TJCE - 3019851-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3019851-89.2024.8.06.0001 RECORRENTE: BARBARA YASMIM UCHOA BRAGA RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP DESPACHO O recurso interposto por Barbara Yasmim Uchoa Braga é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 04/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 8569424) e o recurso protocolado no dia 11/04/2025 (ID.20185718), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 20185693), e que ora ratifico, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
07/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 17:14
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 17:14
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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04/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142460638
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142460638
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019851-89.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente de Trânsito, Acidentes] REQUERENTE: BARBARA YASMIM UCHOA BRAGA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerente, ora embargante, alegando em síntese houve omissão na sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, aduzindo que teria havido supressão da fase de instrução do feito, sem a designação de audiência de conciliação/instrução, e da apreciação das demais provas acostadas aos autos.
Todavia, compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão a embargante em suas argumentações, especialmente porque, a autora na exordial, de forma genérica, protestou provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, não especificando o intento da oitiva de seu depoimento pessoal, ademais, no Despacho inicial, advertidas às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, e a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial, atinente aos comandos constitucionais da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
In casu, diante do conjunto probatório carreado ao caderno processual, não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que não se acrescentaria à realidade fática em discussão, apta a modificar o entendimento aqui firmado.
Com lastro nessas premissas, tem-se que o julgamento antecipado anunciado com fulcro no art. 335 do Código de Processo Civil (CPC), se deu ante possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ex vi: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Cumpre assinalar, por relevante, que à moldura normativa, se extrai do conjunto probante coligido nos autos se mostraram suficientes para trazer elementos de convicção para o proferimento da decisão de mérito no presente caso, isso porque, a análise da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade do magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, nos termos do artigo 371 do CPC.
Demais disso, a autora, deixou de impugnar, em réplica ou em qualquer outro momento no deslinde do feito sobre a audiência, insurgindo-se sobre essa questão apenas em sede de Embargos, reclamando por dilação probatória e aduzindo cerceamento de defesa. Nesse contexto, considera-se preclusa a insurgência da recorrente sobre a dilação de produção de prova, assim, é de se rejeitar, portanto, a tese de cerceamento de defesa, nesse sentido, sob a lúcida hermenêutica das cortes colegiadas, o Egrégio Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento, ex vi: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Líder Petróleo Ltda, contra sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou, com resolução de mérito, improcedentes os embargos, determinando o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar p pagamento da dívida. 2.
Irresignado, Líder Petróleo LTDA. apela às fls. 158/167 para requerer a reforma da sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à instância primária para que lá, mediante decisão fundamentada, seja oportunizada ou não ao Recorrente a produção de provas como reza a lei.
Advoga que o juízo singular não oportunizou a parte ora recorrente a produção de provas e nem muito menos prolatou despacho dando ciência do julgamento antecipado da lide, conduta essa que viola o direito a ampla defesa, do devido processo legal e o princípio da não surpresa, malferindo igualmente o dever constitucional de fundamentação das decisões. 3.
Por seu turno, o apelado SP Indústria e Distribuidora de Petróleo LTDA apresenta suas contrarrazões às fls. 173/187, nas quais advoga que o argumento alegado pelo apelante de que a falta de anúncio do julgamento antecipado da lide não oportunizou a recorrente de produção de provas, é um argumento com intuito unicamente de procrastinar o feito, vez que não existe necessidade do magistrado pronunciar o julgamento antecipado da lide para o presente caso.
Advoga ainda que a presente lide dispensa a produção de provas em audiência, vez que todas as provas necessárias para o deslinde da causa foram ou deveriam ter sido apresentadas pelo embargante, ora recorrente, no momento da apresentação de seus embargos.
Por fim, requer seja negado provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença de fls. 152/155 dos autos. 4.
Verifica-se na presente demanda que, tanto a parte apelada instruiu os autos com toda documentação considerada pertinente (cheque e memória discriminada do cálculo), quanto a parte apelante (planilha de duplicatas emitidas e recibos). 5.
Oportuno salientar que a análise da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade do magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. 6.
O art. 355, inc.
I, é claro ao permitir o julgamento antecipado, com resolução do mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, circunstância esta que se alinha a espécie dos autos.
Do mesmo modo, dispõe o art. 920, II sobre o julgamento imediato dos embargos. 7.
Ademais, urge salientar que trata-se de embargos à execução, onde é oportunizado ao embargante alegar qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 917 do CPC, apresentando, portanto, toda documentação que considerar pertinente às suas alegações.
O apelante alega que o valor cobrado pela apelada foi fundado em duplicadas já pagas de forma antecipada e como comprovação, juntou planilha de duplicatas e recibos de pagamentos, ou seja, produziu as provas que considerou necessárias à sua defesa, e, se o mesmo alegou que os títulos foram pagos e juntou recibos, outras provas revelava-se desnecessárias, posto que não exerceria influência no deslinde da controvérsia.
