TJCE - 3004291-94.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:54
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159636704
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159636704
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10/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159636704
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10/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:59
Transitado em Julgado em 08/06/2025
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159591725
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159591725
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159591725
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159591725
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004291-94.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: AMANDA DOS SANTOSEndereço: Rua Airton Senna, 596, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID. 159330744), tendo o (a) exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará. Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
08/06/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159591725
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08/06/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159591725
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08/06/2025 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 144737056
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 144737056
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 144737056
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 144737056
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3004291-94.2024.8.06.0167 AUTOR: AMANDA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 1.118,33 (mil, cento e dezoito reais e trinta e três centavos) DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
13/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144737056
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13/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144737056
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13/05/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2025 13:29
Processo Reativado
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13/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:28
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:20
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:19
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 135301256
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135301256
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004291-94.2024.8.06.0167 AUTOR: AMANDA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c danos morais, proposta por AMANDA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados a inicial.O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 05.11.2024 (id. 115365449).
Oferecimento de contestação (id.128366718), vindo os autos conclusos para o julgamento.No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.É o que importa circunstanciar.
DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOA lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte autora que, ao tentar realizar uma transação comercial, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito do SPC e SERASA, devido a um suposto contrato no valor de R$ 913,56.
Afirmou desconhecer qualquer relação contratual com o réu referente à dívida e não ter sido notificada previamente da inclusão negativa, além de não ter recebido contato da parte ré informando sobre a dívida.
Ressaltou que a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito foi feita sem comunicação prévia.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito, pela exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e por uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 12.000,00.A parte ré, Banco Bradesco S.A., apresentou contestação, alegando que, dado o grandíssimo número de ações similares, não conseguiu trazer todos os documentos necessários à defesa imediatamente, porém está envidando esforços para juntá-los.
Contestou a alegação de responsabilidade, afirmando que o dever de guarda dos documentos pessoais é exclusivo do consumidor e, caso documentos tenham sido cedidos ou perdidos pela parte autora, configuraria culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Ademais, argumentou que a pretensão de indenização por danos morais é descabida, dada a inexistência de prova de dano emocional significativo.In casu, a lide gira em torno do questionamento sobre a existência ou não de relação de débito entre as partes, de forma a justificar a inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.O CPC, em seu art. 373, I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.Contudo, em análise dos autos, denota-se que a ré não se atendeu ao seu ônus de probatório, deixando de apresentar provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.A contratação do serviço poderia ter sido demonstrada com a juntada de contrato assinado, contratação eletrônica por meio de aplicativo, caixa eletrônico, gravação telefônica, ou seja, vários são os meios de elucidar a manifestação livre e consciente do consumidor, como elemento da validade do negócio jurídica.Portanto, com a falta de prova da contratação, que não permite verificar qual era o interesse do consumidor, se uma conta básica ou outra modalidade, não há que se falar em exercício regular de direito.
A ausência do cuidado que se espera da instituição demandada, ao protestar dívida de origem irregular, evidencia a falha na prestação do serviço, vindo a afetar a parte autora com a restrição creditícia.Quanto ao dano moral decorrente da negativação indevida, este possui natureza presumida, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar.Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC).
A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal - Segundo enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vez que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, que decorrem do próprio ato de negativação,"in re ipsa", prescindindo da comprovação do prejuízo.Portanto, verificada a falha na prestação do serviço, a empresa responde independentemente de culpa pelos danos.O débito é inexistente, a cobrança é indevida, bem como indevido a restrição do nome da autor, surge o dever em indenizar, com fundamento no art. 186 do Código Civil, a saber: a) o ato ilícito, materializado na cobrança indevida; b) o dano experimentado pela vítima, presumível no caso, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa), consubstanciado na negativação indevida de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.c) o nexo de causalidade, evidenciado diante da nítida relação entre o ato e o resultado danoso.A indenização, nestas questões, tem dúplice caráter, compensatório - punitivo, atendendo a dois objetivos, prevenção (através da dissuasão) e punição (no sentido de redistribuição).No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.Não se pode perder de vista que o autor possui outras restrições (ID.135280481), concomitantes à discutida no feito, embora lançadas posteriores, afastando a incidência da Súmula 385 do STJ.
Contudo, entra no computa da dosimetria da condenação.A jurisprudência orienta que: EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES POSTERIORES E NÃO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
INFLUÊNCIA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO PARCIMONIOSO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002909820238060006, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/05/2024) A condenação em danos morais deve-se ater-se às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Dessa forma, considero o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC, PARA:A) DECLARAR INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS em nome da autora, junto a demandada, oriundo da dívida objeto da presente demanda.
B) CONDENAR a Ré, a pagar à parte Autora, indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária da data desta sentença, súmula 362 do STJ segundo índices de correção IPCA, e de juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde o evento danoso, tratando-se de responsabilidade extracontratual, com base na súmula de nº 54 do STJ.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.Ficam as partes advertidas que em caso de recurso deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que em sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.Expedientes necessários.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/02/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135301256
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21/02/2025 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 04:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 126794867
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126794867
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05/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126794867
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05/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:10, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/11/2024 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 105320793
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105320793
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21/10/2024 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105320793
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21/10/2024 22:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105320793
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004291-94.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/11/2024 14:10 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjZkMzc1YzQtNjJjMC00ZDYwLTgyZTEtODBiYWZhYzQwZTUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 20 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105320793
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20/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105320793
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20/09/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:10, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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