TJCE - 3000693-87.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 15:20
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135010604
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135010604
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135010604
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135010604
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000693-87.2024.8.06.0182 AUTOR: CLEIDSON MOREIRA DA SILVA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Recebo presente recurso inominado interposto contra a sentença de mérito, por está presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o no seu duplo efeito, dado o risco de dano irreparável à parte sucumbente (Lei nº. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar contrarrazões recursais.
Após cumprimento, remeta-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
11/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135010604
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11/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135010604
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07/02/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:54
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:31
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132141278
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132141278
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132141278
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132141278
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132141278
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132141278
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132141278
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000693-87.2024.8.06.0182 Requerente: Cleidson Moreira da Silva Requerido: Mercado Livre SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com o fim de ver sanada supostas contradições, omissões e erro material que alega existirem na sentença de evento de nº 106026350 deste Juízo.
Segundo a Embargante, o juízo julgou procedente pedido autoral, todavia sustenta que este juízo determinou uma obrigação de fazer impossível ao requerido. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, não vejo razão para aclarar a decisão embargada, vez que não há nenhuma omissão, contradição ou erro material.
Verifica-se que a sentença de ID n 106026350, em seu dispositivo, condenou a restituição dos valores pagos pelo autor e a obrigação de não fazer de cessar todas as futuras cobranças em cartão de crédito.
Ademais, o embargante apresentou sua tese nos embargos, mas, sob o enfoque de alegação de omissões, findou por rediscutir matérias já decididas na sentença de mérito, em clara tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável.
Portanto, não consigo enxergar qualquer omissão na sentença guerreada, tendo em vista que enfrentou as teses ventiladas chegando a uma conclusão, cabendo a parte inconformada ingressar com recurso cabível.
Como se vê nos seus argumentos, a embargante apenas demonstra inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, pois a sentença encontra-se completa, nítida e fundamentada, tendo demonstrado os motivos ensejadores de suas conclusões, não existindo o apontado vício da contradição.
Por fim, entendo que os embargos são completamente incabíveis "para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (in RTJ 164/793) ou "para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final" (in RSTJ 30/412).
Ademais, colaciono o seguinte julgado esclarecedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - RECURSO IMPRÓPRIO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não visam a reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão porventura existente.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido, vício este que não se caracteriza quando o acórdão sufragado em sede de reexame necessário, promovido de ofício, aborda a integralidade da matéria controvertida.
A atribuição de efeito infringente carece da constatação de manifesto erro de julgamento ou da existência de erro material relevante.
Ainda que a finalidade seja de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10024120894167003 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014) Ante o exposto, dou REJEITO aos presentes embargos de declaração, uma vez inexistir qualquer contradição, mantendo intacta a sentença de evento de nº 106026350.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
13/01/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132141278
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13/01/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132141278
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13/01/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132141278
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10/01/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:19
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106026350
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106026350
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106026350
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106026350
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106026350
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106026350
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000693-87.2024.8.06.0182 Promovente: CLEIDSON MOREIRA DA SILVA Promovido: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Restituição do Indébito ajuizada por CLEIDSON MOREIRA DA SILVA em face de MERCADOLIVRE.COM, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a presente preliminar, cumpre esclarecer que a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, embora o produto anunciado em seu site seja de empresa terceira, tal fato não descaracteriza a participação da promovida na cadeia fornecimento de bens e serviços, pois aufere benefícios com a venda ocorrida dentro de seu site, conforme mencionado na contestação. Nesse viés, afasto a suscitada ilegitimidade passiva da requerida, pois em que pese a utilização do suporte de vendas às pessoas jurídicas diversas por meio de "marketplace", fato é que a requerida interveio efetivamente na indigitada relação jurídica, já que disponibilizou o site de acesso ao consumidor, contribuindo, daí, para a compra e venda assinalada. Demais disso, pela teoria da aparência, é certo que, embora não figure como o efetivo vendedor do produto, é visto pelo consumidor no negócio, quer seja como intermediador quer seja em virtude da publicidade ou informações sobre o produto, devendo, portanto, também responder perante o consumidor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: "COMPRA E VENDA.
BEM MÓVEL.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
Compra realizada pela Internet diretamente pelo "site" da Ré.
Alegação de ilegitimidade e responsabilidade de terceiro em razão de a venda ter sido efetuada pelo terceiro no sistema de "marketplace".
Responsabilidade da Ré, que expõe à venda mercadorias de terceiros, colocando o produto no mercado de consumo e oferecendo seu prestígio no mercado como forma de impulsionar vendas e trazer lucros a ela e ao vendedor.
Participação na cadeia de consumo que faz incidir a responsabilidade solidária da Ré, à luz do CDC.
Danos materiais.
Inocorrência.
