TJCE - 0050920-88.2021.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VERANILDE FIRMO DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18147618
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18147618
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050920-88.2021.8.06.0166 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050920-88.2021.8.06.0166 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO APELADO: VERANILDE FIRMO DA COSTA Ementa: Constitucional e Administrativo.
Apelação.
Ação Ordinária.
Servidora Pública do Município de Piquet Carneiro.
Pretensão de Recebimento de Anuênio na Forma Originariamente Prevista na Lei nº 378/1994.
Sentença de Improcedência.
Superveniência da Lei nº 103/2008.
Ausência de Congelamento do Percentual de Anuênio.
Implantação do Anuênio e Pagamento dos Valores Retroativos.
Respeitada a Prescrição Quinquenal.
Apelação Conhecida e Desprovida. I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Piquet Carneiro em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para a implantação dos anuênios no percentual estabelecido no artigo 3º,inciso XIX, e no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com o pagamento dos valores retroativos, respeitando a prescrição quinquenal e atribuindo a correção monetária e os juros de mora. II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de garantir, ou não, à apelada o direito de perceber o adicional por tempo de serviço referente aos anos trabalhados junto ao Município de Piquet Carneiro, no que concerne ao período posterior à Lei nº 103/2008. III.
Razões de Decidir 3.
Inexiste revogação expressa do adicional por tempo de serviço na Lei nº 103/2008, não sendo cabível a suspensão do anuênio a partir do início da sua vigência, o que demonstra que a apelada faz jus à implantação em seu contracheque da Gratificação de Tempo de Serviço desde a sua suspensão, em conformidade com o julgado pelo juízo a quo. IV.
Dispositivo e Tese 4.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piquet Carneiro/CE visando reformar a sentença (ID 16716959), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança e Implementação de Anuênio, ajuizada por Veranilde Firmo da Costa.
O juízo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual estabelecido no inciso XIX do art. 3º e no art. 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com o pagamento dos valores retroativos, respeitando a prescrição quinquenal. Em razões recursais, o ente municipal afirma que não foi oportunizada a produção de prova às partes, levando em consideração o julgamento antecipado da demanda.
Além disso, aduz que o adicional por tempo de serviço teve expressa revogação pela Lei nº 103/2008, que alterou o então estatuto do servidor público vigente (Lei nº 378/1994).
Por fim, requer a anulação da sentença a quo por violação do devido processo legal ou a sua reforma, para julgar improcedente o pedido autoral. Contrarrazões (ID 16716965) em que a recorrida defende a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É o relatório, no essencial. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. II.
DA PRELIMINAR - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL Acerca da alegação de violação ao devido processo legal, é cediço que o ordenamento jurídico faculta ao magistrado processante ultimar o julgamento antecipado do mérito, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O julgamento antecipado da demanda não implica, em todo caso, em cerceamento do direito de defesa, sendo possível ao juízo avaliar a utilidade, necessidade e adequação de arsenal probatório, inclusive podendo indeferir as provas que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias de forma cautelosa e aprofundada a cada caso, com suas devidas peculiaridades.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua, levando-se em consideração que há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção quanto às questões de fato e de direito vertidas no processo, considerando que o adicional por tempo de serviço já se encontra assegurado por lei para servidores públicos. III.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em averiguar a possibilidade de garantir à apelada o direito de perceber o adicional por tempo de serviço referente aos anos trabalhados junto ao Município de Piquet Carneiro, no que concerne ao período posterior à Lei nº 103/2008.
O Poder Público aduz que o adicional por tempo de serviço, requerido em inicial, teve expressa revogação pela Lei nº 103/2008 que alterou o então Estatuto dos Servidores Municipais vigente (Lei nº 378/1994). Todavia, o anuênio é previsto originalmente nos arts. 3º, XIX, e 118, ambos da Lei nº 378, de 18 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores do Município de Piquet Carneiro), sendo estabelecido o percentual de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público, in verbis: Art. 3º.
São direitos assegurados aos servidores municipais da Administração pública direta, autárquica e fundacional: XIX o adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo de serviço. Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente à aquele em que completar o anuênio. Com o advento da Lei nº 103, de 07 de abril de 2008, o Estatuto do Servidor Público do Município foi alterado no que concerne a temática, assim dispondo: Art. 1º.
Esta Lei altera o Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei nº 378/94, de 18/03/94, quanto aos Adicionais por Tempo de Serviço, a Gratificação de Incorporação, bem como à Licença Prêmio, como ação antecipatória à implantação do Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério. Art. 2º.
São fixados, em caráter definitivo e inalterado, os valores percentuais previstos no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei nº 378/94, correspondente ao adicional por tempo de serviço. Art. 3º.
Suprime do inciso XX do Art. 3º da Lei nº 378/94, a expressão "e antiguidade". Art. 4º.
Revoga a Licença Prêmio prevista nos artigos 45, 55 e 75 a 81 da Lei nº 378/94. Art. 5º.
