TJCE - 3019851-89.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27113217
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27113217
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26/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3019851-89.2024.8.06.0001 RECORRENTE: BARBARA YASMIM UCHOA BRAGA RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE OBRAS NA VIA E AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL NÃO REALIZADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer o pagamento, a título de indenização por danos materiais, no montante de R$ 34.32.34 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), e por danos morais, do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de acidente ocasionado por ausência de sinalização de rodovia em obras. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte ré merece, ou não, ser condenada em indenização por danos morais e materiais, uma vez que a parte autora alega que o acidente de trânsito sofrido só ocorreu por conta da ausência de sinalização da rodovia que estava em obras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que as fotos, vídeos e demais provas catalogadas pela parte autora são insuficientes para a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta da requerida.
As evidências têm um valor probatório irrisório, pois unilaterais e incapazes de legitimar qualquer responsabilização civil pelo prisma indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença vergastada incólume.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: (TJCE, Apelação Cível - 0009482-97.2013.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 30/01/2023) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em síntese, a parte autora requer o pagamento, a título de indenização por danos materiais, no montante de R$ 34.32.34 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), e por danos morais, do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de acidente ocasionado por ausência de sinalização de rodovia em obras.
Aduz que, em razão dos danos patrimoniais e morais amargados, fica clara a responsabilidade da Ré em reparar tais danos, em razão de sua culpa exclusiva quanto ao acidente ocorrido.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 20185704).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 20185718), busca a(o) Parte Autora, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 20185721. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
I) Preliminar de Cerceamento de Defesa.
Rejeitada.
Insurge-se o recorrente alegando cerceamento de defesa, sob a alegação de que requereu a produção de prova oral, para complementar a documental anexada, o que foi indeferido pelo juízo a quo.
Ocorre que o C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.114.398/PR, afetado como paradigma do Tema nº 437, de Recursos Repetitivos, fixou a tese vinculante no sentido de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".
O feito, ora em desenlace, estava suficientemente instruído com os documentos carreados pelas partes, tornando mesmo despicienda a dilação probatória para constatação de algo já satisfatoriamente comprovado.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Conforme relatado, o cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se a Superintendência de Obras Públicas - SOP, antigo DER, deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela parte recorrente, em razão dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Sabe-se que o dever de indenizar surge quando alguém, mediante ação ou omissão, pratica ato ilícito, violando o direito de outrem e causando-lhe dano. É o que se extrai dos artigos 186 e 927, do Código Civil, ad litteram: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
De acordo com essas premissas, é necessária, para a configuração do dever de indenizar, a verificação conjunta da existência do dano (prejuízo material ou moral), nexo de causalidade e ato ilícito do agente causador do dano.
Acerca da responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, o art. 37, §6º, da Constituição da República dispõe que (sem grifos no original): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo.
Para esclarecê-la, valiosa é a lição dos mestres Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.
Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular.
Em resumo, presentes o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o poder público a obrigação de indenizar.
Ao particular que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público." (In Direito Administrativo Descomplicado. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 806).(Grifou-se).
No caso concreto, ao contrário do que defende a parte recorrente, verifica-se a ausência dos elementos ensejadores do dever de indenizar, notadamente o ato ilícito e o nexo causal, dada a ausência de comprovação da irregularidade da via pública pela qual trafegava a parte recorrente no momento do acidente.
Nesse contexto, observo que não há qualquer elemento probatório que evidencie a existência da alegada conduta omissiva ou comissiva, por parte da parte da promovida, e o dano material ou moral que alega ter sofrido.
Primeiramente, avaliando as provas postas nos autos, constato que as fotos, vídeos e demais provas catalogadas não são suficientes para a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta da requerida.
Tal compreensão se dá pelo fato de que tais evidências têm um valor probatório irrisório, pois unilaterais e incapazes de legitimar qualquer responsabilização civil pelo prisma indenizatório.
