TJCE - 3001677-40.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:34
Decorrido prazo de ELIZANGELA RODRIGUES FERNANDES em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 21:50
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 21:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 21:50
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001677-40.2022.8.06.0118 AUTORA: ELIZANGELA RODRIGUES FERNANDES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ao exame dos autos, vê-se que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer a audiência conciliatória, não o fez nem justificou a sua ausência, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 diz: Extingue-se o processo...
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Incidiu, assim, a parte autora no instituto da contumácia, motivo pelo qual declaro a EXTINÇÃO do feito, sem resolução de mérito, com arrimo dispositivo legal acima apontado.
Sem honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora deverá recolher as custas processuais, caso ingresse com nova ação versando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE e art. 486, § 2°, do CPC/2015.
P.
R.
I Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/01/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 12:24
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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22/01/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
21/09/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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