TJCE - 3039169-92.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:12
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 09/09/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:12
Decorrido prazo de GOTARDO DUARTE DUMARESQ em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25028241
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25028241
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3039169-92.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GOTARDO DUARTE DUMARESQ.
APELADO: INSTITUTO DR JOSE FROTA.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que decidiu pela procedência do pedido autoral, conferindo ao requerente, servidor aposentado do IJF, o direito a conversão em pecúnia de 05 meses de licença-prêmio adquiridas e não gozadas enquanto em atividade. 2.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos que o autor/apelado comprovou o direito adquirido ao período de licença-prêmio alegado e que tal benefício não foi usufruído ou computado nos proventos de inatividade do demandante. 3.
Assim, evidencia-se o direito à conversão das referidas verbas em pecúnia, decorrência lógica da responsabilidade objetiva imposta ao Município promovido que não pode impor, sob a alegação de atenção ao interesse público, a supressão de um direito legalmente previsto, circunstância que importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito por parte do Poder Público. 4.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3039169-92.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que decidiu pela procedência do pedido autoral.
O caso/a ação originária: Gotardo Duarte Dumaresq promoveu ação ordinária em face do Instituto Dr.
José Frota - IJF pleiteando a conversão de 05 meses de licenças-prêmio não gozados em pecúnia, uma vez que não havia fruído do referido benefício quando se encontrava em atividade nem tais verbas teriam sido computadas em seus proventos, apesar de ter atuado como funcionário público municipal, integrando o quadro de médicos da entidade promovida, no período de 01 de dezembro 1993 até 07 de outubro de 2021, quando foi aposentado.
Para tanto, afirma que o seu direito estaria fundamentado no art. 75 da Lei nº 6.797/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza), bem como em entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Por fim, requereu a condenação do requerido a efetivar seu direito "tomando como base sua última remuneração como ativo, devendo o valor ser calculado sobre a remuneração do cargo efetivo, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária".
Devidamente citado, o IJF não apresentou contestação, tão somente pugnou pela não aplicação dos efeitos da revelia (ID 19986393).
Sentença (ID 19986402), em que o Juízo a quo decidiu pela procedência do pleito por entender que o autor teria comprovado fato constitutivo de seu direito.
Confira-se seu dispositivo: "Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para reconhecer o direito de GOTARDO DUARTE DUMARESQ a conversão em pecúnia do período relativo aos 5(cinco) meses de licenças-prêmio não gozadas, tomando como base a última remuneração do cargo efetivo.
Condeno o promovido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016).
Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC).." Inconformado, o IJF interpôs recurso apelatório (ID 19986407), requerendo a reforma da sentença, a fim de que fosse desprovido o pleito autoral, sob o fundamento de que o ente público teria discricionariedade para selecionar o momento oportuno para a concessão da licença-prêmio e que não seria possível a conversão dessa em pecúnia após a passagem do servidor para inatividade.
Contrarrazões (ID 19986409) em que a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso interposto.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 24351942) opinando pelo conhecimento do apelo, mas deixando de se manifestar sobre o mérito. É o relatório.
VOTO No caso, apelação cível interposta pelo IJF em face de sentença que decidiu pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Inicialmente, verifico que o magistrado de primeiro grau manifestou-se pela necessidade de reexame necessário.
Esta Relatora não desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". (destacado) Sucede que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, ex vi: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) Daí por que, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não alcançará o teto apontado pelo CPC, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relatro: Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacado) * * * PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. [...] 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacado) É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o demandado em valor certo, o proveito econômico obtido, no caso, mostra-se perfeitamente mensurável e, com absoluta certeza, será inferior ao que prescreve o CPC/2015, art. 496, § 3º, ainda que atualizado e corrigido monetariamente.
Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição.
Superado esse ponto, passo ao exame do mérito do recurso interposto.
Extrai-se dos autos que o magistrado de primeiro grau, in casu, concedeu o pleito da parte autora de que o réu fosse condenado em converter em pecúnia 05 (cinco) meses de licenças-prêmio supostamente não gozados pelo requerente.
