TJCE - 3001138-42.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166990168
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166990168
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001138-42.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: HILDETE DA SILVA BENEVIDES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo do reclamado, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 166261055), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de julho de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166990168
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30/07/2025 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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24/07/2025 05:37
Decorrido prazo de TELMA CASTRO DA SILVA VASCONCELOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 05:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163768536
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163768536
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO N°. 3001138-42.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: HILDETE DA SILVA BENEVIDES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA HILDETE DA SILVA BENEVIDES ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, alegando que, no dia 17 de julho de 2024, após longa viagem de Fortaleza/CE para Parnaíba/PI com sua família, foi vítima de estelionato praticado por pessoa que se passou por funcionário do banco réu.
O suposto atendente contatou a autora informando sobre uma suposta compra suspeita e, mediante artifícios que transmitiam credibilidade, orientou-a a realizar procedimentos em um caixa eletrônico e a fornecer um código de segurança, alegando que se tratava de medida para proteção de sua conta.
Relata que, mesmo após contatar o banco por diferentes canais e ter sido orientada a comparecer a uma agência, continuou recebendo ligações de golpistas, os quais realizaram diversas transações financeiras em seu nome, inclusive um empréstimo no valor de R$ 10.493,50, cuja quantia foi posteriormente transferida para conta de terceiro identificado.
Alega que, mesmo após mudança de senhas em agência física, novas movimentações fraudulentas foram realizadas, totalizando quatro transferências via Pix não autorizadas.
Sustenta que o banco demonstrou completa ausência de suporte, tendo inclusive responsabilizado a autora pelos fatos, o que lhe causou severo abalo emocional, crises de ansiedade e necessidade de medicação.
Diante da negativa de solução pela via administrativa, ajuizou a presente ação buscando a reparação pelos danos sofridos, requer também, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças impugnadas.
Decisão concedendo a antecipação da tutela para suspender as cobranças dos valores impugnados, ID: 105270286 Em contestação, ID: 135159565, o Banco Bradesco S.A., argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não tem qualquer responsabilidade pelos prejuízos alegadamente sofridos pela autora, os quais decorreram de condutas praticadas por terceiros, alheios à sua atuação.
Sustenta que atuou apenas como intermediário das operações bancárias, sem envolvimento direto nos atos fraudulentos.
Aduz, ainda, ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve resistência prévia à pretensão, tampouco foi demonstrada tentativa válida de solução administrativa.
A inexistência de demonstração mínima da alegada fraude ou da suposta falha na prestação de serviço por parte do banco.
No mérito, defende que todas as transações impugnadas foram realizadas mediante uso regular das credenciais da autora (senha e M-Token), sendo, portanto, de sua responsabilidade exclusiva.
Assevera que não houve falha sistêmica ou de segurança por parte da instituição, e que a autora não apresentou provas mínimas de que os acessos e operações tenham sido realizados de forma indevida ou sem seu conhecimento.
Ao final, requer a rejeição da demanda por ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, e, caso ultrapassadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos, diante da ausência de falha na prestação de serviços e da inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora.
Réplica apresentada, ID: 142785420, tendo o requerente impugnado os argumentos apresentados em contestação e reiterado o que foi alegado em inicial. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, devendo ser rejeitada de plano.
O banco requerido figura, sim, como parte legítima para responder à presente demanda, uma vez que é a instituição financeira responsável pela guarda e movimentação da conta bancária da autora, bem como pelas transações e operações ocorridas em seu ambiente digital.
Se o promovido tem ou não responsabilidade pela operação ora questionada trata-se de questão de mérito e não de natureza processual.
Sendo o banco o prestador de serviços bancários e detentor do dever de guarda e proteção dos dados e valores da cliente, é evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual.
A parte autora, conforme comprovado nos autos, procurou a instituição financeira, tanto por telefone quanto presencialmente, logo após tomar ciência das transações indevidas, tendo inclusive comparecido à agência bancária e sido atendida por gerente responsável, oportunidade em que procedeu à troca de senhas e buscou uma solução administrativa para os problemas enfrentados.
O Código de Processo Civil, no artigo 17, exige para a propositura da ação apenas a presença de interesse e legitimidade.