Assim, não existe nenhuma violação aos princípios da ampla defesa, devido processo legal ou da não surpresa ainda que o julgamento antecipado de mérito tenha ocorrido sem a prévia intimação das partes, não trazendo o referido qualquer prejuízo às partes, vez que agiu o Juiz em conformidade com as atribuições que lhe são inerentes, inclusive muito bem fundamentando cada tópico dos respectivos embargos.
Ademais, razão assiste à apelada ao advogar no sentido da presente lide dispensar a produção de provas em audiência, isso porque há nos autos elementos suficientes e concretos a se viabilizar julgamento antecipado da lide, tornando, assim, inútil qualquer outra dilação probatória para formar a convicção do Julgador, mormente se se considerar não ser a prova indicada apta a impedir, extinguir ou modificar o direito discutido nos autos. 8.
Apelação conhecida, para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO 0551455-82.2012.8.06.000.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora.
Data do julgamento: 29/09/2021.
Data de publicação: 29/09/2021.
Dessume-se que a irresignação da embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois a matéria vergastada fora enfrentada no decisório, à luz da legislação regente e com endosso jurisprudencial.
Portanto, verifica-se pela análise pormenorizada das supostas omissões levantadas pela embargante, que as mesmas visam, aprioristicamente, não o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório do pronunciamento judicial.
Dessume-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do contraditório, da ampla defesa, e o devido processo legal, destarte, segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conclui-se que o desiderato autoral não merece prosperar, a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer um dos itens supramencionados.
Ademais, é cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu de forma cristalina nos autos.
Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do CPC/2015, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ressalta-se que, o julgador, ao pronunciar decisão, não se encontra obrigado a responder as alegações das partes em sua totalidade, cumprindo a entrega a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto imprescindíveis ao julgamento da causa, conforme estabelecido no julgamento do RESP nº 1062994/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação datada de 26/08/2010, que: "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu convencimento motivado, consoante dispõe o art. 131 do CPC".
Nesse diapasão, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os seguintes julgados a seguir ementados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, consoante ao inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ex vi: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 535 CPC 1.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscussão do que já foi decidido.
Assim, sem a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo.
Precedentes.3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
POSTULAÇÃO RECURSAL QUE, OBLIQUAMENTE, TENCIONA REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO DA VIA INTEGRATIVA PARA TAIS FINALIDADES (SÚMULA 18 TJCE).
MESMO APÓS A VIGÊNCIA NCPC, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
INFORMATIVO DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENCONTRA DEVIDA E SUFICIENTE FUNDAMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-CE - ED: 00025216320068060001 CE 0002521-63.2006.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
ART. 489, IV, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão à defesa da embargante em alegar que a decisão colegiada foi omissa ao apreciar as razões meritórias expostas pelo recorrente em sede de apelação.
II.
Conforme o inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ, onde afirma "não caber embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. .
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (...) VII.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 01473684120188060001 CE 0147368-41.2018.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZO.
Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data e horário da assinatura. Juiz de Direito -
02/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142460638
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02/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136433402
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136433402
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019851-89.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente de Trânsito, Acidentes] REQUERENTE: BARBARA YASMIM UCHOA BRAGA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento, à título de indenização por danos materiais no montante de R$ 34.32.34 ( trinta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), e por danos morais, do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de acidente ocasionado por ausência de sinalização de rodovia em obras.
Em suma, aduz que em 08/01/2023, foi vítima de acidente de trânsito na CE 253- Rodovia Raimundo Bezerra da Luz entre as cidades de General Sampaio e Paramoti, quando trafegava com mais quatro pessoas em seu veículo, quando se depararam com uma curva acentuada à direita, sem qualquer sinalização, em pista em obras.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público deixou de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse público que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preliminarmente, deixo de acolher o pedido atinente a argumentação da requerida aduzindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que recai sobre a competência administrativa da Superintendência de Obras Públicas - SOP, (antigo Departamento de Estradas de Rodagem - DER), ente investido da natureza jurídica de autarquia, dotado de personalidade jurídica própria, não havendo o que se furtar da legitimidade de figurar como parte no caso em apreço.
Adentrando a análise meritória, se dessume que a ação não merece prosperar, uma vez que, sobre a matéria versada nos autos, assim disciplina o art. 144, § 10, I e II, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] § 10.
A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
No presente caso, não incide a norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, ipsis litteris: Art.37.[...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A referida responsabilidade, é caracterizada pela "desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço" (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Ed.