Desta feita, entendo que, em nenhum momento, a recorrente traz, aos autos, provas robustas que demonstrem o nexo causal entre a conduta da recorrida com o dano sofrido, ou que, sequer, justifiquem a sua responsabilização para a ocorrência dos fatos alegados, como, por exemplo, um laudo pericial conclusivo do acidente capaz de discorrer, de forma uníssona e satisfatória, o sinistro, a apontar que a causa do acidente foi pelas más condições de manutenção da via.
Assim sendo, embora haja nos autos do processo fotos e vídeos do carro danificado, bem como do boletim de ocorrência, nenhuma delas foi suficiente para auxiliar a recorrente a vencer o ônus probatório que lhe é incumbido, não restando evidente, por conseguinte, que a promovida deu causa ao evento danoso.
A parte autora não comprova, efetivamente, que houve falta sinalização no trecho do acidente, ou que foi essa suposta falta de sinalização que deu causa ao acidente, bem como, pelo contrário, a parte demandante comprova que, no local do acidente, havia sinalização, conforme doc.
Id 20185510, e que, apesar de alegar que as placas foram instaladas após o evento, nas fotos colacionadas não consta, sequer, a data em que as mesmas foram retiradas, não comprovando, assim, essa alegação.
Desta feita, entendo que as provas acostadas, aos autos, são insuficientes para atestarem a culpa da recorrida e a forçosa responsabilização desta.
Portanto, de acordo com a documentação acostada, não há conjunto probatório suficiente para admitir a culpa da recorrida, excetuando-se os pronunciamentos da parte autora, não havendo disposições suficientes para elucidação do fato (Art. 373, I, do CPC).
Em situações assemelhadas, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça (destaque no original): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, I DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a (in)existência do dever do SAAE ¿ Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icó em ressarcir a parte autora dos danos que alega ter sofrido decorrentes de acidente enquanto trafegava pelas ruas do Município de Icó. 2.
No caso, juntamente à Inicial, a requerente se limitou a acostar sua documentação pessoal e um orçamento.
As fotos posteriormente anexadas não são capazes de atestar o alegado, pois apenas mostramum buraco em uma rua, não comprovando que a fissura seria de responsabilidade do SAAE, tampouco que ali tenha ocorrido algumacidente, pois o veículo da autora sequer aparece nas imagens. 3.
Ademais, quando da realização de audiência de instrução e julgamento, a autora e seu causídico não se fizeram presentes, deixando esvair a oportunidade de comprovar por outros meios os fatos articulados nos autos.
Inteligência do art. 373, I, do CPC. 4.
Dessa forma, não se desvencilhando a parte ora recorrida do ônus que lhe competia, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0009482-97.2013.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE EMVIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
ART. 37, § 6º, CPC/15.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADOS.
ART. 373, I, CPC/15.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. [...] 2.
Para que haja condenação ao pagamento de indenização é necessário que estejam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, que tenha ocorrido a conduta omissiva ou comissiva, que tenha havido dano, que haja nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pelo ofendido, e, apenas em casos de responsabilidade subjetiva, que haja culpa do agente.
Não merece prosperar a insurgência recursal, porquanto o requerente não obteve êxito ao comprovar o nexo causal entre o referido dano e a conduta do Ente Público, conforme art. 373, I, CPC, capaz de ensejar a condenação do Município de Caucaia ao pagamento de indenização pleiteada. [...] (Apelação Cível - 0045425-25.2014.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022); Sendo assim, ausentes os elementos ensejadores do dever de indenizar, notadamente o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se a manutenção do decisum.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
25/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27113217
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20/08/2025 11:52
Conhecido o recurso de BARBARA YASMIM UCHOA BRAGA - CPF: *04.***.*23-92 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/07/2025 01:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20288187
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20288187
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20/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3019851-89.2024.8.06.0001 RECORRENTE: BARBARA YASMIM UCHOA BRAGA RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP DESPACHO O recurso interposto por Barbara Yasmim Uchoa Braga é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 04/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 8569424) e o recurso protocolado no dia 11/04/2025 (ID.20185718), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 20185693), e que ora ratifico, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
19/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20288187
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19/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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