O interesse processual da parte autora está evidenciado diante da inércia da requerida em resolver a situação por vias extrajudiciais, razão pela qual não lhe restou alternativa senão buscar o Poder Judiciário.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada, não há que se falar em ausência de interesse quando o consumidor busca solução de prejuízo decorrente de fraude bancária, especialmente quando houve tentativa anterior de solução com a parte ré.
Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, devendo o feito prosseguir com a análise do mérito.
MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC, e sob essa ótica será apreciada a lide.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora narra que, no dia 17 de julho de 2024, após uma exaustiva viagem em família, foi vítima de um golpe cometido por pessoa que se passou por funcionário do banco requerido.
O fraudador entrou em contato por telefone, demonstrando pleno conhecimento de seus dados pessoais e bancários, tendo convencido a autora a realizar procedimentos em um caixa eletrônico, sob o pretexto de proteção da conta.
Dentre as orientações, foi gerado e repassado um código que permitiu o acesso remoto do fraudador à sua conta bancária, o que ensejou posterior contratação de empréstimo e movimentações financeiras não autorizadas.
Mesmo após ter comparecido pessoalmente à agência bancária, ocasião em que foram alteradas as senhas da conta sob orientação de funcionário da própria instituição, a autora continuou sendo vítima de novas fraudes, tendo o restante de seu saldo transferido indevidamente para contas de terceiros, mediante transações não reconhecidas.
O banco, em sua contestação, nega qualquer responsabilidade pelos fatos, sustentando que todas as transações foram realizadas com uso de credenciais válidas (senha e M-Token), de responsabilidade da autora.
Defende, ainda, a tese de que eventual dano decorreu exclusivamente da conduta de terceiros, o que afastaria a responsabilidade da instituição bancária.
No caso em tela, não se pode falar em culpa exclusiva da autora.
Embora esta, de fato, tenha fornecido voluntariamente um código de acesso ao fraudador, tal conduta foi claramente induzida por ardil cuidadosamente planejado, perpetrado por pessoa que dispunha de informações bancárias sigilosas, nome completo e telefone pessoal da consumidora, características que indicam o vazamento ou acesso indevido aos dados protegidos do banco réu.
Ainda mais grave, observa-se que, mesmo após o comparecimento da autora à agência bancária e após a modificação das senhas sob orientação dos próprios funcionários da instituição, novas transações indevidas continuaram a ocorrer, inclusive mediante transferências via Pix, o que evidencia falha no sistema de segurança e ausência de resposta eficaz do banco às tentativas de resguardar o patrimônio da correntista.
Importante destacar que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).
A atuação de terceiros, portanto, não exime o banco da responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO POR FRAUDADOR EM NOME DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PONDERADA. 1 - A contratação de empréstimo bancário em nome de outrem não exime o banco da responsabilidade pelos danos morais causados ao verdadeiro titular da conta-corrente, em nome de quem se praticou a fraude. 2 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à reposição em dobro do que pagou, consoante parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - O indevido desconto das prestações do empréstimo fraudulento nos proventos da vítima, causando-lhe abalo financeiro, constrangimento, indignação e sofrimento, induvidosamente, configura danos morais, que devem ser fixados de conformidade com o critério do proporcional/razoável, compreendendo a sua extensão e gravidade na vida de relação do ofendido . 4 - Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00179062420218190208 202200192904, Relator.: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023) Todavia, neste caso específico, reconhece-se a existência de culpa concorrente da parte autora, na medida em que forneceu, ainda que por engano e sob pressão, dados que permitiram o primeiro acesso à sua conta por parte do fraudador.
Tal comportamento contribuiu para a concretização inicial da fraude, razão pela qual a responsabilidade deve ser proporcionalmente atribuída.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DOS PONTOS LIVELO .
FRAUDE BANCÁRIA.
CULPA CONCORRENTE.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RATIFICADOS (ART. 252 DO RITJSP) .
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pela autora e pelo réu contra sentença que condenou a instituição financeira à devolução de 50% dos valores descontados indevidamente da conta corrente da autora, em razão de fraude envolvendo resgate de pontos do programa Livelo .
A autora alega falha na segurança do banco e pleiteia indenização por danos morais.
O réu defende a culpa exclusiva da autora por fornecer seus dados a golpistas, pedindo a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude, diante da alegada falha na prestação de serviços; (ii) verificar a configuração de danos morais e a possível existência de culpa concorrente da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art . 252 do RITJSP, são ratificados os fundamentos da sentença recorrida, que analisou adequadamente a controvérsia e decidiu pela culpa concorrente das partes. 4.
