TJCE - 0178344-94.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 08:35
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:50
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:40
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:40
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:33
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:33
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130882711
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130882711
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130882711
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0178344-94.2019.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADO: MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA, FRED COLARES MENEZES, POSTO QUIXADA CARRASCAL LTDA, JOSE NONATO BRAGA ROLIM, ROCHELLE VIANA LEITAO MENEZES DECISÃO Em petição de ID 99289568, a devedora Maria Lucilene Silveira Braga alegou impenhorabilidade do valor bloqueado em suas contas.
Instada a comprovar o alegado, conforme decisão de ID 103757469, a parte devedora nada disse, conforme certidão de ID 115358598.
A parte exequente refuta os argumentos da devedora, em ID 130758765.
Decido.
Segundo a jurisprudência, AgRg no REsp 1453586, da Terceira Turma do STJ, "reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso".
Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade, faz-se necessária a intenção de poupar, seja ela mantido em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, o que não é o caso dos autos, diante da ausência de provas, restando prejudicada a alegação da parte devedora.
Em 21/02/2024, a Corte Especial do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.660.671 e 1.677.144, firmou a seguinte tese: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial".
Além disso, nos referidos julgados, ficou caracterizado que "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários-mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC".
Por fim, ficou estabelecido que, a partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente as mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Não há nos autos qualquer prova do alegado pela parte devedora, embora tenha sido dada a oportunidade para comprovar.
O ônus da prova da arguição de impenhorabilidade ou de excesso da medida constritiva é da parte executada.
Como se nota nos autos, a parte devedora teve mais de uma chance para apresentar provas que poderiam atestar sua afirmação, especialmente, extratos de movimentação da conta (na primeira manifestação e após despacho determinando a juntada), mas nada juntou.
Nos termos do §3º, inciso I, do art. 854, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Isto posto, indefiro o pedido da parte devedora de impenhorabilidade, por ausência de provas, convertendo em penhora, independentemente de termo, a quantia bloqueada nos autos, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, somente após o decurso do prazo, será apreciado eventual pedido de levantamento realizado pelo credor.
Cumpra-se a SEJUD com o disposto no despacho de ID 127968651, expedindo mandado na forma determinada.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz - 
                                            
13/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130882711
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19/12/2024 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127968651
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127968651
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127968651
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12/12/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127968651
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11/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:42
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 103757469
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0178344-94.2019.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADO: MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA, FRED COLARES MENEZES, POSTO QUIXADA CARRASCAL LTDA, JOSE NONATO BRAGA ROLIM, ROCHELLE VIANA LEITAO MENEZES DECISÃO Nos termos do art. 846 do CPC, se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Assim, inexiste nos autos solicitação pelo oficial de justiça de ordem de arrombamento.
Isto posto, indefiro, neste momento, o pedido de ID 93596494, que requer força policial e ordem de arrombamento, pois não restam preenchidos os requisitos do art. 846, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas diligenciais pertinentes para fins de expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 97.650 (ID 93596495) e, somente após, expeça-se referido mandado.
Intime-se a parte executada MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA, através do seu advogado, para juntar aos autos extrato detalhado da(s) conta(s) em que alega impenhorabilidade do período de 30 (trinta) dias antes do bloqueio, no prazo de 15 (quinze) dias, constando expressa a realização do(s) bloqueio(s), sob pena de indeferimento do pedido por ausência de provas de que o(s) bloqueio(s) tenha(m) ocorrido sobre valores impenhoráveis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz - 
                                            
