TJCE - 3001667-29.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 15:24
Alterado o assunto processual
-
11/04/2025 15:24
Alterado o assunto processual
-
10/04/2025 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/03/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138180547
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138180547
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001667-29.2024.8.06.0246 Promovente: GILMARA LOPES DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em resumo, cuidam os autos de Ação De Ressarcimento Dos Valores Descontados C/C Indenização Por Danos Morais, interposta por GILMARA LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Ab initio, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que, nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro, outrossim, o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, posto tratar-se de nítida relação de consumo e por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Tentada e frustrada a conciliação, vieram os autos conclusos para julgamento antecipado, dada a desnecessidade de produção de prova em audiência, devidamente acatada por ambas as partes.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno de assalto dentro de agência bancária. Aduz a promovente que teve seu celular, avaliado em R$ 1.299,99, e a quantia de R$ 2.240,00 roubados no interior da agência do banco réu. Alega que procurou o promovido para ser ressarcida, mas que não obteve retorno.
Requer o ressarcimento da quantia roubada, bem como do valor referente ao aparelho celular. Em contestação, a empresa promovida sustenta que já efetuou a restituição do valor refrente ao aparelho celular (R$ 1.299,99) acrescido do valor em espécie subtraído da autora (R$ 2.240,00), totalizando R$ 3.740,00, creditados na conta bancária de titularidade de promovente no dia 05.09.2024.
No que tange à indenização por dano moral pleitada, foca sua defesa na generalização das ações pertinentes a tal temática, por fim pugnando pela improcedência com a aplicabilidade do Art. 14, § 3º, II, do CDC. À defesa, o banco demandado anexou extrato em que consta a mencionada trnsferência de crédito em favor da autora, que, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação ao referido documento.
Em análise do conjunto probatório, verifico assistir razão ao promovido no que se refere à ocorrência de reparação dos alegados danos materiais, considerando que houve comprovação de que o valor referente ao aparelho celular e à quantia em dinheiro subtraídos durante o ocorrido já foi creditado à autora, tendo a operação sido realizada dois dias após o ingresso desta ação.
Desta feita, julgo PREJUDICADA a análise da questão concernente aos danos materiais, uma vez que não mais subsiste a pretensão da parte autora nesse tocante, por ter sido prévia e integralmente satisfeita.
Passo, assim, a analisar a responsabilidade civil do banco no que tange aos danos morais.
Conforme exposto na peça vestibular, a requerente foi vítima de assalto ocorrido no interior da agência do banco demandado. Nesse contexto, envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha no sistema de segurança impõe ao prestador de serviços o dever de reparação pelos danos experimentados pelo consumidor. Ressalta-se que o crime ocorreu dentro de estabelecimento que, por sua própria natureza, gera razoável e legítima expectativa de segurança nos consumidores, inclusive contando com sistema de monitoramento 24h e, frequentemente, com a presença de vigias armados.
Uma vez frustrada essa expectativa, ainda que por atos de terceiros, exsurge o dever de indenizar, sempre que resultar em ofensa a direitos da personalidade salvaguardados pelo ordenamento jurídico. Com efeito, recaía sobre o demandado o ônus de produzir todas as provas de fatos impeditivos, modificativos e extintivos de direito até o término da instrução, porém entendo que não se desincumbiu a contento de tal encargo processual. Desta feita, entendo que deve prevalecer o argumento da exordial de existência de danos, respondendo o banco objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC. Corroborando esse entendimento, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula n. 479, com o seguinte verbete: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Mencionada responsabilidade abrange todas as espécies de dano perpetradas, sejam materiais, morais ou estéticos; no presente caso, os danos materiais já foram integralmente reparados, consoante outrora observado, descabendo, portanto, permanecer discorrendo acerca deles. Quanto à fixação da verba indenizatória referente aos danos de natureza moral, deve o juízo atentar, dentre outros fatores, para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
Nessa linha de raciocínio, tenho que a verba indenizatória que compensa a parte pelos transtornos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve ser fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que reputo suficiente para restaurar o status quo ante, enquanto passa ao largo de exageros que possam ensejar questionamentos sobre possível enriquecimento indevido. DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação. Reputo prejudicado o pedido relativo aos danos materiais, posto que prévia e integralmente satisfeita a pretensão a ele relativa.
Declaro, por fim, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo DECISÃO: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos".
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
24/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138180547
-
24/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/10/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 09:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 03:06
Não confirmada a citação eletrônica
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105067894
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 04/11/2024 às 13h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: GILMARA LOPES DA SILVA para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: BANCO BRADESCO S.A. para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105067894
-
19/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105067894
-
19/09/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:15
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050920-88.2021.8.06.0166
Municipio de Piquet Carneiro
Veranilde Firmo da Costa
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 12:58
Processo nº 3000243-29.2023.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Francisca Ilario de Almeida
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2023 13:02
Processo nº 3000243-29.2023.8.06.0167
Francisca Ilario de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Elaine Viana Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 11:11
Processo nº 3000661-85.2023.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Maria da Conceicao Mesquita Oliveira
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 10:47
Processo nº 3000661-85.2023.8.06.0160
Maria da Conceicao Mesquita Oliveira
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 21:46