TJCE - 3039169-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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12/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 01:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
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06/01/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 05:52
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115404370
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19/11/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 22:16
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 20:20
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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02/10/2024 04:20
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105070980
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23/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3039169-92.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pagamento em Pecúnia] POLO ATIVO : GOTARDO DUARTE DUMARESQ POLO PASSIVO : INSTITUTO DR JOSE FROTA VISTOS EM AUTO INSPEÇÃO ANUAL, DE 12 A 26 DE SETEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 001/2024 D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de Ação pelo procedimento comum, ajuizada por GOTARDO DUARTE DUMARESQ, em face do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA, ambos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada na exordial. Citado o REQUERIDO no id. 78978101, porém deixou o prazo transcorrer in albis. Adveio petição do Instituto Dr.
José Frota - IJF no id. 84126353 pontuando que se trata de uma pessoa jurídica de direito público interno e requerendo a não aplicação dos efeitos da revelia ao caso, tendo em vista se tratar de direitos indisponíveis.
Ademais, sinaliza que deve o IJF ser intimado de todos os atos do processo. É o breve relato.
Decido. Decreta-se, pois, a REVELIA DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF, sem efeitos correlatos (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). Contudo, embora a ausência de contestação pelo Requerido não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, no contexto delineado destes autos, mostra-se desnecessária a dilação probatória, face conceber-se a causa como madura. Vigora, pois, para o presente caso e diante do momento processual, o julgamento antecipado do mérito, na conformidade do que preceitua o Art. 355, I NCPC. Com respaldo jurisprudencial: "O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (STJ - Resp 66632/SP) "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ - Resp nº 2832/RJ). Além da vertente Doutrinária de Theotônio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408 -nota: artigo 330 nº 01) asseverando que: "Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência". Pelo acima explanado, aplicando o Princípio da não surpresa, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo e Celeridade, impende ANUNCIAR que se passará ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Intimem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105070980
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20/09/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105070980
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20/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:11
Decretada a revelia
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14/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 05/04/2024 23:59.
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09/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
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20/12/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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