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 103757469
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19/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103757469
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19/09/2024 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 23:13
Conclusos para despacho
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10/08/2024 08:53
Mov. [165] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 14:57
Mov. [164] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 17:43
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02226542-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 17:24
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16/07/2024 19:10
Mov. [162] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
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15/07/2024 06:35
Mov. [161] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 05:27
Mov. [160] - Documento Analisado
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12/07/2024 15:42
Mov. [159] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 16:14
Mov. [158] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/07/2024 16:14
Mov. [157] - Encerrar documento - restrição
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03/07/2024 18:49
Mov. [156] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/07/2024 18:49
Mov. [155] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/04/2024 16:33
Mov. [154] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/076051-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/07/2024 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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19/04/2024 13:37
Mov. [153] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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19/04/2024 13:17
Mov. [152] - Documento Analisado
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15/04/2024 10:21
Mov. [151] - Mero expediente | Diante de recolhimento das custas, expeca-se mandado de avaliacao, nos termos de despacho de fl. 250.
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14/03/2024 14:18
Mov. [150] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 08:25
Mov. [149] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2024 17:54
Mov. [148] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2024 09:49
Mov. [147] - Concluso para Despacho
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28/12/2023 17:45
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02525723-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2023 17:23
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18/12/2023 18:27
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 01:42
Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 13:11
Mov. [143] - Documento Analisado
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09/12/2023 17:11
Mov. [142] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 11:23
Mov. [141] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/12/2023 11:23
Mov. [140] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
29/11/2023 10:11
Mov. [139] - Conclusão
 - 
                                            
23/11/2023 15:27
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02466226-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 15:05
 - 
                                            
14/11/2023 13:39
Mov. [137] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
14/11/2023 13:16
Mov. [136] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao do Executado - Indisponibilidade de Conta
 - 
                                            
14/11/2023 13:15
Mov. [135] - Documento Analisado
 - 
                                            
14/11/2023 11:56
Mov. [134] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/11/2023 11:43
Mov. [133] - Documento
 - 
                                            
08/11/2023 18:58
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
 - 
                                            
07/11/2023 11:37
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/11/2023 11:29
Mov. [130] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
07/11/2023 11:28
Mov. [129] - Documento Analisado
 - 
                                            
07/11/2023 11:27
Mov. [128] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
 - 
                                            
31/10/2023 16:34
Mov. [127] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, requerer o que for de direito em relacao aos demais executados, bem como voltar em termos com o pedido de avaliacao do imovel mencionado na peticao r
 - 
                                            
16/10/2023 19:31
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02389879-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 19:01
 - 
                                            
15/09/2023 14:52
Mov. [125] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
05/09/2023 16:25
Mov. [124] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
11/08/2023 18:33
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02255160-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 18:19
 - 
                                            
04/08/2023 19:15
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
 - 
                                            
03/08/2023 11:38
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/08/2023 09:56
Mov. [120] - Documento Analisado
 - 
                                            
31/07/2023 16:54
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/04/2023 12:15
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02007380-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 12:11
 - 
                                            
26/01/2023 15:17
Mov. [117] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
23/01/2023 20:33
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01825438-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/01/2023 20:18
 - 
                                            
15/12/2022 15:49
Mov. [115] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
15/12/2022 15:49
Mov. [114] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
 - 
                                            
15/12/2022 15:41
Mov. [113] - Documento
 - 
                                            
15/12/2022 15:40
Mov. [112] - Documento
 - 
                                            
15/12/2022 15:38
Mov. [111] - Documento
 - 
                                            
15/12/2022 15:14
Mov. [110] - Documento
 - 
                                            
15/12/2022 11:01
Mov. [109] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/12/2022 18:01
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
07/12/2022 04:00
Mov. [107] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
03/12/2022 19:34
Mov. [106] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/247445-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2022 Local: Oficial de justica - Fernanda Maria Castelo Branco Melo
 - 
                                            
30/11/2022 20:06
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1061/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
 - 
                                            
28/11/2022 11:34
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1061/2022 Teor do ato: Expeca-se mandado de citacao, nos termos da peticao de fl. 180. Advogados(s): Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE)
 - 
                                            
28/11/2022 09:09
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
 - 
                                            
28/11/2022 09:04
Mov. [102] - Documento Analisado
 - 
                                            
25/11/2022 10:59
Mov. [101] - Mero expediente | Expeca-se mandado de citacao, nos termos da peticao de fl. 180.
 - 
                                            
06/09/2022 09:25
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
29/08/2022 11:59
Mov. [99] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
26/08/2022 14:27
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02329434-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2022 14:17
 - 
                                            
05/08/2022 20:07
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0843/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
 - 
                                            
04/08/2022 01:46
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/08/2022 16:52
Mov. [95] - Documento Analisado
 - 
                                            
31/07/2022 16:50
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/05/2022 13:02
Mov. [93] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
30/04/2022 08:14
Mov. [92] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/04/2022 atraves da guia n 001.1345402-12 no valor de 54,46
 - 
                                            
