ceará, modificando-se o acórdão nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CF, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, ED nº 0202782-87.2019.8.06.0001/50000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, j. 23/03/2022; TJ/CE, ED nº 0142550-12.2019.8.06.0001/50000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, j. 06/11/2021; TJ/CE, ED nº 0112520- 91.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Juíza Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, j, 15/09/2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração (ID 18946305) apresentados pelo Estado do Ceará, alegando contradição no acórdão (ID 18802930) que deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ente demandado, entretanto, considerou a parte recorrente como vencida, ao arbitrar a condenação em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ressalta-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para a reformulação de julgados ou a introdução de novos argumentos.
Sua finalidade é esclarecer eventuais obscuridades, corrigir contradições, suprir omissões ou sanar erros materiais, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito ou apresentação de teses não aventadas anteriormente.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise do decisum e dos argumentos trazidos no recurso, compreendo que merece prosperar a alegação de contradição da embargante, pois a condenação em honorários foi erroneamente aplicada, visto que a parte recorrente obteve êxito parcial em seu recurso. No que tange aos honorários sucumbenciais, a Lei 9.099/95 estabeleceu o seguinte regramento no art. 55: a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé; b) em segundo grau (Turmas Recursais), o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida.
Portanto, nos casos em que o recorrente obtém parcial provimento do recurso, ele não deve ser considerado como parte vencida.
Ou seja, compreende-se que logrou êxito, ainda que parcial, de modo que a previsão da lei mais específica, supracitada, não determina a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
No mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, ED nº 0202782-87.2019.8.06.0001/50000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 23/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, ED nº 0142550-12.2019.8.06.0001/50000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 06/11/2021). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9099/95.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, ED nº 0112520- 91.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Juíza Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021).
Dessa forma, verifica-se que o acórdão vergastado merece reforma, visto que, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais só é cabível quando a parte for recorrente e vencida.
Como pode-se observar nos autos, o Estado do Ceará logrou êxito parcial em seu recurso.
Assim, não são cabíveis honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e dar-lhes acolhimento, para modificar o acórdão no que tange à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a fim de não condenar o recorrente.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385906
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18/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 22:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA BRASILEIRO DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18992808
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18992808
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01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024106-90.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA CLAUDIA BRASILEIRO DE ARAUJO DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18992808
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31/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18802930
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18802930
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24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18802930
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18802930
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024106-90.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA CLAUDIA BRASILEIRO DE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade devotos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024106-90.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA CLAUDIA BRASILEIRO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de Maria Claudia Brasileiro de Araújo, servidora pública estadual, ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão funcional não implementada no período de 2015 a 2021.
A sentença condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais, incluindo reflexos em verbas como 13º salário, férias e gratificações, mas indeferiu o pedido de acréscimo salarial de 5% ao ano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição atinge o fundo do direito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação; (ii) estabelecer se a servidora tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional não implementada pela Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão da Administração Pública na efetivação da progressão funcional caracteriza relação de trato sucessivo, o que impede a prescrição do fundo do direito, aplicando-se, contudo, a prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 4. A Lei Estadual nº 17.181/2020, ao estabelecer progressão funcional excepcional por antiguidade, não revoga o direito dos servidores à progressão anual prevista na Lei Estadual nº 11.965/1992, sendo indevida a restrição imposta pelo ente público quanto ao pagamento retroativo. 5. A Administração, ao não realizar as avaliações de desempenho no período adequado, não pode se beneficiar da própria omissão para restringir a progressão funcional dos servidores e suprimir os valores devidos, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Precedentes do TJ/CE confirmam o entendimento de que a omissão estatal em implementar progressões funcionais não pode impedir o pagamento retroativo das diferenças salariais devidas aos servidores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, apenas para declarar a prescrição quinquenal das diferenças remuneratórias anteriores ao ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, IV; Lei nº 9.099/95, art. 38 e art. 55; Lei Estadual nº 11.965/1992; Lei Estadual nº 17.181/2020; Decreto nº 22.793/1993.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp nº 1877070/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.055.792/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 29/05/2023; TJ/CE, RI nº 02693464320228060001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, j. 10/11/2023; TJ/CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, Rel.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 18/10/2022.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade devotos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS interposta por MARIA CLAUDIA BRASILEIRO DE ARAÚJO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando o pagamento dos valores retroativos não recebidos, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base acrescido de 5% a cada ano do referido interstício. Para tanto relata que é servidora pública efetivo do Estado do Ceará, área de saúde, atuando como Técnica em Enfermagem (id. 15717210), possuindo vínculo estatutário, conforme a Lei nº 11.965/1992 (Cria e implanta os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e nos Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais e dá outras providências) possui direito a progressão funcional, com mudança de nível e aumento de 5% em seu vencimento base, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74) em art. 43, §1º.
Aduz, ainda, que progrediu dentro da carreira, mas deixou de perceber, mês a mês, o aumento gradual salarial base (e suas devidas repercussões em gratificações, adicionais, férias, etc). Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 15717252), nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, OPINO PELA PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para declarar o direito às progressões do interstício de 2015 a 2021 e condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, adicional de insalubridade, gratificações, etc.) referentes às progressões anuais devidas dos interstícios anuais ocorridos entre 2015 a 2021, de acordo com a Lei Estadual nº 11.965/92.
OPINO PELO INDEFERIMENTO do pedido de concessão de 5% de acréscimo salarial por ano, ante a revogação do art. 43 do Estatuto dos Servidores". Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 15717257), busca Estado Do Ceará, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 15717267. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A propósito da prejudicial de mérito da prescrição de fundo do direito, matéria de ordem pública a respeito da qual caberia pronunciamento até de ofício, cabe destacar que se trata a presente demanda de caso em que houve omissão da Administração Pública na realização da promoção do(a) servidor(a), de modo que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, tratando-se de relação de trato sucessivo. Ressalta-se que quanto à preliminar de prescrição, essa turma vinha recentemente entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelos servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). (grifo nosso).
Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016).
Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.). (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
TEMA 1.075/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). (grifo nosso).
Por força do disposto no art. 927, IV do CPC, é cogente a aplicação do teor Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, como de fato, além da verificação da omissão, consta nos autos comprovação da ocorrência de ato administrativo de reconhecimento do direito às ascensões funcionais, compreendo que deve ser afastada a preliminar relativa à prescrição de fundo de direito e o valor de eventual condenação deve observar o quinquênio anterior à propositura da ação.
No mérito, como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei.
A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados, por omissão administrativa. É de dizer: a mencionada lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando-lhes, e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios.
No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020.
A controvérsia que move o Estado do Ceará, portanto, reside na compreensão de que, nos termos da nova lei, somente faria a implantação das progressões em folha nas datas indicadas na Lei Estadual nº 17.181/2020, sem pagamento retroativo.
Ora, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional deles, inclusive da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor lhe convier e ainda mais sem pagamento retroativo.
Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos.
Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é a procedência dos pedidos autorais, quanto ao pagamento retroativo das diferenças salariais.
Sobre a temática, temos precedentes nesta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA (INDENIZAÇÃO).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTER RECONHECIMENTO DE DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02693464320228060001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz ANDRE AGUIAR MAGALHAES, data do julgamento: 10/11/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022).
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, apenas para declarar a prescrição quinquenal das diferenças remuneratórias que antecederem ao ajuizamento da ação, mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente Estado do Ceará vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator -
21/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802930
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21/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802930
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21/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 15:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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07/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 16010357
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16010357
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26/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16010357
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26/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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