Fica extinta a Gratificação de Incorporação prevista no inciso XXII do Art. 3º e Art. 121, ambos da Lei nº 378/94. Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições e os dispositivos legais que contrariam a presente Lei. Com a análise da nova legislação supracitada, depreende-se que não existe qualquer revogação expressa ao adicional por tempo de serviço.
No que concerne ao percentual estabelecido à título de anuênio, este figura-se sem modificação ou congelamento, razão pela qual o direito da autora ao adicional, mesmo após o início da vigência da Lei nº 103/2008, resta configurado.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, colaciono precedentes deste Tribunal que corroboram o entendimento citado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃOORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DEANUÊNIO NA FORMA ORIGINARIAMENTE PREVISTA NA LEI Nº 378/1994.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 103/2008.
AUSÊNCIA DECONGELAMENTO DO PERCENTUAL DE ANUÊNIO.IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E PAGAMENTO DOS VALORESRETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃOQUINQUENAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O adicional por tempo de serviço requerido pelos servidores requerentes é previsto originalmente nos arts. 3º, inciso XIX, e 118, ambos da Lei nº 378, de 18 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores do Município de Piquet Carneiro), sendo estabelecido no percentual de 1% sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público. 2.
Ocorre que a partir do advento da Lei nº103/2008, o anuênio deixou de ser atualizado, ficando congelado com o percentual já atingido por cada servidor até a entrada em vigor da Lei nº 103/2008, não havendo implementação de novos percentuais. 3.
Contudo, o caso vertente não se reporta ao restabelecimento de uma situação pretérita, ou de aplicação do entendimento acerca da inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico, mas a leitura do retromencionado dispositivo da Lei nº 103/2008 permite concluir que não houve revogação ou congelamento do adicional por tempo de serviço de 1% estabelecido pela Lei nº378/1994. 4.
Resta preservado o direito autoral à implantação do adicional por tempo de serviço desde a data de ingresso no serviço público, sem o congelamento do percentual interpretado pelo juízo a quo acerca do art. 2º da Lei nº 103/2008, devendo o percentual corresponder ao tempo de serviço efetivamente laborado pelos servidores públicos municipais.
Devem ser pagas as diferenças relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, com incidência de juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida, julgando procedente em parte o pedido exordial para determinar a implantação dos anuênios dos servidores no percentual estabelecido no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO A CO R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 3 de junho de 2020.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00002054120178060147 CE 0000205-41.2017.8.06.0147, Relator: TEREZE NEUMAN NDUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ANUÊNIO NA FORMA ORIGINARIAMENTE PREVISTA NA LEI Nº 378/1994.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 103/2008.
AUSÊNCIA DE CONGELAMENTO DO PERCENTUAL DE ANUÊNIO.
IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O adicional por tempo de serviço requerido pela servidora é previsto originalmente nos arts. 3º, inciso XIX, e 118, ambos da Lei nº 378, de 18 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores do Município de Piquet Carneiro), sendo estabelecido no percentual de 1% sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público. 2.
A partir do advento da Lei nº 103/2008, o anuênio deixou de ser atualizado, ficando congelado com o percentual já atingido por cada servidor até a entrada em vigor da Lei nº 103/2008, não havendo implementação de novos percentuais. 3.
Da leitura da Lei nº 103/2008, vislumbra-se inexistir revogação expressa do adicional por tempo de serviço, não se mostrando acertada a sua suspensão pela edilidade.
Assim, a Autora faz jus à implantação em seu contracheque da Gratificação de Tempo de Serviço desde o ingresso no serviço público, sem sofrer qualquer limitação pela Lei 103/2008, devendo o percentual corresponder ao tempo de serviço efetivamente laborado pela servidora pública municipal, com pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, com incidência de juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG. 4.
Apelação conhecida e provida.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2021 (TJ-CE - Apelação Cível: 0000530-16.2017.8.06.0147 Piquet Carneiro, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2021) Não se vislumbra razão para reformar a sentença recorrida, que se mostrou correta ao reconhecer o direito da apelada.
Por fim, em relação aos juros e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a modificá-los sem que configure reformatio in pejus.
Quanto aos índices de atualização, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema nº 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR).
Deverá a correção monetária incidir desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, do art. 240, caput, do Código de Processo Civil, e do Tema nº 611 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV.
DO DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, sem prejuízo de alterações, de ofício, nos consectários legais.
No que concerne aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
24/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147618
-
20/02/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2025 10:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17790108
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17790108
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050920-88.2021.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17790108
-
06/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009310-86.2017.8.06.0100
Cesario Colombo do Nascimento Pinto
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 16:08
Processo nº 3001540-69.2024.8.06.0221
Melina Cavalcante Gomes
Societe Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 17:25
Processo nº 3001735-90.2024.8.06.0015
Marcia Mendes Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 14:43
Processo nº 3001735-90.2024.8.06.0015
Marcia Mendes Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 15:07
Processo nº 0050920-88.2021.8.06.0166
Veranilde Firmo da Costa
Municipio de Piquet Carneiro
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2021 16:37