TJCE - 0116881-54.2019.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0116881-54.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOS NAVEGANTES CAVALCANTE COSTA, DWS IMOBILIARIA LTDA, SANDRO WANIERBERG ARAUJO DA COSTA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA onsiderando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 02 de julho de 2025, às 09 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/f277d3 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 12 de junho de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
04/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 17:15
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136526148
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136526148
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0116881-54.2019.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo EMBARGANTE: MARIA DOS NAVEGANTES CAVALCANTE COSTA, DWS IMOBILIARIA LTDA, SANDRO WANIERBERG ARAUJO DA COSTA Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Rec.
Hoje.
Intime-se o apelado para, querendo, contrarrazoar a apelação interposta no ID.106724516, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para análise do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
27/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136526148
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20/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104995213
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19/09/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0116881-54.2019.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo EMBARGANTE: MARIA DOS NAVEGANTES CAVALCANTE COSTA, DWS IMOBILIARIA LTDA, SANDRO WANIERBERG ARAUJO DA COSTA Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados EMBARGANTE: MARIA DOS NAVEGANTES CAVALCANTE COSTA e outro em face de EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e em razão da ação de execução de número 0182249-49.2015.8.06.0001.
O(a)(s) embargante(s) alega(m), em suma, que a execução não está lastreada com título executivo extrajudicial, uma vez que o contrato de abertura de crédito não serve para esse fim.
Em vista disso, alega ser nula a execução.
Apresente ainda conjecturas a respeito dos deveres contratuais, notadamente o de assistência, de colaboração, de cooperação e de ajuda mútua, porém sem especificar a pretensão.
O mesmo é feito em relação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Requer, pois, a extinção da execução. Impugnação aos embargos em ID 94227056, alegando que seria necessária a comprovação da hipossuficiência para concessão do benefício da justiça gratuita.
Requer, pois, o indeferimento dessa pretensão feita pelos embargantes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto ser possível que o juiz, estando convencido, julgue os embargos à execução sem dar início à fase instrutória, isso porque nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, ao receber os embargos, o magistrado deverá ouvir o embargado e em seguida poderá julgar imediatamente o pedido ou designar audiência de instrução.
Ponderando os argumentos trazidos ao conhecimento deste Juízo, concluo ser possível e necessário o imediato julgamento do feito, visto que a análise do caso concreto prescinde de outras provas além da análise sobre o título de crédito que embasa a execução.
Passo a analisar as preliminares de mérito.
I - PRELIMINARES A) NÃO SUJEIÇÃO À LEI N. 8.078/1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC A respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, não assiste razão ao(s) embargante(s). É certo que as regras previstas no CDC podem ser aplicadas às relações contratuais estabelecidas com instituições financeiras.
O tema se encontra consolidado na jurisprudência, inclusive do STJ, o qual disciplinou por meio da Súmula 297 que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ocorre que não se configura relação de consumo aquela realizada com o objetivo de incrementar a atividade negocial do adquirente do crédito.
No caso dos autos, a devedora principal emitiu uma cédula de crédito bancário em razão de crédito adquirido para capital de giro, ou seja, recursos financeiros para serem utilizados na atividade comercial, não se enquadrando o tomador do crédito, portanto, na condição de consumidor final de que trata o art. 2º, do CDC.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.CAPITAL DE GIRO.
RELAÇÃO DE INSUMO.
FATOS.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.INAPLICABILIDADE.
CONFISSÃO.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.1.
A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente." (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) 3.
Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial.
Precedentes.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel.
Minn.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 06/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - CDC - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE.
O CDC não é aplicável nos contratos bancários pactuados para ampliação do capital de giro de pessoa jurídica. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (STJ, Súm. 539).
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000222384950001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022). Destarte, inaplicável ao caso as regras do CDC.
B) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O embargado impugna a gratuidade judiciária deferida aos embargantes.
Sustenta que não há prova da necessidade do benefício. Sucede que os embargantes são pessoas naturais, de modo que em seu favor vigora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
O impugnante olvida da regra prevista no §3º, art. 99, do CPC, segundo o qual "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". É certo ser relativa a presunção mencionada pela norma, de modo que a sua derrogação poderá ocorrer em face de elementos que indiquem a capacidade financeira da parte.
