TJCE - 0050670-90.2021.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CUNHA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 14539255
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23/09/2024 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE NÃO ESCLARECIMENTO SOBRE A FORMA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
LUIZ ANTONIO DA CUNHA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO BMG S/A, alegando o recorrente em sua peça inicial (id 14537722), que buscou a promovida para realizar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, entretanto, foi ludibriado, sendo realizada a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável. 02.
Afirma ainda que, nunca recebeu o cartão referente ao contrato nº 10829153, que possui um limite de R$ 1.098,00 (um mil e noventa e oito reais), sendo descontado do seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). 03.
Em razão disto, o autor ingressou com a presente ação requerendo preliminarmente a concessão da tutela de urgência, para que a promovida se abstenha de realizar os descontos indevidos, sob pena de multa.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com o cancelamento do débito, bem como, requereu a condenação da promovida na restituição do indébito, de forma dobrada, e em danos morais. 04.
Na contestação (id 14537729), a instituição financeira recorrida alegou preliminarmente a conexão, a impugnação ao valor da causa, a prescrição e a decadência.
No mérito, a promovida aduziu a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, pela parte autora, com a disponibilização do valor do saque.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor, na multa por litigância de má-fé. 05.
Em sentença (id 14537850), o juízo de 1º grau afastou as preliminares suscitadas e julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a regularidade da contratação. 06.
A parte autora interpôs embargos de declaração (id 14537854), alegando erro e omissão na sentença proferida.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão (id 14537870), rejeitando os embargos opostos. 07.
Irresignado, a parte autora interpôs recurso inominado (id 14537874), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA 08.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 14537723). 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 13.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 14.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 15.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável pelo autor para com a instituição financeira promovida. 16.
A parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois não demonstrou o desconhecimento alegado sobre a modalidade de contratação do empréstimo realizado. 17.
Conforme afirmado pelo recorrente em sua petição inicial (id 14537722), diz que buscou realizar um empréstimo consignado tradicional, entretanto, foi ludibriado, sendo realizada a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável. 18.
Dessa forma, ao analisar o contrato firmado entre as partes (id 14537732), resta claro e evidente que se trata de um termo de adesão ao cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento. 19.
Além do mais, cumpre informar que está previsto no contrato, todas as informações sobre essa modalidade de empréstimo, como valor mínimo a ser descontado na fatura, encargos, modalidade de saque, dentre outros. 20.
A parte recorrida trouxe aos autos do processo, além do contrato firmado entre as partes (id 14537732), os documentos pessoais do recorrente (id 14537733), o comprovante de transferência do crédito do valor mutuado (id 14537734) e as faturas emitidas (id 14537737). 21.
Nesse sentido, colaciono as jurisprudências das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO - CLÁUSULAS CLARAS E SUFICIENTES.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CIÊNCIA DA CONSUMIDORA SOBRE QUAL PRODUTO CONTRATADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011945120228060072, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO INDEMONSTRADOS.
CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES.
ENCARGO QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE A PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00003304120188060125, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/07/2022) 22.
Assim, conclui-se pela regular contratação, não caracterizando falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, o que leva a improcedência dos pedidos iniciais. 23.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 24.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)". "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 25.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, a qual decidiu que não procede a alegação de intenção de contratação de empréstimo consignado, quando houve a regular contratação de cartão de crédito consignado, ainda que ausente a utilização comum do cartão de crédito. 26.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese). 27.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 28.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14539255
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20/09/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14539255
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20/09/2024 11:48
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO DA CUNHA - CPF: *22.***.*64-00 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2024 23:10
Conclusos para decisão
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16/09/2024 23:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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