TJCE - 0200397-09.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163923108
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163923108
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Várzea Alegre AV.
RAIMUNDO SOBREIRA LIMA SOBRINHO, s/n, Riachinho, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 PROCESSO Nº: 0200397-09.2022.8.06.0181 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA MIRNA RODRIGUES COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 163923095, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários.
VáRZEA ALEGRE/CE, 7 de julho de 2025. MARCOS ANGELIM DA SILVATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
07/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163923108
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07/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 13:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 03:45
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153442956
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153442956
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200397-09.2022.8.06.0181.
REQUERENTE: MARIA MIRNA RODRIGUES COSTA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de execução de honorários proposta por Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves contra a Fazenda Pública Municipal. Apresentada a petição inicial já com o valor exequendo, de R$ 200,00 (duzentos reais), proveniente de condenação em honorários sucumbenciais, e intimada para se manifestar acerca de eventual interesse em embargos, a Fazenda Pública exequida silenciou, conforme certidão de Id 126823274, razão pela qual decreto sua revelia, sem incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC (Id 128054818). É o relatório.
Passo a decidir. Não tendo sido impugnado o valor apresentado pelo exequente e estando em conformidade com os parâmetros da condenação, é caso de sua homologação e de ulterior expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de pagamento da quantia principal. Isso posto: 1) homologo o valor apresentado pela parte exequente, referente ao valor principal de R$ 200,00 (duzentos reais); 2) declaro a extinção desta execução, com arrimo no art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC); 3) determino a expedição de RPV em favor da parte exequente. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Transitado em julgado, cumpram-se as determinações contidas nesta sentença, devendo ser expedido alvará judicial tão logo haja a respectiva liberação do valor da RPV, independentemente de nova conclusão destes autos, arquivando-os sequencialmente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
09/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153442956
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09/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:54
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105058565
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200397-09.2022.8.06.0181 AUTOR: MARIA MIRNA RODRIGUES COSTA REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] D E C I S Ã O Vistos etc.
Trânsito em julgado devidamente comprovado pela certidão de ID 55908040.
Trata-se de cumprimento de sentença (execução de sentença) proposto por Fridtjof Chrysostomus Dantas Lima contra o Município de Várzea Alegre.
O cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública figura no polo passivo submete-se ao rito do art. 535, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), antigo art. 730, CPC/73, com observância das regras previstas no art. 100, da Constituição Federal, passando a ser tratado como execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ainda na interpretação do antigo dispositivo do CPC/73, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS. 1.
Não incidem as disposições concernentes ao "cumprimento de sentença" nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, dada a existência de rito próprio (art. 730 do CPC). 2. É aplicável à Fazenda Pública a disposição geral que prevê, nos embargos do devedor fundados em excesso de execução, caber ao executado indicar o valor correto da dívida, acompanhado da memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, 1099897/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ 20.04.2009) - grifo nosso.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a citação do Município de Várzea Alegre, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, sob pena de requisição de pagamento sob a forma de precatório, na forma do art. 535, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, devendo no mandado conter essa advertência.
Determino a evolução da natureza/classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, providências pertinentes à atual situação dos autos no sistema PJe.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 18/09/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105058565
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19/09/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105058565
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19/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/09/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 22:12
Juntada de Certidão
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27/02/2023 22:12
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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02/12/2022 19:22
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/11/2022 00:17
Mov. [21] - Certidão emitida
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04/11/2022 05:23
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0370/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 2960
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03/11/2022 09:38
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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01/11/2022 12:11
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 09:03
Mov. [17] - Certidão emitida
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30/10/2022 09:09
Mov. [16] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 16:43
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01804744-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/10/2022 16:22
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25/10/2022 09:05
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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25/10/2022 09:05
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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24/10/2022 12:11
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01804651-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/10/2022 11:30
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08/09/2022 10:42
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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27/07/2022 09:17
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0237/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
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25/07/2022 03:34
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 15:56
Mov. [8] - Certidão emitida
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22/07/2022 15:56
Mov. [7] - Certidão emitida
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22/07/2022 14:41
Mov. [6] - Expedição de Carta
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22/07/2022 14:37
Mov. [5] - Audiência Designada: decisão de fls. 75, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 08/09/2022, às 11:00h, a ser realizada por meio virtual, através do link: https://link.tjce.jus.br/b9f656
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22/07/2022 14:33
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/09/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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25/04/2022 09:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 20:20
Mov. [2] - Conclusão
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06/04/2022 20:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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