TJCE - 3024917-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:33
Juntada de despacho
-
20/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 18:36
Alterado o assunto processual
-
20/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137347213
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137347213
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024917-50.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: EVILANIA DE SOUZA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 137214550), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137347213
-
27/02/2025 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136916842
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136916842
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024917-50.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: EVILANIA DE SOUZA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados, O ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos, em face da sentença Id no 125868223, sob a alegação do decisum ter incorrido em omissão quanto a incidência de prescrição contada pela metade.
Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado Em razão do caráter infringente, devidamente intimado o Embargado apresentou suas contrarrazões no Id. 135497599.
Relatei.
Passo a decidir. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações. Na decisão atacada temos, a fundamentação, que levou o julgador a firmar seu convencimento, não devendo prosperar o pleito da embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição ou omissão.
O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende a embargante, é nova apreciação, desta feita, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação da sentença.
Tal como ocorreu no caso sub examine. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido" (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095-07.2013.8.24.0033/50000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha). (TJSC; EDcl 0015656-40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) grifei Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito.
Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais.
Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia. (AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO RELACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS VALORES CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ANTERIORES.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Impossibilidade de resilição unilateral ou majoração abrupta dos valores relativos ao seguro de vida contratado, tratando-se de contrato relacional, sob pena de ofensa dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
Precedente. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Resp 1166584/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) Cumpre, entretanto ressaltar que o pleito autoral cinge-se sobre a percepção dos valores retroativos referentes ao seu vencimento base, devido no interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021 com a incidência da correspondente progressão funcional anual, já reconhecida pelo promovido.
E, conforme dicção da súmula 85/STJ e entendimento dos tribunais superiores, a prescrição quinquenal alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação.
Daí porque, os argumentos apresentados pelo embargante não se sustentam, estando adstrito de qualquer fundamento de validade.
E, não havendo evidência de qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição, omissão, obscuridade ou erro material a denegação dos aclaratórios é medida que se impõe.
Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requestado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Expedientes Necessários.
Fica a parte devidamente advertida de que a recalcitrância na oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136916842
-
24/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:44
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127894049
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 127894049
-
14/01/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127894049
-
07/01/2025 13:42
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2024 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:10
Decorrido prazo de EVILANIA DE SOUZA SOARES em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:20
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:20
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 06:49
Decorrido prazo de EVILANIA DE SOUZA SOARES em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127894049
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127894049
-
30/11/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127894049
-
30/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125868223
-
26/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125868223
-
25/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125868223
-
25/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 17:01
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 105083806
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024917-50.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: EVILANIA DE SOUZA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105083806
-
18/09/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105083806
-
18/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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