Com efeito, após análise ao conteúdo probatório acostado aos autos, verifica-se que, consoante realçado pelo magistrado a quo na sentença vergastada, o réu/apelante não se desincumbiu de seu ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC, vejamos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Isso porque, extrai-se do caderno processual que o autor/apelado acostou aos fólios documentação comprobatória de seu direito a 05 meses de licença-prêmio adquiridas e não usufruídas, consoante reconhecido pelo próprio Instituto Dr.
José Frota nas Informações Complementares de ID 19986237.
No caso em apreço, restando incontroverso que a parte autora não fruiu as licenças-prêmio quando se encontrava em atividade surgiu, a partir de sua aposentadoria, o direito à conversão daquelas em pecúnia, decorrência lógica da responsabilidade objetiva imposta ao Município promovido que não pode impor, sob a alegativa de atenção ao interesse público, a supressão de um direito legalmente previsto, circunstância que importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito por parte do Poder Público.
Não é outra a linha de raciocínio esposada por esta egrégia Corte de Justiça, conforme se depreende de julgados proferidos pelas Câmaras de Direito Público: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO NO ANTIGO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE.
AUTORA QUE É SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA E NUNCA GOZOU DO BENEFÍCIO.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Busca o ente público apelante a reforma da sentença que concedeu à autora, que é servidora pública municipal aposentada, o direito à conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não fruídas quando a autora se encontrava em atividade. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 3 - Nos termos da Súmula nº 51 do TJCE, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4 - Na hipótese, uma vez que a autora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia, sendo este devido desde a data da criação da vantagem, totalizando três quinquênios completos de período aquisitivo e, assim, 09 (nove) meses de licença-prêmio. 5 - Insta consignar que o advento da Lei Municipal nº 705/2014 não tem o condão de afastar o direito da autora, devendo-se observar que as licenças-prêmio concedidas à demandante na sentença, e ora mantidas, são referentes ao período em que a Lei Municipal nº 444/1999 estava em vigor. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas." (Apelação Cível - 0050120-59.2021.8.06.0134, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDORA APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Novo Oriente, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pela MMa.
Juíza da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, Dra.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha, que julgou procedente o pedido autoral, condenando-lhe a pagar a autora o equivalente, em pecúnia, ao período de licença-prêmio não gozada, acrescido dos encargos legais. 2.
A requerente ingressou no serviço público municipal em 30.04.1998, aposentando-se em 05.02.2018, tendo durante esse período obtido direito a usufruir 03 (três) mês de licença prêmio na forma da Lei Nº 444/1999. 3.
Segundo dispõe o art. 103 e 104 do Estatuto dos Servidores Municipais de Novo Oriente, aos servidores públicos daquela municipalidade restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público 3.
A conversão desse benefício em pecúnia é conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor. 4.
Apelo conhecido e desprovido." (Apelação Cível - 0050425-77.2020.8.06.0134, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 444/1999 DE NOVO ORIENTE.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 51 TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Por se tratar de direito de servidora pública efetiva, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
Reconhecido o direito e não tendo sido gozada a licença-prêmio incorporada ao patrimônio jurídico da servidora, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o Município indenizá-la sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, considerando a última remuneração no cargo efetivo. 3. "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público" (Súmula nº 51/TJCE). 4.
Apelação conhecida, mas desprovida." (Apelação Cível - 0050426-62.2020.8.06.0134, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) (destacamos) De tão pacífica a jurisprudência, este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio do enunciado sumular 51, nos seguintes termos: Súmula 51, TJCE - "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Por tudo isso, o desprovimento do apelo é medida que se impõe nesta oportunidade. DISPOSITIVO Isso posto, conheço da apelação cível mas para negar-lhe provimento, mantendo, ipso facto, totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
23/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25028241
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09/07/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 23:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
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07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24498088
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24498088
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3039169-92.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24498088
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25/06/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 19:02
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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