TJCE - 3000077-36.2022.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 07:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 07:21
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de Nilma Santos Sabino Bispo em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14553215
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20/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000077-36.2022.8.06.0133 Origem: 1ª Vara de Nova Russas Recorrente: CCB BRASIL S.A - Crédito, Financiamento e Investimento Recorrido: Lucia Pereira de Sousa Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
APRESENTAÇÃO APENAS DO PAGAMENTO E DA GUIA FERMOJU.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS GUIAS DPC E MP.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
ART. 42, § 1º, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CCB BRASIL S.A - Crédito, Financiamento e Investimento, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos para (i) declarar inexistente o contrato 20-97976/16003, (ii) condenar a promovida a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até a suspensão ou extinção do contrato, e (iii) condenar ao Banco demandado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Analisando os autos, percebe-se que não há comprovação do recolhimento do Preparo Recursal, pois o recorrente juntou apenas a Guia de recolhimento do FERMOJU e seu respectivo comprovante de pagamento.
Ausente, portanto, o comprovante de recolhimento das GUIAS DPC E MP. 3.
Nesse contexto, a Recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, qual seja: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 4.
Destaquem-se, ainda, os Enunciados 80 e 168, respectivamente, do FONAJE, in verbis: Enunciado 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015. 5.
Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, que abrange o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até quarenta e oito horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. 6.
No caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que a recorrente não comprovou que efetuou o pagamento das custas em sua totalidade. 7.
A jurisprudência pátria, analisando casos similares, coaduna-se com referido entendimento: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes, além de condená-la à restituição dos valores pagos, bem como das cártulas de cheques entregues pelo recorrido. 2.
A Lei nº 9.099/95 estabelece como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal o recolhimento da guia do recurso e das custas processuais, que deve ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso inominado, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigo 42, § 1º, e artigo 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). 3.
O Regimento Interno das Turmas Recursais também estabelece que o preparo compreende a guia do recurso e as custas processuais e deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, com a juntada do comprovante aos autos dentro deste prazo, sob pena de deserção (Art. 74, §§ 1º e 3º, do RITRJE). 4.
No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o artigo 1.007 do Código de Processo Civil (Enunciado 168 do FONAJE), em observância, ainda, ao Enunciado 80 do FONAJE, que dispõe que o recurso será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo legal, não admitida a complementação intempestiva. 5.
A parte ré/recorrente não comprovou o pagamento da guia do recurso e das custas processuais no prazo legal (ID 8213400), o que implica a deserção do recurso. 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 7.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo nº 07066707220188070014 (1171852), 1ª Turma Recursal/DF, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra. j. 16.05.2019, DJe 08.07.2019). (Grifo nosso). 8.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e se consubstancia no pagamento prévio das respectivas custas, a fim de viabilizar o processamento do recurso, cuja ausência ou irregularidade enseja o fenômeno da preclusão e acarreta a deserção. 9.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao prévio preparo e sua respectiva comprovação, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei nº 9.099/95, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, posto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 10.
Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 11.
Em vista do disposto, condeno o Recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14553215
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19/09/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553215
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19/09/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:54
Não conhecido o recurso de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (RECORRIDO)
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17/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:21
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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