29/04/2022 18:22
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02052564-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2022 18:00
 - 
                                            
28/04/2022 14:28
Mov. [90] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1345402-12 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
22/04/2022 20:14
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0508/2022 Data da Publicacao: 25/04/2022 Numero do Diario: 2828
 - 
                                            
20/04/2022 09:33
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/04/2022 09:03
Mov. [87] - Documento Analisado
 - 
                                            
13/04/2022 09:12
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/03/2022 11:06
Mov. [85] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
01/03/2022 17:45
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01917336-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 01/03/2022 17:13
 - 
                                            
23/02/2022 18:58
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2022 Data da Publicacao: 24/02/2022 Numero do Diario: 2791
 - 
                                            
22/02/2022 12:34
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/02/2022 11:46
Mov. [81] - Documento Analisado
 - 
                                            
20/02/2022 10:09
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/10/2021 10:52
Mov. [79] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
17/09/2021 12:54
Mov. [78] - Certidão emitida
 - 
                                            
17/09/2021 12:53
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
15/09/2021 12:50
Mov. [76] - Certidão emitida
 - 
                                            
15/09/2021 12:50
Mov. [75] - Documento
 - 
                                            
09/09/2021 19:46
Mov. [74] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/154916-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/09/2021 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
 - 
                                            
03/09/2021 14:34
Mov. [73] - Certidão emitida
 - 
                                            
02/09/2021 19:41
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0375/2021 Data da Publicacao: 03/09/2021 Numero do Diario: 2688
 - 
                                            
01/09/2021 09:31
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0375/2021 Teor do ato: Cumpra-se despacho de fl. 159, haja vista que as custas ja foram recolhidas. Advogados(s): Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE)
 - 
                                            
01/09/2021 09:25
Mov. [70] - Documento Analisado
 - 
                                            
28/08/2021 17:06
Mov. [69] - Requisição de Informações | Cumpra-se despacho de fl. 159, haja vista que as custas ja foram recolhidas.
 - 
                                            
17/05/2021 08:43
Mov. [68] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/05/2021 17:54
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02054407-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/05/2021 17:21
 - 
                                            
14/05/2021 16:03
Mov. [66] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/05/2021 atraves da guia n 001.1231180-42 no valor de 49,17
 - 
                                            
13/05/2021 14:36
Mov. [65] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1231180-42 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
07/05/2021 19:34
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0188/2021 Data da Publicacao: 10/05/2021 Numero do Diario: 2605
 - 
                                            
06/05/2021 01:36
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/05/2021 16:39
Mov. [62] - Documento Analisado
 - 
                                            
25/04/2021 10:52
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/02/2021 19:15
Mov. [60] - Apensado | Apenso o processo 0205502-56.2021.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
 - 
                                            
07/12/2020 08:51
Mov. [59] - Certidão emitida
 - 
                                            
07/12/2020 08:51
Mov. [58] - Documento
 - 
                                            
07/12/2020 08:37
Mov. [57] - Documento
 - 
                                            
22/09/2020 11:09
Mov. [56] - Encerrar análise
 - 
                                            
21/09/2020 21:52
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
18/09/2020 17:13
Mov. [54] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
18/09/2020 15:41
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01454029-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2020 15:00
 - 
                                            
18/09/2020 08:40
Mov. [52] - Certidão emitida
 - 
                                            
18/09/2020 08:40
Mov. [51] - Documento
 - 
                                            
14/09/2020 09:51
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1080/2020 Data da Publicacao: 11/09/2020 Numero do Diario: 2456
 - 
                                            
08/09/2020 16:14
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1080/2020 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do retorno da carta precatoria retro, requerendo o que de direito. Expediente
 - 
                                            
08/09/2020 10:26
Mov. [48] - Documento Analisado
 - 
                                            
01/09/2020 20:37
Mov. [47] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do retorno da carta precatoria retro, requerendo o que de direito. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
21/08/2020 12:22
Mov. [46] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
21/08/2020 09:49
Mov. [45] - Carta Precatória/Rogatória
 - 
                                            
