TJCE - 3001649-80.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:32
Expedição de Alvará.
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27/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135381817
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135381817
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3001649-80.2024.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 135291247 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Determino o desbloqueio das contas dos executados por meio das vias SISBAJUD ou RENAJUD, caso tenha ocorrido.
Expeça-se alvará conforme determinado no Id 135073663.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
14/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135381817
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135073663
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10/02/2025 20:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135073663
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001649-80.2024.8.06.0222 R.H.
Verifico que, intimada para pagar, a executada juntou depósito judicial do valor total da execução ( Id 130272432). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a expedição de alvará (Id 132063283), que foi indeferido por ausência de poderes da pessoa indicada.
Verifico que, conforme Id 133394143 e anexos, foi juntado acordo referente a débitos diferentes dos aqui executado.
Registre-se que o acordo juntado não está assinado por qualquer das partes.
Registre-se, ainda, que existe comprovante de depósito da entrada do referido acordo, no valor de R$ 3.767,48, juntado no Id 133395894. Registre-se, por fim, que não existe, nos autos, valores bloqueados nas contas da parte executada.
Diante do exposto: 1.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado no Id 130272432, conforme dados bancários informados na petição de Id 134212160. 2.
Indefiro o pedido de homologação do acordo juntado no Id 133394143 e anexos, posto que não está assinado e, ainda, por se tratar de débito estranho ao processo. 3.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado no Id 133395894, em favor da parte executada, que fica, desde já, intimada para apresentar seus dados bancários com o fim de possibilitar a expedição do referido alvará. 4.
Indefiro o pedido de desbloqueio, posto que não há valores bloqueados nos autos. 5. Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no artigo 924,II do CPC, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135073663
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07/02/2025 11:21
Expedido alvará de levantamento
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07/02/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133028847
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29/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133028847
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28/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130292815
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001649-80.2024.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição de ID. 130272430. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130292815
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13/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão judicial
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26/11/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 21:06
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 14:01
Determinada a citação de ANTONIA NUBIA ALVES DANIEL - CPF: *55.***.*00-97 (EXECUTADO)
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20/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:01
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104969655
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19/09/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001649-80.2024.8.06.0222 Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e os processos nº 3000285-83.2018.8.06.0222, nº 3000772-82.2020.8.06.0222, nº 3001236-09.2020.8.06.0222, nº 3001034-05.2023.8.06.0003 e nº 3000884-46.2023.8.06.0222, que tramitou neste Juizado e em outras Unidades, e tratam de pedidos diversos da presente ação.
Assim, determino o prosseguimento do feito, considerando o que segue abaixo. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.Explicar ou corrigir a divergência entre o nome do síndico informado na qualificação da petição inicial e o nome apresentado nos documentos e atas acostados aos autos. 2.
Atas das taxas condominiais referentes aos meses e anos que estão sendo cobrados. 3.
CNPJ do condomínio atualizado.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104969655
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18/09/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104969655
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18/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 14:00
Denegada a prevenção
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03/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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