TJCE - 3000930-76.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169772873
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25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 169772873
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169772873
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169772873
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22/08/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000930-76.2024.8.06.0003 R.
H.
Determino a reativação do feito ante o retorno das Turmas Recursais.
Manifestem-se, as partes, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
21/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169772873
-
21/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169772873
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21/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:19
Processo Reativado
-
25/06/2025 13:54
Juntada de despacho
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09/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 18:02
Alterado o assunto processual
-
09/12/2024 18:02
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 124842955
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124842955
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124842955
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124842955
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19/11/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124842955
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19/11/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124842955
-
19/11/2024 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR GROSSI CAVALCANTE SURIMA (AUTOR).
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19/11/2024 19:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:06
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO BEZERRA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111658581
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111658581
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000930-76.2024.8.06.0003 DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado nos autos do processo em epígrafe (Id nº 106722915), apresentado pela parte autora, porquanto irresignada com a sentença proferida (Id nº 105245374).
Analisando os autos vislumbro que a parte recorrente pugnou pelo benefício da justiça gratuita sem, contudo, anexar aos autos qualquer documento hábil a fim de comprovação da precariedade de sua situação econômico financeira.
Feito breve resumo, decido.
Consoante dicção do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compete ao magistrado, mediante as provas coligidas aos autos, conceder ou negar os benefícios da gratuidade da justiça (TJ-GO - AI: 01516155520168090000 GOIÂNIA, Relator: DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2016, 5A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 2093 de 19/08/2016).
Com efeito, o gozo da benesse da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem a precariedade de sua situação econômica financeira.
Ausente comprovação idônea da condição de necessitado do pretendente, o juiz deverá determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015).
Na espécie, a documentação acostada aos autos é insuficiente para acolher a condição de hipossuficiência da recorrente, exigindo-se a efetiva comprovação do estado de miserabilidade jurídica.
Arrimando-se nisso, intime-se o recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o estado de hipossuficiência financeira, trazendo aos autos cópia de extratos bancários de sua titularidade referente aos últimos 03 (três) meses e cópia de energia elétrica ou de água atualizada, além da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Decorrido o prazo supra, certifique-se na inércia e retornem-me conclusos.
Diligencie-se, como de costume.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
24/10/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111658581
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24/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:51
Decorrido prazo de Enel em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:02
Juntada de Petição de recurso
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24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105245374
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000930-76.2024.8.06.0003 AUTOR: VITOR GROSSI CAVALCANTE SURIMA REU: Enel Visto em inspeção judicial. Trata-se de ação indenizatória expedido de tutela de urgência ajuizada por VITOR GROSSI CAVALCANTE SURIMA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A parte autora relata que, em dezembro/2023, entrou com processo administrativo junto ao PROCON contra a demandada, reclamando de faturas com valor exorbitante.
Informa que, em abril/2024, firmou acordo com a ré, tendo ela se comprometido a pagar o valor de R$ 1.318,61 em conta informada pelo autor, no entanto, até o ajuizamento da presente ação o valor não havia sido depositado. Por fim, requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Citada, a concessionária ré apresentou contestação, em sede de preliminares, alega a ausência de interesse processual.
No mérito, defende que atendeu ao pedido administrativo da cliente, refaturando as contas questionadas, do período de 09/2023 a 03/2024, logo que constatado erro de medição.
Sustentando que não praticou ato ilícito e que não há demonstração de danos morais, pede a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse das partes. Anota-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A preliminar de ausência de pretensão resistida arguida em contestação não comporta acolhimento.
Não há de se falar em falta de interesse de agir, pois a via eleita pelo autor é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido, sendo evidente a resistência da requerida em virtude do conteúdo da contestação.
Assim, AFASTO a preliminar suscitada pela parte ré e isso porque não se vislumbra a ocorrência de advocacia predatória e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Nada a prover, portanto. Não havendo questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. Restou incontroversa nos autos a existência de acordo firmado entre as partes no âmbito administrativo, junto ao PROCON, conforme documento de ID 85898266, fl. 03. Discute-se a existência de ato ilícito atribuído à concessionária promovida pelo descumprimento do referido acordo administrativo. No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor, no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Mediante análise, entendo que a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte reclamante. A ENEL afirma que foi realizada inspeção na unidade consumidora do autor, ocasião em que realizou o refaturamento das faturas reclamadas, sendo canceladas as faturas do período de 09/2023 a 03/2024, alegando que não há interesse processual nos pedidos autorais, no entanto, nada fala sobre o acordo celebrado administrativamente e não cumprido. Diante dessa conclusão, penso que houve falha no serviço prestado pela promovida, consistente no não cumprimento do acordo celebrado, o que configura nítida ocorrência do venire contra factum proprium.
Assim, DEFIRO o pedido de dano material, condenando a demandada a pagar ao autor o valor de R$ R$ 1.318,61 (um mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e um centavos).
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de repetição de indébito quanto à fatura de dezembro/2023, no valor de R$ 702,17, paga pelo autor, tendo em vista a narrativa do autor na inicial, tal pagamento faz parte do acordo celebrado com a ré, não havendo mais o que se pedir quanto a ele. Quanto ao pedido de dano moral, conforme se nota de tudo que fora relatado, restou evidente que a parte autora sofreu grande desgaste com as sucessivas tentativas de solucionar a situação com a parte ré, mesmo após o acordo celebrado, situação que ultrapassa o mero dissabor. A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre. É incontestável que a demandada celebrou acordo administrativo junto ao PROCON, para a efetivação do pagamento do valor acordado, que injustificadamente não indicou quaisquer motivos que a impedissem de efetuar o pagamento. Logo, a atitude da parte requerida caracteriza a perda do tempo livre. Sobre o tema, LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA assim leciona: Outra forma interessante de indenização por dano moral que tem sido admitida pela jurisprudência é a indenização pela perda do tempo livre do consumidor.
Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos "presos" notrânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelara cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc.
A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade.
Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores.
Tais situações fogem do que usualmente se aceita como "normal", em se tratando de espera por parte do consumidor.
São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido deum atendente para o outro.
Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre. (Código deDefesa do Consumidor Comentado, Ed.
Juspodium, 13ª Edição, 2017) Aplica-se ao vertente caso a Teoria do Desvio Produtivo, segundo a qual constitui lesão extrapatrimonial o fato de o consumidor ser exposto á perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e apenas posteriormente descobrir que só obterá solução pela via judicial. Bem caracterizados, assim, os danos morais, sabe-se que para a fixação do valor da indenização devemos atentar para as funções ressarcitória e punitiva da sanção.
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação moral, chegando-se, pois, no caso concreto, com tais balizas, em atenção às particularidades do caso concreto, ao valor único de R$ 500,00 (quinhentos reais) como valor da indenização devida pela ré em favor do autor por conta dos danos morais aqui reconhecidos, acolhendo-se a estimativa numérica da exordial por ser razoável. Ante o exposto, rejeitando a preliminar discutida, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte demandada a pagar o valor de R$ 1.318,61 (um mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e um centavos), a título de dano material, com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento). Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105245374
-
20/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105245374
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20/09/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2024 22:53
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 12:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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