TJCE - 3000749-30.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171706391
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171706391
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000749-30.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratos Bancários, Privacidade]AUTOR: SISTEMA PREVSAUDE LTDA - EPPRÉUS: NUCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR-NIC.BR, STONE PAGAMENTOS S/A, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme certificado pela Secretaria da Unidade, recebo o recurso inominado da parte ré, NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR-NIC.BR, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o advogado do recorrido para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo..
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de setembro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171706391
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01/09/2025 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2025 08:27
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:34
Juntada de Petição de recurso
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27/08/2025 08:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/08/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169035182
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169035182
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169035182
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169035182
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169035182
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19/08/2025 00:00
Intimação
Número: 3000749-30.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR - NIC.br interpôs recurso de embargos de declaração contra sentença deste juízo que julgou parcialmente procedentes os pedidos narrados na exordial, para o fim de CONDENAR a promovida NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BRNIC.BR a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$983,80 (novecentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data do respectivo pagamento indevido (09.05.2024), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (fls. 270/274).
Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) A sentença foi omissa por não ter enfrentado temas suscitados na contestação, a saber: a.1) o NIC.br não envia boletos a seus usuários, sendo que a emissão da cobrança é feita exclusivamente pelo titular do nome de domínio, ao acessar sua conta, em: https://registro.br/login/, fato de conhecimento pleno da Autora/Embargada, usuária do sistema de nomes de domínios desde 2012; a.2) os dados do beneficiário e o valor pago erroneamente pela Autora/Embargada divergem completo das informações atreladas ao NIC.br, o que configura erro crasso; a.3) em sua contestação o NIC.br confrontou analiticamente o boleto verdadeiro com as informações fraudulentas, possibilitando o Juiz sentenciante a analisar e concluir pelo erro crasso; a.4) o Juiz sentenciante deixou de observou a jurisprudência desta Corte - TJRN, que tem firme entendimento jurisprudencial na aplicação do artigo 14, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor em casos análogos ao presente, a.5) não há que se falar em ineficiência do sistema de prevenção de fraudes do NIC.br, já que não há comprovação de conduta do NIC.br para a ocorrência dos fatos; b) Espera que tais omissões sejam supridas para o fim de afastar o pedido indenizatório da parte autora. É o relatório.
Decido.
Segundo a aba de comunicações processuais, a parte autora tomou ciência formal da sentença em 30.07.2025 e os aclaratórios foram manejados em 01.08.2025.
Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento pelos motivos seguintes: a) A peça defensiva do promovido não representa um "check list" que deva ser integralmente palmilhado pelo órgão julgador, o qual possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.; b) Até mesmo o colendo STJ já cristalizou o entendimento segundo o qual, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, convocada do TRF3, julgado em 8/6/2016 (Info 585); c) Pouco importa se o promovido envia ou não envia boletos a seus usuários, pois o defeito de serviço que foi reconhecido na sentença embargada assinalou a inocorrência de culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiros, na medida em que os golpistas se valeram precisamente da ineficiência do sistema de prevenção de fraudes da contestante NIC.BR, a qual não se desincumbiu eficazmente de manter a salvo as informações de seus clientes, dentre as quais o respectivo endereço de correio eletrônico; d) É óbvio que os dados do beneficiário do boleto falso divergem dos dados da parte embargante, pois se convergissem não se poderia alegar a configuração de boleto falso; e) Se a parte embargante entende que houve erro crasso do consumidor, mas sua tese não foi acolhida pelo juízo, isto não configura omissão, mas, no máximo, equivocada valoração da prova, e por isso mesmo deve ser atacada pela via do recurso inominado; f) O juízo sentenciante goza do princípio da livre convicção motivada, e por isso mesmo não pode aceitar a tarefa subalterna de ser mero replicador de entendimentos jurisprudenciais alheios, sobretudo quando oriundos de pretório diverso do TJCE; g) Se a parte embargante acredita que seu sistema de prevenção de fraudes é eficiente, isto em absoluto NÃO vincula a interpretação judicial, tampouco cabe ao julgador a ingente tarefa de demover a parte derrotada de seus credos personalíssimos.
Com efeito, a ocorrência de omissão exige que o juízo deixe de apreciar algum dos pedidos, sejam aqueles formulados pela parte autora, sejam pela parte acionada, sendo de todo inexigível que o órgão julgador se dedique a abordar e rebater cada frase ou argumento que reputa descabido ou impertinente, sob pena de que cada sentença se convertesse em autêntico tratado, com inescapável prejuízo aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Por outro lado, a contradição precisa ser necessariamente endógena, pois tal qual as petições das partes, as decisões judiciais, as sentenças também devem se apresentar como silogismos perfeitos.