22/07/2020 12:48
Mov. [44] - Certidão emitida
 - 
                                            
22/07/2020 12:48
Mov. [43] - Documento
 - 
                                            
18/07/2020 09:32
Mov. [42] - Expedição de Carta Precatória
 - 
                                            
17/07/2020 13:48
Mov. [41] - Certidão emitida
 - 
                                            
06/07/2020 10:26
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/126270-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2020 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
 - 
                                            
06/07/2020 10:26
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/126241-0 Situacao: Nao cumprido em 18/09/2020 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
 - 
                                            
30/06/2020 16:03
Mov. [38] - Certidão emitida
 - 
                                            
30/06/2020 15:36
Mov. [37] - Certidão emitida
 - 
                                            
29/06/2020 15:53
Mov. [36] - Mero expediente | Visto em Inspecao Interna (portaria n 01/2020, da 2 da Vara Civel). Cumpra-se despacho de fl. 110/111, haja vista que as custas ja foram recolhidas.
 - 
                                            
25/05/2020 09:59
Mov. [35] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
22/05/2020 10:20
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01228299-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2020 10:11
 - 
                                            
21/05/2020 16:05
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/05/2020 atraves da guia n 001.1142767-14 no valor de 226,06
 - 
                                            
05/05/2020 14:07
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1142767-14 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
02/04/2020 20:35
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0538/2020 Data da Publicacao: 03/04/2020 Numero do Diario: 2348
 - 
                                            
01/04/2020 11:32
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/03/2020 23:20
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0520/2020 Data da Publicacao: 30/03/2020 Numero do Diario: 2344
 - 
                                            
27/03/2020 23:17
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0514/2020 Data da Publicacao: 30/03/2020 Numero do Diario: 2344
 - 
                                            
26/03/2020 12:31
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0520/2020 Teor do ato: Isto posto, indefiro o pedido para concessao da tutela de urgencia, pois nao vislumbro neste momento processual a verossimilhanca do alegado capaz de ensejar a conces
 - 
                                            
25/03/2020 09:32
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/03/2020 16:34
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/03/2020 13:46
Mov. [24] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
12/03/2020 15:57
Mov. [23] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/03/2020 09:33
Mov. [22] - Antecipação de tutela | Isto posto, indefiro o pedido para concessao da tutela de urgencia, pois nao vislumbro neste momento processual a verossimilhanca do alegado capaz de ensejar a concessao de tal medida. Intime-se.
 - 
                                            
21/02/2020 12:42
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01095454-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2020 12:10
 - 
                                            
12/02/2020 20:20
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0253/2020 Data da Publicacao: 13/02/2020 Numero do Diario: 2318
 - 
                                            
10/02/2020 14:30
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/02/2020 10:32
Mov. [18] - Conclusão
 - 
                                            
06/02/2020 20:16
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0191/2020 Data da Publicacao: 07/02/2020 Numero do Diario: 2314
 - 
                                            
06/02/2020 12:44
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01059948-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/02/2020 12:18
 - 
                                            
05/02/2020 12:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/01/2020 16:04
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/01/2020 atraves da guia n 001.1121956-44 no valor de 276,11
 - 
                                            
23/01/2020 12:12
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1121956-44 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
22/01/2020 15:19
Mov. [12] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/12/2019 13:17
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01748721-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2019 12:53
 - 
                                            
22/11/2019 17:18
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1093/2019 Data da Disponibilizacao: 22/11/2019 Data da Publicacao: 25/11/2019 Numero do Diario: 2272 Pagina: 306-308
 - 
                                            
22/11/2019 14:23
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01695089-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2019 14:04
 - 
                                            
21/11/2019 11:12
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/11/2019 14:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/11/2019 atraves da guia n 001.1103866-71 no valor de 6.856,05
 - 
                                            
06/11/2019 11:50
Mov. [6] - Conclusão
 - 
                                            
05/11/2019 15:10
Mov. [5] - Certidão emitida
 - 
                                            
31/10/2019 17:34
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1103866-71 - Custas Iniciais
 - 
                                            
30/10/2019 11:49
Mov. [3] - Citação/notificação | Intime-se para recolhimento das custas processuais no prazo de quinze (15) dias, inclusive as referentes as diligencias do oficial de justica e/ou carta pelos correios, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento d
 - 
                                            
09/10/2019 09:26
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
09/10/2019 09:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Pedro do Nascimento Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 17:05