TJCE - 0050920-88.2021.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2024 12:57
Alterado o assunto processual
-
12/12/2024 12:57
Alterado o assunto processual
-
12/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115651070
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115651070
-
08/11/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115651070
-
08/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 21:22
Juntada de Petição de apelação
-
12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de VERANILDE FIRMO DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/09/2024. Documento: 105071330
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0050920-88.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VERANILDE FIRMO DA COSTA REU: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO proposta pelo VERANILDE FIRMO DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO - CEARÁ.
Em sua petição inicial, a demandante aduzi que é servidora pública do Município réu e que tiveram suas contagens de anuênios suspensas desde que a Lei Ordinária nº 103, de 07 de abril de 2008 fixou em caráter definitivo e inalterado o percentual previsto na Lei nº 378, de 18 de março de 1994.
Argumenta que a Lei nº 103/2008 não revogou o direito ao anuênio, mas apenas manteve o percentual já disposto no Regime Jurídico Único, mesmo porque uma Lei Ordinária não poderia modificar ou revogar uma Lei Complementar.
Alega que o objeto da demanda visava garantir que fosse implementado o anuênio, conforme o tempo atual de serviço dos requerentes, assim como fosse declarada a ilegalidade da Lei nº 103/2008, por contrariar a Lei Orgânica Municipal.
Assim, requerer a condenação do Município de Piquet Carneiro a implementar, de forma integral, o anuênio da requerente, considerando para cada ano de serviço um acréscimo de 1% (um por cento) desde a posse até a data presente, obrigando ainda, que fossem implementados os anuênios vincendos, conforme determina o Regime Jurídico Único.
Contestação do Município de Piquet Carneiro em ID 48195225 dos autos.
Na oportunidade, o ente municipal arguiu que a Lei nº 103/2008 ab-rogou não só o adicional por tempo de serviço como a promoção por antiguidade, a licença-prêmio e a incorporação de gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
Em seguida, argumentou que tanto a Lei nº 378/1994 que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município quanto a Lei nº 103/2008 que a alterou foram regularmente aprovadas pela Câmara Municipal de Piquet Carneiro com o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, quórum qualificado exigido para as matérias objetos de leis complementares.
Assim, requereram a improcedência da ação em todos os termos e a condenação dos requerentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Réplica em ID 48190068.
Foi determinada a realização de audiência de instrução É o que importa relatar.
Decido.
Revogo a determinação de audiência de instrução.
Insta ressaltar que a ação comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando a realização de audiência de instrução, conforme permite o art. 355, I, do CPC/2015.
Com efeito, verifica-se que o adicional por tempo de serviço requerido pelos servidores requerentes é previsto originalmente nos arts. 3º, inciso XIX e 118, ambos da Lei nº 378, de 18 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores do Município de Piquet Carneiro), sendo estabelecido no percentual de 1% sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público.
Art. 3º.
São direitos assegurados aos servidores municipais da Administração pública direta, autárquica e fundacional: XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo de serviço.
Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente à aquele em que completar o anuênio.
Ocorre que sobreveio a Lei nº 103, de 07 de abril de 2008, assim dispondo: Art. 2º.
São fixados, em caráter definitivo e inalterado, os valores percentuais previstos no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei nº 378/94, correspondentes ao adicional por tempo de serviço.
Percebe-se dos documentos juntados que, a partir do advento da Lei nº 103/2008, o anuênio deixou de ser atualizado, ficando congelado com o percentual já atingido por cada servidor até a entrada em vigor da Lei nº 103, no ano de 2008, não havendo implementação de novos percentuais, tendo em vista a interpretação dada ao retromencionado art. 2º da Lei nº 103/2008 dada pela Administração.
O art. 2º da Lei nº 103/2008, ao discorrer sobre a fixação, em caráter definitivo e inalterado, dos percentuais estabelecidos no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (anuênio) foi tão somente de reforçar os diplomas anteriores, não se referindo a uma "estagnação" do percentual a partir de 2008 ou a uma mudança de situação jurídica.