A responsabilidade do banco réu é objetiva, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 297 do STJ, devendo responder por falhas na prestação de serviços bancários . 5.
Restou comprovada a culpa concorrente da autora, que não agiu com a cautela necessária, sendo apropriado o ressarcimento parcial de 50% dos valores, conforme entendimento firmado no Enunciado 459 da V Jornada de Direito Civil. 6.
A ausência de comprovação de abalo significativo aos direitos de personalidade da autora, aliada à sua contribuição para a fraude, afasta o pleito de indenização por danos morais . 7.
O réu não comprovou a inexistência de falha no serviço prestado, não afastando sua responsabilidade, aplicando-se ao caso a Súmula 479 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira em fraudes bancárias, sendo admitida a culpa concorrente do consumidor como atenuante da responsabilidade. 2 .
A ausência de dano moral ocorre quando o consumidor contribui significativamente para a materialização da fraude.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; RITJSP, art. 252 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479. (TJ-SP - Apelação Cível: 10150912320238260224 Guarulhos, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024).
Assim, considerando a conduta imprudente da autora ao fornecer o código de acesso gerado por sua conta, e, de outro lado, a falha do banco em não garantir a segurança da conta mesmo após as alterações de senha e o atendimento presencial da cliente, entendo ser razoável e proporcional atribuir a responsabilidade de forma concorrente, fixando a obrigação do banco em restituir 50% dos valores subtraídos indevidamente, inclusive o valor do empréstimo não contratado.
Quanto à nulidade do empréstimo, este deve ser declarado inexistente, por ausência de manifestação de vontade da parte autora. É evidente que a contratação se deu sem seu consentimento, mediante ardil de terceiro, sendo nulo o contrato celebrado por fraude.
Com relação à restituição dos valores, esta deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que houve cobrança de quantia indevida.
O banco, ao permitir a realização de operações fraudulentas e transferências não autorizadas, incorreu em falha na prestação do serviço, devendo restituir 50% do montante total indevidamente retirado, em dobro, como forma de compensação legal.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR QUE ACREDITAVA ESTAR REALIZANDO PORTABILIDADE DO CONTRATO JÁ EXISTENTE, COM INTERMEDIAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO DO BANCO PAN S/A.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676 .608/RS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente Apelo visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando a invalidade do contrato de empréstimo consignado de nº 744218641 e a inexistência dos débitos dele decorrentes, e condenando a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor e em danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 2.
Responsabilidade objetiva - As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art . 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14).
Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3 .
A atuação indevida de parceiros/credenciados e/ou terceiros (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança nos sistemas internos ao avaliar as operações) e os danos sofridos pelos consumidores.
Isso se deve ao fato de tratar-se de um fortuito interno (teoria do risco da atividade), que está relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa do banco (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 479 do STJ). 4 .
No caso em questão, restou incontestável que a parte autora foi vítima de uma fraude conhecida como "golpe da portabilidade", sendo induzida a transferir um crédito proveniente de um empréstimo consignado junto ao BANCO PAN para um suposto representante da BOTTON LINE, com a promessa de portabilidade do empréstimo já existente e redução do valor das parcelas.
Cabia ao réu provar a ausência de defeito na prestação de serviço, no entanto, não conseguiu lograr êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante. 5 .
Restituição do indébito - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No caso concreto, uma vez que os descontos iniciaram em abril/2021, agiu com acerto o Juízo a quo em condenar o réu/apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. 6.
Dano moral - Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia .
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que o quantum arbitrado na origem em R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, uma vez que este montante se mostra adequado e guarda proporcionalidade com o ocorrido, por falha na prestação de serviços, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando a apresentar o aludido instrumento contratual. 7.
Recurso conhecido e improvido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02633101920218060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento, tendo em vista os elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos. É certo que, no âmbito das relações de consumo, especialmente quando se trata de serviços bancários, a jurisprudência pátria vem reconhecendo que o dano moral não exige comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração de que a situação vivenciada pelo consumidor extrapola os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, afetando direitos da personalidade, como a honra, a tranquilidade e a segurança.
