TJCE - 3000093-80.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 07:47
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64670751
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64670751
-
23/07/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 21:42
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
29/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ERIKA ARAGAO NAPOLEAO MORENO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCOS LEE TEIXEIRA MORENO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000093-80.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO MONTPELLIER PROMOVIDO: MARCOS LEE TEIXEIRA MORENO e outros DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com pedido de homologação de transação firmada entre as partes, consoante documento de acordo anexado ao ID n. 62994651 (Termo de Confissão de Dívida), devidamente assinado pelo advogado do condomínio autor; porém, assinado somente pelo primeiro executado (MARCOS LEE TEIXEIRA MORENO), que fora devidamente citado, ausente o reconhecimento de firma da assinatura ou assinatura digital.
Registre-se, de logo, que aludido documento não há como ser homologado por este juízo, por sentença, em face de não preencher os requisitos legais necessários, já que o documento não preenche o requisito necessário da segurança jurídica em haver sido assinado e reconhecido firma ou assinatura digital, bem como não houve a confirmação por ele da sua concordância.
Diante de tal situação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na continuidade do feito, juntando o termo de acordo apropriado com o reconhecimento de firma do Executado, e também a indicação dos contatos telefônicos do(s) Executado(s) para fins de facilitação de intimação e até confirmação da concordância do acordo; ou informar a desistência da continuidade do feito, já que termo de confissão de dívida possui natureza legal de título executivo extrajudicial quando preenchidos os requisitos legais.
E, uma vez, decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado por desinteresse da parte.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/06/2023 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 22:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ERIKA ARAGAO NAPOLEAO MORENO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCOS LEE TEIXEIRA MORENO em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 00:00
Publicado Citação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Citação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE TELEFONE: 85-3262-2617 / 98112-6046 (WhatsApp Business) CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Fortaleza - CE,2 de fevereiro de 2023 Processo nº: 3000093-80.2023.8.06.0221 Ação de Execução Titulo Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONTPELLIER EXECUTADO: MARCOS LEE TEIXEIRA MORENO e outros Nome: MARCOS LEE TEIXEIRA MORENO Endereço: Rua Fonseca Lobo, 560, APTO 601, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-020 A Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, MMª.
Juíza de Direito da 24ª Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, Estado Do Ceará, No Uso De Suas Atribuições Legais, Etc.
CITA a parte EXECUTADA/EXECUTADO: MARCOS LEE TEIXEIRA MORENO, no endereço indicado acima, nos termos do 53, da Lei nº 9099/95 c/c art. 829, DO NCPC/2015, de todos os termos da ação indicada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância de R$ 17.516,30 (dezessete mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta centavos), ou efetivar nomeação válida de bens (ficando tal nomeação condicionada à futura aceitação do bem pelo magistrado, conforme § 2º do art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra ela promovida.
Dando-lhe ciência que, decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, será efetivada a PENHORA, na forma prevista no art. 831 e 835, ambos do NCPC, e de que efetivada a penhora, será designada, posteriormente, audiência de conciliação, e de que no ato da referida audiência o (a) executado(a) poderá oferecer embargos na forma da lei.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
OBSERVAÇÕES AO SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: 1ª) Proceder no cumprimento dos atos processuais de acordo Art. 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC/2015. " Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias, forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal( art. 212 § 2º DO NCPC/2015). 2ª) A CITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO Nº 05 DO FONAJE NÃO É ACEITA POR ESTE JUÍZO. 3ª) FICA AUTORIZADA A CITAÇÃO POR HORA CERTA, CONFORME ART. 252, CAPUT DO NCPC/2015).
Fortaleza-CE, Eu, Sandra Victor, Técnica Judiciária, o digitei.
SANDRA MARA VICTOR - TÉCNICA JUDICIÁRIA POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-DRA.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
06/06/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2023 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000093-80.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONTPELLIER EXECUTADO: MARCOS LEE TEIXEIRA MORENO, ERIKA ARAGAO NAPOLEAO MORENO DESPACHO Sem prevenção com os processos nºs. 3000885-73.2019.8.06.0221, 3000888-28.2019.8.06.0221 3000291-25.2020.8.06.0221,3000684-47.2020.8.06.0221 e 3000100-72.2023.8.06.0221, pois referido feito trata de cotas condominiais distintas.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais; desse modo, a cobrança referente aos honorários foi retirada do processo e corrigida, de ofício, o valor da causa para R$ 17.516,30(dezessete mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta centavos).
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários..
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000057-28.2022.8.06.0171
Maria Conceicao Coutinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2022 08:57
Processo nº 3001617-46.2022.8.06.0222
Alan Pereira Mourao
Paulo Pereira da Silva
Advogado: Alan Pereira Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 11:18
Processo nº 3000845-04.2020.8.06.0174
Renan Beco Pedrosa
Temoteo Taboza de Souza
Advogado: Reno Porto Cesar Bertosi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2020 09:41
Processo nº 3003068-89.2019.8.06.0003
Condominio Aquiraz Riviera
Francisco Borges da Silva Filho
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2019 15:30
Processo nº 3000634-18.2022.8.06.0167
Delegacia Municipal de Sobral
Pedro Ivo Bezerra de Araujo
Advogado: Adriana Vieira do Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2022 16:07