TJCE - 3026076-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:48
Juntada de despacho
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27/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 16:34
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/02/2025 07:14
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SANTANA SEVERO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:59
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135203789
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07/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135203789
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07/02/2025 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133387841
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29/01/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133387841
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28/01/2025 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133387841
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28/01/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2024. Documento: 105922919
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105922919
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30/09/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105922919
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30/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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28/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105249556
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3026076-28.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO SANTANA SEVERO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, hei por bem deliberar sobre o pedido de tutela provisória de urgência somente após a formação do contraditório..
CITE-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ, via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105249556
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19/09/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105249556
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19/09/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 21:24
Conclusos para decisão
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18/09/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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