Lumen Juris, 2008, p. 531), devendo-se aferir a presença de três pressupostos, a ocorrência de um fato administrativo, uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, patrimonial ou moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores.
A esse respeito, a responsabilidade objetiva do Estado em casos de omissão não é absoluta, assim, o entendimento do STF em sede de Repercussão Geral, é no sentido de que cabe a responsabilização, devendo o dano provocado estar estritamente ligado à omissão estatal, sem interrupção do nexo causal.
Por oportuno, sobre o tema, calha mencionar as lições do célebre jurisconsulto Celso Antônio Bandeira de Mello, ad litteram: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. (...) Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2009, páginas 1002-1004).
Na espécie, se extrai do acervo probante, que a própria parte autora acostou comprovação de que havia sinalização na via, conforme se atesta no ID.96275112 - Pág. 5, não havendo o que se falar em nexo causal e responsabilidade do ente demandado, por causas alheias a sua ação ou omissão. Desse modo, entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art.373, I, do CPC, trazendo elementos de convicção, demonstrando o fato constitutivo do seu direito, não restando configurado na espécie o nexo de causalidade entre a omissão do poder público em fiscalizar a sinalização da via, não zelando a segurança do trânsito com a devida sinalização do local da obra, o que resultou no acidente.
Nesse sentido, a jurisprudência em casos semelhantes, ex vi: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU O ÓBITO DE PASSAGEIRO.
ALEGAÇÃO DE BURACO NA VIA E AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE DA VIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se a Superintendência de Obras Públicas SOP, antigo DER, deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo recorrente, em razão do falecimento do seu filho em acidente de trânsito. 2.
A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. 3.
No caso concreto, ao contrário do que defende o recorrente, verifica-se a regularidade da via pública pela qual trafegava o falecido no momento do acidente.
Com efeito, extrai-se do laudo pericial que A CE 085 no trecho onde o acidente ocorreu é reta e plana, configurada por logradouro composto, com canteiros centrais, pavimentada em camada asfáltica, através da qual o tráfego se processava no sentido Leste-Oeste e vice-versa, se encontrava seca e sem defeito digno de nota.
O autor/recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o que alegou, nos termos do que prescreve o art. 373, I, do CPC. 4.
Sendo assim, ausentes os elementos ensejadores do dever de indenizar, notadamente o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. 0216264-68.2020.8.06.0001.
Data do julgamento: 17/05/2023.
Data de publicação: 17/05/2023.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA PARTE DEMANDADA E OS DANOS ALEGADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Mônica de Freitas Gonçalves em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que julgou improcedente a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em Decorrência de Acidente de Trânsito ajuizada pela recorrente em face da empresa A.L.
Teixeira Pinheiro (Teixeira Construções) e da Superintendência de Obras Publicas (SOP). 2- A apelante requer a reforma da sentença do Juízo a quo, argumentando que, nos autos, estão presentes provas suficientes para o deferimento do pleito, uma vez que as imagens apresentadas são mais que suficientes para atestar o liame causal entre o dano e a conduta das postuladas. 3- Sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, regula que a responsabilidade do Estado pelos danos causados por si é objetiva, não sendo necessário investigar se houve dolo ou culpa de seus agentes para determinar o dever de indenizar.
Isso vale para atos comissivos e omissivos.
Mesmo que o Estado não tenha observado o seu dever de zelar pela segurança dos transeuntes da estrada, não se pode deixar de responsabilizá-lo. 4- Compulsando atentamente os autos, observa-se que a autora, ora recorrente, juntou um acervo probatório insuficiente para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, visto que, sendo o nexo causal um elemento indissociável para a responsabilização do agente causador do dano, deve ser comprovado com elementos contundentes e precisos. 5- Desta feita, em nenhum momento, a recorrente traz aos autos provas robustas que demonstrem o nexo causal entre a conduta das recorridas e o dano sofrido, ou que, sequer, justifiquem a sua responsabilização para a ocorrência dos fatos alegados, como, por exemplo, um laudo pericial conclusivo do acidente ou provas testemunhais capazes de discorrer de forma uníssona e satisfatória o sinistro.
Assim sendo, embora haja nos autos do processo fotos dos buracos na via e do carro danificado, bem como do boletim de ocorrência, nenhuma delas foi suficiente para auxiliar a recorrente a vencer o ônus probatório que lhe é incumbido, não restando evidente, por conseguinte, que as promovidas deram causa ao evento danoso. 6- Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. 0200518-37.2022.8.06.0181.
Data do julgamento: 06/05/2024.
Data de publicação: 07/05/2024.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136433402
-
19/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 105199603
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019851-89.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente de Trânsito, Acidentes] REQUERENTE: BARBARA YASMIM UCHOA BRAGA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105199603
-
19/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105199603
-
19/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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