TJCE - 0200580-14.2023.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 153200942
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 153200942
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 153200942
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 153200942
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos hoje. Versam os autos sobre cumprimento de sentença manejado por Maria de Fatima Vieira Pinheiro em face do Banco Mercantil do Brasil S.A na qual este apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso na execução. Intimada, a parte exequente manifestou-se ID 152780419. Eis o que importa a relatar.
Decido. De início, cumpre destacar que a insurgência do banco demandado cinge-se ao valor obtido pela parte autora a respeito da condenação em danos materiais e morais, consoante memória de cálculo apresentada de ID 142785403.
Por outro lado, observo que, apontado excesso de execução em relação ao valor perseguido, a parte exequente anuiu à quantia indicada como devida no importe de R$ 14.623,30, consoante se infere da petição de ID 152780419. Nesse sentido, verifica-se pelas informações de ID 140937001 que a importância executada encontra-se depositada, o que satisfaz, portanto, a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. Diante do exposto, acolho integralmente a impugnação apresentada pela instituição financeira executada, extinguindo o presente cumprimento de sentença pela satisfação do débito ante os depósito judicial formalizado (ID 140637001), na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Do pedido de extinção pelo pagamento e da concordância com os valores depositados decorre a preclusão lógica do direito de recorrer.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e expeçam-se dois alvarás de levantamento em favor do exequente e seu advogado, referente ao valor depositado (ID 85197853) no importe de R$ 14.623,30 (quatorze mil seiscentos e vinte e três reais e trinta centavos), ou seja, o valor da condenação, o qual deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito e CPF do beneficiário, caso não conste tais informações nos autos, deverá a parte autora ser intimada, através de seu advogado, para apresentar no prazo de 10 dias. Cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
26/06/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153200942
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26/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153200942
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07/05/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142816314
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142816314
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09/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0200580-14.2023.8.06.0029 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Acopiara/CE, data registrada no sistema. JULIANA CAROLINE DA SILVA ALMEIDA Assistente de Apoio Judiciário -
08/04/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142816314
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28/03/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 23:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 27/11/2024 23:59.
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10/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:51
Juntada de decisão
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200580-14.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA PINHEIRO.
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA VIEIRA PINHEIRO, nascida em 03/01/1960, atualmente com 64 anos e 08 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, que julgou procedente a pretensão autoral deduzida (ID nº 14177969). A apelante, em suas razões recursais, alega que a indenização por danos morais arbitrada na sentença foi fixada de forma desproporcional ao dano sofrido, de modo que deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID nº 14177973). O apelado, em suas contrarrazões, requer o improvimento recursal e a manutenção do inteiro teor da sentença por seus fundamentos jurídicos (ID nº 14177981). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso provido. 2.3.1.
Da indenização por danos morais. A apelação se insurge contra a decisão neste ponto, alegando que os danos morais arbitrados não amenizaram de forma satisfatória a dor causada à vítima, nem geraram o impacto de dissuadir a recorrida de praticar novas infrações dessa natureza, de modo que a indenização deve ser majorada. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado na sentença recorrida não se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, tendo em vista que se tratava de uma pessoa hipossuficiente que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte. Diante do contexto, considero razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os prejuízos sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA OU FÍSICA.
RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ART. 373, II, CPC.
FRAUDE BANCÁRIA.
EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
MANTIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS.
PRESENTES.
DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00.
PRECEDENTES TJCE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
DANO MATERIAL.
PRESENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
EARESP 676608/RS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO REQUERIDO E PROVIDO O DA AUTORA.
SENTENÇA ALTERADA. (…) 6.
A presunção do dano moral in re ipsa é meramente relativa.
Entretanto, no caso, a desconstituição desta presunção não se operou, pois, além de a autora ter sido alvo de fraude bancária, viu-se obrigada a diligenciar junto ao banco para promover o cancelamento do contrato, não logrando êxito, o que tornou necessário o acionamento do Poder Judiciário para ter sua legítima pretensão atendida, circunstância que denota o seu desvio produtivo e torna especialmente devida a reparação do dano moral. 7.
Majorada a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, consoante parâmetros desta Corte aplicados em casos semelhantes, é montante razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8.
Verificados descontos indevidos nos proventos da autora, necessária se faz a repetição do indébito.