Assim, ambas as peças devem ostentar três partes: a) premissa maior, b) premissa menor, c) conclusão.
Nas sentenças a premissa maior é representada pelos fatos relevantes da causa, ao passo que a premissa menor é a fundamentação jurídica, e a conclusão reside no dispositivo da sentença.
Assim, pode-se afirmar a ocorrência de contradição diante de eventual descompasso entre os fatos (premissa maior) e os fundamentos jurídicos (premissa menor), ou entre a premissa menor e a conclusão (dispositivo da sentença).
Com efeito, somente se pode admitir a ocorrência de contradição se ela for ENDÓGENA, vale dizer, se ela for interna às partes do próprio silogismo.
Daí resulta inafastável que inexiste contradição entre argumentos da petição e fundamentação da sentença, pois a sentença não funciona como extensão argumentativa das petições formuladas pelos advogados.
Em verdade, as partes submetem seus silogismos particulares (e parciais) ao escrutínio judicial, e este se manifesta através de um silogismo imparcial no qual o julgador elenca os fatos relevantes da causa, afere a incidência do fato concreto à norma, e daí extrai suas conclusões fáticas e jurídicas.
Portanto, a sentença de primeiro grau se expõe e se manifesta sob a forma de silogismo, para que possa ser submetida à crítica dialética da parte derrotada.
Finalmente, o erro material é aquele perceptível a qualquer pessoa, e que normalmente se refere a dados do processo que tenham sido equivocadamente postos.
Exemplificativamente, tem-se um erro material quando o juiz troca o nome de uma das partes, ou notícia no relatório de sua sentença fatos que não guardam qualquer relação com a narrativa fática contida na petição inicial e na contestação.
Contudo, efetivamente este não é o caso dos autos, especialmente porque o indeferimento de uma audiência instrutória decorre da cognição já realizada pelo juízo acerca do conteúdo da prova documental já produzida pelas partes, através de sua exordial e da respectiva contestação.
Demais disso, na sentença embargada restaram consignados os fundamentos jurídicos pelos quais este juízo proferiu sentença com resolução de mérito.
De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo obter o rejulgamento da causa, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado.
Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo.
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível.
Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir os motivos que ensejaram a prolação da sentença com resolução de mérito.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de contraditório.
Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença definitiva prolatada.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
P.
R.
I.
Fortaleza, 16 de agosto de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169035182
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169035182
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169035182
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169035182
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169035182
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18/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169035182
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18/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169035182
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18/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169035182
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18/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169035182
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18/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169035182
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16/08/2025 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 04:56
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:56
Decorrido prazo de RAQUEL FORTES GATTO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:56
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166314148
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166314148
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166314148
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166314148
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166314148
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166314148
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166314148
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166314148
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166314148
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166314148
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28/07/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166314148
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28/07/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166314148
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28/07/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166314148
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28/07/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166314148
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28/07/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166314148
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27/07/2025 07:05
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Alegações finais
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16/05/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 07:37
Decretada a revelia
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15/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 15:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 11:22
Juntada de Petição de procuração
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12/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 21:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 11:19
Juntada de Petição de procuração
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27/02/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 11:08
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:54
Decorrido prazo de SISTEMA PREVSAUDE LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115293021
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115293021
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000749-30.2024.8.06.0018 Promovente: SISTEMA PREVSAUDE LTDA - EPP Promovidos: NUCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR - NIC .BR e outros (2) Despacho Intime-se o (a) promovente para, em 10 (dez) dias, indicar o atual endereço do promovido(a) STONE PAGAMENTOS S/A, tendo em vista, a informação no AR (mudou-se) id. 106270581.
Atendida a deliberação precedente, independente de nova conclusão, retifique-se o endereço do(a) promovido(a) no sistema caso permaneça nossa jurisdição e expeça o competente mandado/carta com urgência, pois nos autos a audiência preliminar está designada para o dia 15/05/2025 às 15:40hs.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular -
05/11/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115293021
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05/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2024 05:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105322743
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105322742
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000749-30.2024.8.06.0018 Promovente: SISTEMA PREVSAUDE LTDA - EPP Promovido(a): NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC .BR e outros (2) Data da Audiência: 15/05/2025 15:40 Endereço da diligência: RODRIGO SILVEIRA LIMA INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/05/2025 15:40, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105322743
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105322742
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20/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105322743
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20/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105322742
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20/09/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 18:16
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 15:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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