TJCE - 3001580-51.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 18:53
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 18:53
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 10:25
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 22:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/05/2025 13:49
Decorrido prazo de CITABANK PARTICIPACOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025. Documento: 151879919
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 151879919
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001580-51.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: TAIS MARTINEZ QUADROS PROMOVIDO: ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros DECISÃO 1.
Quanto ao recurso interposto pelo Autor: A parte autora, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado com solicitação de gratuidade da justiça.
Com efeito, no despacho ID n. 142881158, fora determinado que a Promovente (TAIS MARTINEZ QUADROS) comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC. Em análise aos autos, verifica-se que não fora apresentada nenhuma documentação que corroborasse o pedido, mantendo-se a parte inerte; do que se depreende que a hipossuficiência alegada não restou demonstrada.
Como o art. 43 da Lei n. 9.099/95 confere ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver o juízo prévio no primeiro grau. Ocorre que, filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC (art. 1.010, §3º), por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção ou seu não recebimento. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à solicitação de pedido de gratuidade da justiça e a questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Em face do exposto, determino a remessa dos autos para a Turma Recursal, pela qual será decidido sobre os juízos de admissibilidade recursal e, a depender do recebimento do(s) recurso(s) inominado(s), o seu julgamento recursal. Exp.
Nec. e intimação da parte ré para apresentação das contrarrazões, no prazo de dez dias. 2.
Quanto ao depósito judicial realizado pela ré: Considerando que já fora realizado o depósito judicial pela parte ré referente à condenação (ID n. 137522859/137522860), tratando-se de Recurso Inominado somente interposto pela Autora, autorizo o levantamento dos valores pelo(a) Autor(a), por meio de alvará judicial, na forma contida em ato normativo do TJCE e com base nos dados bancários informados pelo interessado (ID n. 137827013), por tratar-se de valor incontroverso.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151879919
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01/05/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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09/04/2025 04:35
Decorrido prazo de TAIS MARTINEZ QUADROS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:35
Decorrido prazo de TAIS MARTINEZ QUADROS em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142881158
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142881158
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31/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001580-51.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: TAIS MARTINEZ QUADROS PROMOVIDO / EXECUTADO: ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
DETERMINO que a Autora comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a Promovente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso e pedido de levantamento dos valores do depósito judicial realizado pelo Réu CITABANK PARTICIPAÇÕES LTDA (ID n. 137522859/137522860).
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142881158
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28/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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27/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 04:58
Decorrido prazo de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133216536
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133216536
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05/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001580-51.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: TAIS MARTINEZ QUADROS PROMOVIDO / EXECUTADO: ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por TAIS MARTINEZ QUADROS em face de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e CITABANK PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual a Autora alegou que anunciou a venda de seu drone na plataforma da 1ª Requerida.
Posteriormente, foi contatada por golpistas que se passaram pela 1ª Requerida, utilizando dados obtidos na plataforma para aplicar um golpe.
Alegando que a venda do produto havia sido concluída, os fraudadores induziram a Requerente a confirmar seus dados, simulando medidas de segurança. Ressaltou que eles solicitaram que a Requerente realizasse uma gravação de tela do celular e acessasse o aplicativo do banco, repassando um código enviado pelos golpistas.
Com isso, os fraudadores obtiveram acesso total às informações bancárias da Requerente, realizando transferências via PIX nos valores de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais) para Antônio Renato Soares e R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais) para a 2ª requerida, CITABANK PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 53.***.***/0001-39). Destacou ainda que a 2ª Requerida recebeu diretamente o valor transferido, mas não restituiu o montante, mesmo sendo notificada da fraude. Por fim, salientou que, após o ocorrido registrou um Boletim de Ocorrência. Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 8.249,00 (oito mil duzentos e quarenta e nove reais) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a 1ª Ré arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que é um marketplace digital que intermedeia a compra e venda de produtos de terceiros, majoritariamente usados, mediante o pagamento de taxas pelos usuários.
Declarou que para utilizar a plataforma, é necessário cadastro, aceitação dos Termos de Uso e Política de Privacidade, e realização de transações exclusivamente dentro do ambiente do site.
As transações financeiras são realizadas por meio de empresas regulamentadas (Wirecard/Pagar.Me), que garantem a segurança e o controle dos pagamentos.
Destacou ainda que adota mecanismos para evitar fraudes, como retenção de valores até a confirmação da entrega e ferramentas de rastreamento.
Toda comunicação e operação financeira entre comprador e vendedor devem ocorrer dentro do site para garantir a segurança.
Salientou ainda que alerta sobre riscos, disponibiliza informações sobre como evitar golpes, e não realiza cobranças externas nem utiliza WhatsApp para contatos.
Declarou que a Requerente negociou fora da plataforma oficial, trocando informações pessoais diretamente com fraudadores e fornecendo dados pessoais, o que resultou em fraude.