No presente caso, restou evidenciado que a parte autora foi vítima de múltiplas fraudes bancárias, praticadas por terceiros que, após obterem acesso a seus dados pessoais e bancários, inclusive telefone e informações sensíveis, lograram êxito em movimentar sua conta bancária, contratar empréstimo em seu nome e, mesmo após providências tomadas junto à agência bancária, continuaram a realizar transferências não autorizadas, até o esvaziamento completo de sua conta corrente. É relevante pontuar que a autora não agiu com desídia, tendo adotado providências cabíveis tão logo percebeu as movimentações suspeitas, inclusive comparecendo presencialmente à agência bancária, onde houve alteração das senhas e orientação de segurança.
Apesar disso, a falha sistêmica do banco persistiu, permitindo novos acessos indevidos, o que revela, além de grave deficiência na prestação do serviço, uma completa violação do dever de segurança que deve nortear a relação entre instituições financeiras e seus clientes.
Conforme já sedimentado no ordenamento jurídico pátrio, o serviço bancário deve ser prestado com eficiência, segurança e confiabilidade, sob pena de violação aos deveres objetivos de boa-fé e confiança que regem as relações contratuais de consumo.
A ausência de mecanismos eficazes de proteção contra fraudes, aliada à inércia da instituição financeira em impedir o prosseguimento das transações mesmo após a comunicação do ocorrido, é suficiente para caracterizar o abalo moral sofrido pela consumidora.
Outrossim, o cenário fático dos autos revela mais do que um simples desconforto emocional, trata-se de verdadeira situação de desamparo e vulnerabilidade, em que a consumidora viu-se surpreendida com movimentações não autorizadas, prejuízos financeiros significativos e sensação contínua de insegurança quanto à integridade de seus dados e recursos bancários, o que repercute diretamente sobre sua tranquilidade, seu equilíbrio emocional e sua confiança no sistema bancário.
A conduta omissiva da instituição financeira, nesse contexto, enseja violação à dignidade do consumidor, apta a justificar a reparação moral.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico da condenação, de forma a compensar o abalo experimentado pela vítima e desestimular a repetição da conduta lesiva pela instituição requerida.
Nesse sentido, fixa-se o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta compatível com a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros fixados pelos tribunais em casos análogos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e DECLARO A NULIDADE do contrato de empréstimo bancário no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais). CONFIRMO a tutela de urgência, para manter suspensa a cobrança do referido empréstimo, conforme os termos da decisão de ID105270286.
CONDENO o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores que foram indevidamente transferidos da conta da autora, em razão das operações não autorizadas, com devolução em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no montante de R$ 345,96 (trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), referente as transferência via PIX, bem como das parcelas de eventuais parcelas já quitadas pela autora a título do empréstimo fraudulento, desde que devidamente comprovado nos autos o seu pagamento antes da suspensão determinada por esta tutela de urgência.
Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros pela taxa Selic, contados a partir da data de cada desconto indevido.
CONDENO a promovida a indenizar a requerente, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163768536
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07/07/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 06:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149704331
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149704331
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001138-42.2024.8.06.0009 DESPACHO Atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo, determino a intimação da parte promovida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique expressamente quais provas pretendem produzir e quais fatos almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico e interpretando-se o silêncio como dispensa da audiência de instrução.
Advirto a parte para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149704331
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08/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:44
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/02/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:06
Juntada de Petição de procuração
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105270286
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO Nº 3001138-42.2024.8.06.0009 PROMOVENTE(S): HILDETE DA SILVA BENEVIDES Endereço: TOMAS ACIOLI, 320, APTO 901 BLOCO 02, JOAQUIM TAVORA, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-180 PROMOVIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO HILDETE DA SILVA BENEVIDES ingressou com ação c/c pedido de antecipação de tutela contra BANCO BRADESCO S.A..
Intimada a parte ré para manifestar-se acerca do pedido liminar, sem prejuízo de posterior contestação, esta limitou-se a alegar que não fora demonstrado o perigo na demora e o risco ao resultado útil do processo.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), o que nos leva a crer que a permanência das cobranças relativas as parcelas do empréstimo supostamente fraudulento, poderá causar-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) BANCO BRADESCO S.A. ABSTENHA-SE de efetuar cobranças/descontos referentes ao empréstimo aqui discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105270286
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20/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105270286
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20/09/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 00:22
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 00:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:38
Juntada de petição
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03/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/08/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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