Contudo, o impugnante não trouxe ou não demonstrou elementos capazes de infirmar a declaração feita pelo impugnado, de modo que o benefício deve ser mantido.
Isso posto, REJEITO a impugnação e, por conseguinte, mantenho em favor dos embargantes os benefícios da justiça gratuita.
II - MÉRITO A) EXIGIBLIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Alega-se que o contrato que fundamenta a execução não pode servir como título executivo extrajudicial, uma vez que, tendo natureza de abertura de crédito, não teria a liquidez necessária à exigibilidade imediata. Sucede que o contrato de abertura de crédito que lastreia a execução não é o que comumente se denomina "cheque especial".
Trata-se, na verdade, de um contrato de abertura de crédito fixo, ou seja, ao contratante foi dado um crédito de valor certo, comprometendo-se, em contrapartida, ao pagamento de parcelas mensais e consecutivas e com valor exato.
Neste caso, portanto, o contrato se configura como título executivo extrajudicial e não se sujeita a aplicação das súmulas 233 e 247 do STJ. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
INAPLICABILIDADE SÚMULA 233, STJ.
PRESTAÇÕES FIXAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ.
MORA SENTENÇA MANTIDA.
I.
Falta interesse recursal ao recorrente, quando pleiteia exatamente aquilo que já lhe foi concedido no bojo da decisão monocrática guerreada.
II.
O contrato de abertura de crédito fixo, diferentemente do rotativo (Súm. 233, STJ), é título executivo extrajudicial, porque o valor do débito já está nele consignado, bastando a inclusão dos consectários legais decorrentes da impontualidade.
III.
O fato do contrato ter sido eventualmente revisado, não lhe retira a sua liquidez, porque enseja apenas o acertamento do débito.
IV.
Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, somente o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual conduz à descaracterização da mora, como é o caso, da capitalização mensal de juros afastada pela sentença.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 00529843520168090143, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/06/2018, São Miguel do Araguaia - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/06/2018)" "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULAS Nº 233 E 247 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
O contrato de abertura de crédito fixo quando devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos moldes do art. 784, III, é título executivo extrajudicial e não se sujeita a aplicação Súmula 233 e 247 do STJ. 2.
Presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, é cabível a ação de execução para cobrança do crédito devido. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07279466720198070001 DF 0727946-67.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Isso posto, impõe-se a conclusão de que a execução está devidamente acompanhada de um título executivo extrajudicial, líquido e certo. B) REVISÃO CONTRATUAL No mérito, a Inicial contém tópicos que tratam sobre os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, e faz alusão a artigos do Código Civil que se referem a onerosidade excessiva e ato ilícito, a título de exemplo.
Decerto que todos esses institutos suscitados permeiam a relação jurídica de fundo, ou seja, o contrato que lastreia a execução não foge das regras protetivas decorrentes da incidência horizontal dos direitos fundamentais.
No entanto, ao invocá-las como fundamento jurídico da pretensão, é necessário que o embargante, antes de tudo, exponha os fatos que conduziriam à extinção da execução, ao excesso do valor cobrado ou mesmo à revisão da avença.
Ocorre que na sua Inicial, em relação ao mérito, há tão somente a exposição teórica desses temas destacados, sem que em momento algum sejam relacionados com assuntos específicos inerentes à execução, seja de ordem material ou substancial.
Não basta afirmar que há, na relação jurídica travada, um dever de "assistência, de colaboração, de cooperação, de ajuda mútua", pois também é necessário indicar de forma clara e precisa qual comportamento do embargado que violou tais preceitos, o que, porém, não há.
Também não é suficiente que afirme ter havido violação à boa-fé, pois em momento algum é exposto um comportamento sequer que tenha confrontado relevante princípio contratual.