Por consequência, resta preservado o direito autoral à implantação do adicional po tempo de serviço desde a data de ingresso no serviço público, sem o congelamento do percentual interpretado pelo juízo a quo acerca do art. 2º da Lei nº 103/2008, devendo o percentual corresponder ao tempo de serviço efetivamente laborado pelos servidores públicos municipais.
A jurisprudência sobre o mesmo objeto deste processo assim afirma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ANUÊNIO NA FORMA ORIGINARIAMENTE PREVISTA NA LEI Nº 378/1994.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 103/2008.
AUSÊNCIA DE CONGELAMENTO DO PERCENTUAL DE ANUÊNIO.
IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O adicional por tempo de serviço requerido pelos servidores requerentes é previsto originalmente nos arts. 3º, inciso XIX, e 118, ambos da Lei nº 378, de 18 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores do Município de Piquet Carneiro), sendo estabelecido no percentual de 1% sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público. 2.
Ocorre que a partir do advento da Lei nº 103/2008, o anuênio deixou de ser atualizado, ficando congelado com o percentual já atingido por cada servidor até a entrada em vigor da Lei nº 103/2008, não havendo implementação de novos percentuais. 3.
Contudo, o caso vertente não se reporta ao restabelecimento de uma situação pretérita, ou de aplicação do entendimento acerca da inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico, mas a leitura do retromencionado dispositivo da Lei nº 103/2008 permite concluir que não houve revogação ou congelamento do adicional por tempo de serviço de 1% estabelecido pela Lei nº 378/1994. 4.
Resta preservado o direito autoral à implantação do adicional por tempo de serviço desde a data de ingresso no serviço público, sem o congelamento do percentual interpretado pelo juízo a quo acerca do art. 2º da Lei nº 103/2008, devendo o percentual corresponder ao tempo de serviço efetivamente laborado pelos servidores públicos municipais.
Devem ser pagas as diferenças relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, com incidência de juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, julgando procedente em parte o pedido exordial para determinar a implantação dos anuênios dos servidores no percentual estabelecido no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 3 de junho de 2020.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0000205-41.2017.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2020, data da publicação: 03/06/2020) Registre-se que na hipótese em exame não foi comprovada uma negativa expressa da administração em implantar nos contracheques dos autores o percentual dos anuênios, mas tão somente uma interpretação inadequada, a atrair a aplicação da Súmula nº 85/STJ, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, restam prescritas somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito, impondo-se a procedência parcial dos pedidos autorais.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para determinar a implantação dos anuênios da autora no percentual estabelecido no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Condenação com a devida correção monetária pelo INPC, acrescidas de juros de mora: (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009; (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204).
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Condeno, ainda, o promovido a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, I, CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o valor da condenação não atingirá o limite previsto no art 496, § 3º, I, CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Senador Pompeu, 18 de setembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105071330
-
18/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105071330
-
18/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/03/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80223822
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80223822
-
23/02/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80223822
-
23/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/03/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
17/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 16:00
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/11/2022 11:00
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 07:38
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 14:27
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01807715-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/09/2022 14:00
-
24/08/2022 23:09
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1250/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
-
23/08/2022 13:49
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1250/2022 Teor do ato: Sobre a contestação apresentada às págs. 141/145, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Fridtjof Ch
-
22/08/2022 17:05
Mov. [10] - Mero expediente: Sobre a contestação apresentada às págs. 141/145, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
17/02/2022 21:32
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2022 17:13
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01801104-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2022 17:00
-
10/02/2022 16:42
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
10/02/2022 16:41
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
30/10/2021 01:58
Mov. [5] - Certidão emitida
-
18/10/2021 11:30
Mov. [4] - Certidão emitida
-
16/10/2021 08:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 16:49
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0297302-34.2022.8.06.0001
Paulo Henrique de Souza
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Francisco Airton Amorim dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 20:30
Processo nº 0009310-86.2017.8.06.0100
Cesario Colombo do Nascimento Pinto
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 16:08
Processo nº 3001540-69.2024.8.06.0221
Melina Cavalcante Gomes
Societe Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 17:25
Processo nº 3001735-90.2024.8.06.0015
Marcia Mendes Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 14:43
Processo nº 3001735-90.2024.8.06.0015
Marcia Mendes Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 15:07