TJCE - 3024617-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:20
Juntada de despacho
-
29/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 14:39
Alterado o assunto processual
-
28/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2024. Documento: 126045097
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126045097
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024617-88.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: MARIA ELISBENIA DE OLIVEIRA RODRIGUES FLORINDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 125964086), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126045097
-
21/11/2024 10:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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19/11/2024 06:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 19:12
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111450316
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111450316
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024617-88.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: MARIA ELISBENIA DE OLIVEIRA RODRIGUES FLORINDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida pela(s) parte(s) requerente(s)neste, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, todos devidamente indicados e qualificados nos autos, objetivando declarar por sentença a nulidade do parágrafo terceiro do artigo 1º do Decreto Municipal nº 10.001/96 em razão da alegada violação ao princípio da hierarquia das normas jurídicas e a competência funcional e administrativa do Executivo Municipal de Fortaleza e por consequência, declarar por sentença em favor dos requerentes, que os afastamentos legais, do art. 45 do Estatuto do Servidor são considerados como de efetivo serviço para fins de recebimento do auxílio-refeição, declarando o direito de recebê-lo durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias, licença-prêmio, licença-saúde, etc., bem como a condenação ao pagamento em favor da requerente, do auxílio-refeição, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos legais vencidas e vincendas, estas a serem liquidadas posteriormente até a implantação definitiva da obrigação legal por parte do município requerido, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Ademais, aduz a parte promovente ser servidor(a) público(a) municipal, exercendo o cargo de Agente comunitário de saúde, desde 11/02/2008, conforme documentação apresentada.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com a devida apresentação de contestação, réplica, e manifestação ministerial, pugnando pela procedência da ação.
DECIDO.
A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
O cerne da questão trazida à análise deste juízo, pauta-se em verificar a possibilidade do pagamento de auxílio-refeição nas férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
Inicialmente, importa esclarecer que aludida verba remuneratória (auxílio-refeição) tem natureza indenizatória, propter labore faciendo ou propter laborem, calculada pelo número de dias úteis de cada mês, inerente ao exercício do cargo, nos termos do Decreto Municipal nº 10.001/96, alterado pelo Decreto nº 13.958/2017, conforme destaca-se: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Na sequência, transcrevo o art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, o qual a parte autora afirma ter sido violado pelo Decreto Municipal nº 10.001/96, conforme destaca-se: TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I Do Tempo de Serviço Art. 44. (...) Art. 45.
Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto, até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra, padastro, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o serviço militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença; a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
Salienta-se que a matéria versada nos autos vem sendo corriqueiramente enfrentada na praxe deste Juízo Fazendário, manifestando-se, em todas estas oportunidades, pela improcedência do pedido, tendo em vista o entendimento até então vertente no sentido de entender pela natureza indenizatória do Auxílio-Refeição, fazendo jus o servidor quando em efetiva atividade, conforme dicção legal acima referida.
Não obstante tal fato, reanalisando a matéria em apreço, este Juízo acabou convencido do entendimento majoritário hodiernamente disseminado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, na medida que vem entendendo pela concessão de determinados adicionais também em períodos de afastamentos legais previstos no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (art. 45).
Pois bem.
Analisando-se detidamente a norma referida, no caso do Auxílio-Refeição, este magistrado está convencido de que deva ser realizada uma interpretação sistemática do Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017 com o acima transcrito art. 45 constante no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), ou seja, quando a Administração Pública regulamenta a matéria por meio de Decreto, afirmando o direito àqueles servidores que "trabalhem efetivamente 40h semanais" e "percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais)", não deve haver exclusão do período no qual ocorreu algum dos afastamentos determinados na norma estatutária dos servidores do Município de Fortaleza (art. 45).
Observa-se, portanto, que o Auxílio em análise é devido aos servidores do Município de Fortaleza que, efetivamente, encontram-se no exercício das atividades de seu cargo, não podendo vedar sua incidência em períodos de férias, licenças, dentre outros afastamentos, uma vez que, quando analisado o art. 45 do Estatuto dos Servidores, aplicável ao caso em tela, temos que, indubitavelmente, devem ser considerados como de efetivo exercício os afastamentos contidos em seus incisos, taxativamente expressos; na medida que se torna devido o pagamento das parcelas referentes ao Auxílio-Refeição nestes períodos supratranscritos.
Dessume-se, portanto, que tal interpretação das normas (legislação) em análise, encontra guarida no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual analisou situação análoga, no âmbito da Lei no 8.112/9090 (Estatuto dos Servidores Federais), no sentido de compreender que seu art. 102, similar ao art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, analisado nestes autos, confere aos servidores públicos o direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças, conforme destaca-se, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.
Precedente. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 276991 BA 2012/0273399-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015).
Oportuno destacar que a Egrégia 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará vem igualmente alterando seu entendimento, coadunando-se com a tese autoral, no sentido de conceder o auxílio reivindicado.
A seguir, segue trecho de decisão proferida, nos autos do processo no 3010360-92.2023.8.06.0001, o qual transcrevo: No caso do auxílio-refeição, o Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017 deve ser lido em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que não há óbice ao pagamento do referido benefício nas hipóteses dos afastamentos do Art. 45 do referido Estatuto, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo. (...) Assim, considerando a legislação municipal e o entendimento jurisprudencial consolidado, é de se concluir que o auxílio-refeição, uma verba de natureza propter laborem, é legalmente assegurado aos Servidores Municipais de Fortaleza, conforme o Decreto nº 13.958/2017.
A sua aplicação deve ser interpretada de forma integrada ao art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, que reconhece como efetivo exercício os afastamentos legais.
Este entendimento alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Fazendária em situações análogas, reforçando a necessidade de garantir a percepção do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento, tal como férias e licenças, assegurados aos servidores.
Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo em razão de gozo de férias e demais afastamentos previstos no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, desde que cumpridos os requisitos do Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017; condenando, ademais, o ente municipal na obrigação de pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e as vincendas, exceto aquelas fulminadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
25/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111450316
-
25/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA ELISBENIA DE OLIVEIRA RODRIGUES FLORINDO em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 105240780
-
20/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024617-88.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: MARIA ELISBENIA DE OLIVEIRA RODRIGUES FLORINDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105240780
-
19/09/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105240780
-
19/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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