E, nesse ponto, o fato do título conter cláusulas de adesão, isto é, que não puderam ser discutidas ou modificadas, por si só, não indica abuso de direito, pois tal espécie contratual é amplamente admitida na jurisprudência, assegurando-se ao aderente o questionamento judicial posterior, porém desde que especifique a ilicitude contratual, o que, neste caso, não foi observado pelos embargantes.
Com muito esmero foi a exposição inicial a respeito da função social do contrato, contudo, assim como os demais tópicos, os embargantes também não se desincumbiram de demonstrar, neste caso concreto, o ato violador dessa regra.
Por fim, convém citar o conteúdo da Súmula 381, do STJ, a qual estabelece que é vedado ao juiz conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários.
Isso significa que, para que uma cláusula seja considerada nula, é necessário que a parte interessada faça um pedido expresso.
Por conseguinte, na hipótese, sem quer os devedores tenham questionado de forma específica e clara qualquer das cláusulas da cédula de crédito bancário, torna-se defeso a este julgador reconhecer qualquer abusividade. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando os embargantes na obrigação de pagar custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104995213
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18/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104995213
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17/09/2024 22:27
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 21:00
Conclusos para despacho
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10/08/2024 14:16
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 14:02
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 19:03
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01814475-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 29/07/2024 18:29
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10/07/2024 19:57
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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28/06/2024 04:00
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 15:54
Mov. [42] - Documento Analisado
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26/06/2024 12:10
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 10:15
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 16:33
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
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03/06/2024 16:33
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída
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03/06/2024 16:33
Mov. [37] - Processo recebido de outro Foro
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03/06/2024 11:35
Mov. [36] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/23 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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03/06/2024 10:03
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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25/04/2024 00:12
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 18:24
Mov. [33] - Conclusão
-
18/10/2023 11:42
Mov. [32] - Desapensado | Desapensado do processo 0182249-49.2015.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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10/01/2023 14:05
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 13:35
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2022 13:34
Mov. [29] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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06/10/2022 19:47
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0895/2022 Data da Publicacao: 07/10/2022 Numero do Diario: 2943
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05/10/2022 11:34
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0895/2022 Teor do ato: Renove-se a intimacao determinada pelo despacho de fl. 43. Advogados(s): Carlos Samuel de Gois Araujo (OAB 29852/CE)
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05/10/2022 11:32
Mov. [26] - Documento Analisado
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04/10/2022 16:35
Mov. [25] - Julgamento em Diligência | Renove-se a intimacao determinada pelo despacho de fl. 43.
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03/10/2022 14:15
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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22/11/2021 16:15
Mov. [23] - Certidão emitida
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04/11/2021 13:55
Mov. [22] - Conclusão
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04/11/2021 10:27
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02411287-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2021 19:57
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22/10/2021 23:44
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/10/2021 19:45
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0470/2021 Data da Publicacao: 08/10/2021 Numero do Diario: 2712
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06/10/2021 11:30
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 10:54
Mov. [17] - Documento Analisado
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04/10/2021 15:56
Mov. [16] - Mero expediente | Tendo em vista o oficio de fls. 33/42, intime-se a parte embargante DWS Imobiliaria Ltda ME para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extincao parcial do feito.
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13/04/2020 16:41
Mov. [15] - Conclusão
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13/04/2020 09:50
Mov. [14] - Ofício
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28/11/2019 09:19
Mov. [13] - Conclusão
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27/11/2019 13:46
Mov. [12] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.19.01704082-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 27/11/2019 12:37
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11/11/2019 18:05
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0549/2019 Data da Disponibilizacao: 11/11/2019 Data da Publicacao: 12/11/2019 Numero do Diario: 2264 Pagina: 201-204
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08/11/2019 13:00
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2019 15:11
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2019 15:22
Mov. [8] - Conclusão
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17/04/2019 14:44
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01215743-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2019 14:27
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03/04/2019 14:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2019 Data da Disponibilizacao: 22/03/2019 Data da Publicacao: 26/03/2019 Numero do Diario: 2105 Pagina: 315/316
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21/03/2019 09:27
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2019 12:31
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0182249-49.2015.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancarios
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15/03/2019 15:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2019 13:41
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2019 13:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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