Referente aos moldes em que se dará a restituição, aplicado o EARESP 676608/RS.
Assim, a repetição do indébito deverá ser realizada de forma dobrada, como determinado pelo magistrado de origem, já que os descontos referentes ao contrato fraudulento se iniciaram em 09/2022, portanto, após 30/03/2021. 9.
Por último, o banco promovido não comprovou ter disponibilizado quantias em prol da autora, seja por meio de ordem pagamento, TED, etc, de forma que não há que se falar em compensação de valores. 10.
Recursos conhecidos, sendo desprovido o do banco réu e provido o da autora.
Sentença alterada. (TJCE.
AC nº 0200003-22.2023.8.06.0066.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024). 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência do juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
02/09/2024 06:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/08/2024 02:33
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/08/2024 09:13
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 02:18
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 15:38
Mov. [82] - Certidão emitida
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25/07/2024 09:12
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 04:56
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01818085-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/07/2024 09:39
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05/07/2024 00:24
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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02/07/2024 12:33
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 11:12
Mov. [77] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 15:00
Mov. [76] - Concluso para Sentença
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26/06/2024 12:46
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 10:55
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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24/06/2024 14:52
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01815236-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 14:45
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13/06/2024 10:26
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 05:39
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01814097-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 14:59
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03/06/2024 22:58
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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30/05/2024 11:34
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 13:25
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 12:45
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 12:45
Mov. [66] - Documento
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14/05/2024 09:19
Mov. [65] - Laudo Pericial
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16/02/2024 12:41
Mov. [64] - Documento
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14/02/2024 20:14
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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13/02/2024 19:50
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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10/02/2024 04:58
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01802676-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 11:27
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09/02/2024 02:24
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 08:05
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos hoje. Diante da peticao de pagina 179, defiro o pedido de dilacao de prazo vindicado e concedo mais 10 (dez) dias para que a parte re cumpra o determinado no Despacho de pagina 176. Intime-se. Expedientes necessarios.
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08/02/2024 06:22
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 06:21
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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07/02/2024 21:52
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01802508-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 21:38
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30/01/2024 20:15
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 02:22
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 09:38
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 08:28
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 08:53
Mov. [51] - Documento
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04/12/2023 10:13
Mov. [50] - Documento
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01/12/2023 17:08
Mov. [49] - Expedição de Ofício
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01/12/2023 17:02
Mov. [48] - Documento
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26/10/2023 14:34
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 09:49
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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16/10/2023 11:56
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WACO.23.01817286-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 11:38
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04/10/2023 20:36
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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03/10/2023 02:18
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 13:36
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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29/09/2023 11:23
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WACO.23.01816129-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 10:44
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29/09/2023 09:29
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2023 02:04
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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05/09/2023 02:21
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 15:23
Mov. [37] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 15:20
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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04/09/2023 11:56
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WACO.23.01814200-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 11:05
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04/09/2023 10:45
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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01/09/2023 17:46
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WACO.23.01814157-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2023 17:42
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24/08/2023 23:30
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 02:26
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2023 15:22
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 10:02
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2023 10:12
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WACO.23.01810322-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 10:10
-
22/06/2023 20:27
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
-
21/06/2023 02:17
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 05:03
Mov. [25] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 19:53
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
13/06/2023 17:47
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WACO.23.01808151-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2023 17:25
-
01/06/2023 21:47
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
-
31/05/2023 02:20
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 09:01
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 08:57
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2023 04:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WACO.23.01807271-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2023 14:01
-
12/05/2023 09:38
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2023 04:52
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WACO.23.01806203-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/05/2023 10:18
-
11/05/2023 13:52
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
11/05/2023 11:17
Mov. [14] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/05/2023 10:40
Mov. [13] - Documento
-
11/05/2023 10:39
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
-
02/04/2023 00:22
Mov. [11] - Certidão emitida
-
25/03/2023 02:44
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
-
23/03/2023 02:14
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 18:10
Mov. [8] - Certidão emitida
-
22/03/2023 17:05
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
22/03/2023 16:50
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 12:27
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 11:00
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/05/2023 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
15/03/2023 11:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 08:30
Mov. [2] - Conclusão
-
28/02/2023 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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