Prova documental da ocorrência do estorno admitida como válida pela sentença.
Danos morais.
Ocorrência.
Demora de cinco meses para devolução da quantia imediatamente paga pelo consumidor extrapola o mero aborrecimento, dando causa ao pagamento de indenização por danos morais.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1000650-55.2017.8.26.0480; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CÂMERA DIGITAL ATRAVÉS DA INTERNET (SITE SUBMARINO), PAGA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NA FORMA PARCELADA.
POSTERIOR CANCELAMENTO DA VENDA E ESTORNO, A PRETEXTO DE FALHA SISTÊMICA ENVOLVENDO O PREÇO DA OFERTA.
PUBLICIDADE PRECISA QUANTO AO PRODUTO E PREÇO.
FORÇA VINCULANTE DA OFERTA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 30 E 35, I, AMBOS DO CDC.
PREÇO NÃO SE MOSTROU COMO SENDO DISCREPANTE.
DEVER DAS RÉS DE CUMPRIR A OFERTA.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*40-39 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 28/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) Sendo assim, presente a legitimidade e responsabilidade da requerida, motivo pelo qual a preliminar em apreço deve ser rejeitada.
DO MÉRITO Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre aparte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é procedente.
A parte autora trouxe aos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo juntado documentos que demonstram que a ré não enviou o produto comprado.
Com efeito, o ID 102063872 comprova que o autor buscou seguir todos os passos informados pela ré a fim de possibilitar o envio de seu produto.
Por outro lado, a parte promovida não comprova que houve a entrega do produto e defende que não pode ser responsabilizada por se tratar de venda via "marketplace".Alega ainda que não houve dano e que não pode ser compelida a realizar uma obrigação de fazer.
Todavia, tal sorte de argumentação somente comprova que, efetivamente, houve falha da promovida quanto ao serviço prestado, eis que não fora cumprido o que teria sido estipulado no momento da compra.
Ressalto que embora o consumidor tenha tomado diversas ações para viabilizar o envio do produto, tal envio não ocorreu. Nessa toada, entendo que, tendo a parte autora pagou por um produto, e não tendo este efetivamente sido entregue, o caso é de falha na prestação de serviços, motivo pelo qual é inequívoca a responsabilidade da parte ré no presente feito, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 186 e 927 do CC/02.
A parte promovida não apresenta qualquer argumento que venha a infirmar sua responsabilidade pelos fatos aduzidos na inicial, sobretudo por não ter elencado qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Além disso, a requerida não trouxe qualquer elemento que justificasse o erro ocorrido.
Assim, uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de restituição do valor pago, entendo que merece prosperar.
No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do consumidor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No caso dos autos, a parte autora apresentou documento idôneo a comprovar a cobrança feita de forma parcelada por meio de seu cartão (ID 102063871).
Dito isso, defiro o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a expectativa de recebimento do produto, a violação de prazos estipulados pela própria ré e a ausência de efetiva assistência da demanda são fatores que justificam o ressarcimento de danos morais.
Com efeito, no caso dos autos, entendo que tal pleito se justifica em virtude do descaso da reclamada, que não conseguiu resolver o problema da parte autora, apesar de acionadas extrajudicialmente para tanto, obrigando a parte promovente a ingressar em Juízo para solucionar o caso.
O tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda.
Nesse cenário, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro.
Nesse contexto, conforme se extrai dos autos, mesmo detendo quase 03 meses, a partir do pedido, para realizar a entrega, não houve a efetiva resolução do empecilho.
Ademais, até a prolação da presente decisão, não há qualquer elemento nos autos que indique ter a requerida procedido pela correção do erro.
Nesse contexto, é cabível a indenização por danos morais, haja vista a reiteração da falha na prestação de serviços pela ré em questão, que por longo período prestou serviço defeituoso ao consumidor em questão, uma vez que havia tempo hábil para solução do fato.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Mais especificamente na seara consumerista,o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual.
Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranqüilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por certo, determina o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida em consonância com a extensão do dano, de forma que, não restando comprovado qualquer decréscimo patrimonial suportado pela autora, não há como se entender pelo acolhimento do pleito indenizatório.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar parcialmente procedente o pedido reparação de danos materiais e morais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR o promovido a restituir TODOS OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO AUTOR; a) DETERMINAR que o promovido cesse todas as cobranças futuras a serem realizadas no cartão do autor; e b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 1 de outubro de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 1 de outubro de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106026350
-
07/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106026350
-
07/10/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106026350
-
04/10/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105178352
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105178352
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000693-87.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDSON MOREIRA DA SILVA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 01/10/2024 15:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 19 de setembro de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105178352
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105178352
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19/09/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105178352
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19/09/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105178352
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19/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 07:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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17/09/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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