TJCE - 3000955-22.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000955-22.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNEY DE MELO FEITOSA EXECUTADO: MARIA JOSE OLIVEIRA REGES ATHAN DECISÃO Compulsando os autos, nota-se que a parte Executada, Sra.
Maria José, por meio da petição de ID nº 166859872 requereu a continuidade da execução judicial, com aplicação de multa legal e honorários em razão da ausência de pagamento voluntário referente à devolução dos honorários, conforme comando judicial. Ocorre que, o despacho de ID nº 162500244 não teve qualquer ordem de intimação para cumprimento da medida, pois sequer fora fixado prazo para tanto.
Na realidade, o ato judicial deu apenas determinação para continuidade do feito executivo.
Neste sentido, não há o que se falar em aplicação de multa legal. Além disso, nota-se nos cálculos apresentados pela Executada, no ID nº 166859873, houve a inclusão de honorários sucumbenciais, contudo, conforme Acordão de ID nº 162500244 não houve condenação do recorrido em custas ou honorários, de modo que rejeito, também, sua inclusão. Contudo, servem os referidos cálculos - ID nº 166859873, como base de atualização do valor, com a exclusão de dos 10% dos honorários.
Desta forma, entendendo pela continuidade do cumprimento de sentença, agora em favor da Executada, mas tão somente quanto à devolução dos honorários recebidos indevidamente pela parte exequente, nos termos do julgado da Turma Recursal, que reconheceu a inexigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais decorrente do 1º julgamento daquele órgão, com a inversão dos polo a partir de então.
Determino a continuidade do feito conforme a seguir: Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, o 2º Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que houve o reconhecimento pelo juízo ad quem de devolução dos honorários sucumbenciais por ela recebidos decorrente do julgamento do primeiro recurso inominado contra a sentença meritória, e a parte executada informou a ausência de devolução do valor pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 162500244
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162500244
-
30/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000955-22.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE(S) / EXEQUENTE(S): EDNEY DE MELO FEITOSA PROMOVIDO(S) / EXECUTADO(S): MARIA JOSE REGIS ATHAN DESPACHO Considerando que se trata de processo de cumprimento de sentença retornado da Turma Recursal, após recurso inominado interposto pelo Executado, com julgamento de reconhecimento, unicamente, de inexigibilidade dos honorários advocatícios (R$ 571,28 - quinhentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), que foram pagos ao Exequente, após penhora on line, por meio de levantamento do alvará de ID n. 84003005, expedido em 10/04/2024, juntamente com o valor restante da condenação, determino a reativação do feito para sua continuidade quanto à devolução do aludido valor pelo recebedor à parte executada. Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:01
Processo Reativado
-
27/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162500244
-
27/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:50
Juntada de despacho
-
07/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85125418
-
29/04/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85125418
-
29/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 13:19
Expedição de Alvará.
-
02/04/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 78705691
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 78705691
-
17/02/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78705691
-
17/02/2024 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2024 06:41
Decorrido prazo de EDNEY DE MELO FEITOSA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 06:21
Decorrido prazo de EDNEY DE MELO FEITOSA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE REGIS ATHAN em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77390102
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 77390102
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77390102
-
17/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77390102
-
17/01/2024 10:22
Juntada de informação
-
15/01/2024 18:32
Juntada de Petição de recurso
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77390102
-
19/12/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77390102
-
19/12/2023 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 22:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71526431
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71526431
-
04/11/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71526431
-
04/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68779712
-
13/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2023. Documento: 67762616
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68779712
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68779712
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67762616
-
11/09/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68779712
-
11/09/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68779712
-
11/09/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/08/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/04/2023 16:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 21:42
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 23:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/03/2022 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/03/2022 02:27
Decorrido prazo de EDNEY DE MELO FEITOSA em 11/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:27
Decorrido prazo de EDNEY DE MELO FEITOSA em 11/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:25
Decorrido prazo de EDNEY DE MELO FEITOSA em 21/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:25
Decorrido prazo de EDNEY DE MELO FEITOSA em 21/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2022 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:38
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 21:27
Decretada a revelia
-
25/02/2022 21:27
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2022 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 14:51
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/11/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 19:52
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2021 16:14
Juntada de ata da audiência
-
13/10/2021 16:11
Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/10/2021 16:11
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2021 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/08/2021 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:03
Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Adolfo Celso Oliveira Reges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 13:26