Por fim, ressaltou que a responsabilidade pelos prejuízos recai sobre a própria Requerente.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Conforme se verificou dos autos, o 2º Réu foi citado/intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação (ID n. 125873648), não apresentou nenhuma justificativa, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Entretanto, a revelia não implica automaticamente na procedência do pedido, pois a decisão favorável depende do convencimento do juiz, que deve analisar as provas produzidas e anexadas ao processo, como estabeleceu o próprio art. 20, parte final.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
Em relação à ilegitimidade passiva da 1ª Ré, em análise detida, entendo por indeferir tal preliminar, haja vista que a Ré participou diretamente da relação jurídico-processual e, portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade da mesma responder por suas falhas, caso não seja comprovada sua inocência referente aos danos causados à Autora, ou seja responsáveis pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
Feita tal consideração, passo ao julgamento.
MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que adquiriu o produto/serviço da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
O cerne da questão reside na responsabilidade dos Réus diante da fraude sofrida pela Autora.
Após análise minuciosa dos autos, verificou-se através do Boletim de Ocorrência nº 931-134578/2024, anexado ao ID n. 105204075, que a Autora recebeu um contato fora da plataforma da 1º Ré de alguém que se identificou falsamente como funcionário da Ré.
Seguindo as instruções recebidas, a Autora recebeu um código informou ao golpista e seguiu os passos determinados por ele.
Em seguida, notou que foram realizadas transferências bancárias em favor de terceiros.
No caso em tela, é facilmente verificável que a parte promovente realizou diretamente os comandos de terceiro fraudador, sem qualquer precaução ou cuidado em obedecer procedimentos nitidamente anormais, facilitando, dessa forma, o êxito dos criminosos.
Dessa maneira, constatou-se que não existe nexo causal entre a conduta efetivada por terceiros falsários e a 1ª Promovida em relação aos danos perseguidos pela promovente, razão pela qual não é possível atribuir à 1ª Ré a responsabilidade pelos danos sofridos pela Autora.
Além disso, considero que a falta de iniciativa da parte autora em confirmar por outros meios a autenticidade das informações recebida do fraudador por Whatsapp demonstra uma negligência que não se alinha com a cautela esperada de um cidadão comum em situações semelhantes.
Ressalta-se que, embora possam existir indícios de fraude, tal circunstância, por si só, não é suficiente para imputar à 1ª Ré qualquer falha na observância das normas de segurança, sobretudo porque as tratativas ocorreram fora da plataforma da 1ª Promovida.
Assim, na ausência de elementos que demonstrem qualquer contribuição direta da 1ª Ré para os fatos narrados na inicial, não é possível atribuir a ela responsabilidade pelos prejuízos alegados.
Com efeito, a teoria do risco, inerente aos fatos com responsabilidade objetiva, não é aplicável ao caso concreto, visto que há inegável ação direta da Demandante na obtenção de sucesso na fraude aplicada.
Na hipótese em tela, ficou evidenciada a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal e exclui os elementos da responsabilidade civil.
Assim, diante das provas constituídas, em oposição ao que pleiteia a Promovente, não vislumbro responsabilidade da 1ª Ré quanto aos danos suportados em função da fraude narrada.
Incide, portanto, a hipótese que exclui a responsabilidade objetiva da empresa promovida, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a postulante falhou em executar com prudência procedimentos de segurança, uma vez que não diligenciou com cautela no momento de discernir em seguir as determinações recebidas do falsário.
Inexiste, portanto, conduta ilícita do promovido a ser reparada.
Em relação ao 2º Promovido, CITABANK PARTICIPAÇÕES LTDA, verificou-se que foram realizadas duas transferências em favor dele, totalizando R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), conforme prova acostada ao ID n. 105202619.
O 2º Réu foi revel, não contestou os fatos relatados pela Autora e nem impugnou as provas apresentadas, tampouco logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora nos termos do art. 373, II do CPC, a fim de justificar sua não responsabilização.
No caso em tela, não se verifica qualquer fundamento jurídico que justifique o recebimento dos valores pelo 2º Réu, uma vez que não houve prestação de serviço, obrigação ou relação jurídica que conferisse legitimidade ao recebimento da quantia.
Nesse ponto, o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, determinando que: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Desse modo, julgo procedente o pedido de restituição da quantia recebida pelo 2º Réu.
Em relação ao pedido de danos morais, entendo que ao reter valores oriundos de fraude, sem qualquer justificativa ou fundamento jurídico para o recebimento, o Réu violou direitos da Autora.
A ausência de contestação pelo Réu e de qualquer demonstração de relação jurídica válida que justificasse o recebimento configura omissão relevante que agrava a situação.
Ao reter a quantia indevidamente recebida, mesmo após ter sido notificado da fraude, o 2º Réu não apenas causou prejuízo material à Autora, mas também contribuiu para a aflição, frustração e sentimento de impotência diante da ausência de resolução efetiva.
Esse cenário ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da Autora, ao privá-la injustamente de recursos financeiros, o que configura ofensa a direitos da personalidade e justifica a reparação por danos morais.
Além disso, a revelia do 2º Réu reforça a sua negligência em adotar medidas para evitar ou corrigir a retenção indevida dos valores.
No que concerne ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 1.000,00 (mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar somente o 2º Réu, CITABANK PARTICIPAÇÕES LTDA, a pagar em favor da Autora: a) A importância da R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal; b) O valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133216536
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04/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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13/10/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105240492
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105240492
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30/09/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105240492
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30/09/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024. Documento: 105240492
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20/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/11/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 19 de setembro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105240492
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19/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105240492
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19/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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