TJCE - 0284969-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 164607625
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164607625
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0284969-16.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0219818-69.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGRO LIDER BATERIAS E PNEUS LTDA, POLLYANNA ALVES DE SOUSA DECISÃO Nos termos dos arts. 797 e 835, I, do CPC, e levando em consideração o que consta nos autos, defiro o pedido de bloqueio, determinando que se promova a penhora on-line, via o sistema SISBAJUD, maneira simples, nas contas da parte executada, AGRO LÍDER BATERIAS E PNEUS LTDA (citado em ID 93219817), limitada ao valor atualizado desta execução, conforme último demonstrativo de atualização da dívida apresentado nos autos em ID 163445773, mediante depósito em conta judicial, e após, intime-se a parte executada da penhora.
Determino, de logo, à secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora. Intime-se a parte exequente para no, prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 160848571, requerendo o que for de direito para fins de citação da executada Pollyanna Alves de Sousa.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
23/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164607625
-
21/07/2025 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 07:40
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157588638
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157588638
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0284969-16.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0219818-69.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGRO LIDER BATERIAS E PNEUS LTDA, POLLYANNA ALVES DE SOUSA DESPACHO Cumpra-se a SEJUD com o despacho de ID 137016094, expedindo-se o respectivo mandado de citação para a executada Pollyana Alves de Sousa, tendo em vista que as custas já foram recolhidas, conforme documento de ID 149792393. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido de penhora (SisbaJud), em face do executado Agro Líder Baterias de Pneus LTDA (citado em ID 93219817). Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
11/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157588638
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06/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/04/2025 11:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137016094
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0284969-16.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0219818-69.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGRO LIDER BATERIAS E PNEUS LTDA, POLLYANNA ALVES DE SOUSA DESPACHO Levando em consideração a petição retro, defiro o pedido formulado.
Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, e somente após, expeça-se mandado de citação para o endereço informado.
Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
12/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137016094
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05/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
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25/01/2025 02:23
Decorrido prazo de POLLYANNA ALVES DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:23
Decorrido prazo de AGRO LIDER BATERIAS E PNEUS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/12/2024. Documento: 127193553
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127193553
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04/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127193553
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04/12/2024 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS DE SOUSA VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104688076
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0284969-16.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0219818-69.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGRO LIDER BATERIAS E PNEUS LTDA, POLLYANNA ALVES DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, apresentada por AGRO LÍDER BATERIASE PNEUS EIRELI, conforme peça de ID 93221627. Na referida exceção, o excipiente alega: a) necessidade de concessão da gratuidade da justiça; b) ausência de demonstrativo do débito nos termos legais; c) ilegalidade na cobrança de: encargos moratórios, capitalização de juros, venda do seguro prestamista, cobrança de tarifa e abusividade dos juros moratórios; d) requerer a extinção da ação ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Instada a se manifestar, a parte excepta apresentou petição de ID 102146087, alegando: a) que o título é líquido, certo e exigível; b) validade das cláusulas contratadas; c) requer a improcedência da exceção apresentado. É o Relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução.
Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só.
E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Com relação à matéria revisional, relativa à ilegalidade na cobrança de encargos moratórios, na capitalização de juros, na venda do seguro prestamista, na cobrança de tarifa e na abusividade dos juros moratórios, resulta na inadmissibilidade de sua alegação em sede de exceção de pré-executividade por não envolver matéria de ordem pública nem reclamar análise, de ofício, pelo magistrado. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exceção de pré-executividade pode ser arguida nas hipóteses em que levantadas questões de ordem pública como, por exemplo, matérias envolvendo a higidez do título executivo ou os pressupostos processuais, sendo vedada a dilação probatória.
No caso dos autos, a exceção oferecida envolve a discussão acerca da aplicação do CDC e abusividade de encargos, pretensão de revisão de contrato bancário, o que resulta inadmissível em sede de exceção de pré-executividade por não envolver matéria de ordem pública nem reclamar análise, de ofício, pelo magistrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*64-19, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 21/06/2018) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
RESP REPETITIVO 1.291.575/PR.
ART. 543-C DO CPC/1973.
TESE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA REVISIONAL DE CONTRATO.
DESCABIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Jurisprudência do Colento STJ, sedimentada no julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575/PR, sumetido ao rito do Art. 543-C do CPC/1973 (RECURSO REPETITIVO), dispõe no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2.
A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, cabível para o conhecimento de matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais e, só excepcionalmente, para a arguição de exceções extintivas do crédito, desde que não demandem dilação probatória. 3.
Na hipótese, analisando os documentos que instruem a minuta recursal, não verifica-se qualquer nulidade no título exequendo porquanto trata-se de Cédula de Crédito Bancário de capital de giro, com valor de empréstimo certo - R$ 30.000,00(trinta mil reais), com encargos e data de vencimento bem definidos, fls. 34/43.
Conforme planilha de fls. 45/46, o exequente, ora agravado, apresentou memória de cálculo de débito atualizada, demonstrando o valor exato da execução.
Nesse panorama, como bem pontuou a autoridade processante, "estando o título executivo perfectibilizado, não há que falar-se em iliquidez do título executivo, erro de procedimento ou mesmo falta de interesse processual", fls. 19. 3.
Quanto à tese de práticas abusivas, tem-se que claramente reflete discussão de matéria revisional de contrato, não sendo cognoscível, portanto, em sede de exceção de pré-executividade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer mas negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE 06232464120178060000 CE 0623246-41.2017.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2018) (Grifo nosso) Deste modo, a matéria revisional trazida em sede de exceção não encontra guarida no instituto. Além disso, na hipótese, analisando os documentos que instruem a inicial, não verifico qualquer nulidade no título exequendo porquanto trata-se de Cédula de Crédito Bancário, com encargos e data de vencimento bem definidos, ID 93221638.
Conforme planilha de ID 93221639, a parte exequente, apresentou memória de cálculo de débito atualizada, demonstrando o valor exato da execução, nos termos previstos no art. 798, parágrafo único, CPC. Nesse panorama, não há que falar-se de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, determinando o prosseguimento da execução. Determino a intimação da parte excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três últimas declarações do imposto de renda ou outro documento que comprove seus rendimentos, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104688076
-
19/09/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104688076
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19/09/2024 10:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 07:18
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 19:19
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 11:40
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0298/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a excecao de pre-executividade retro. Advogados(s): Maria Socorro Araujo Santiago
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05/08/2024 11:18
Mov. [37] - Documento Analisado
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27/07/2024 09:45
Mov. [36] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a excecao de pre-executividade retro.
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03/07/2024 08:19
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/07/2024 16:24
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/07/2024 16:24
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/06/2024 05:19
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157522-7 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 28/06/2024 19:30
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25/06/2024 14:53
Mov. [31] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 11:11
Mov. [30] - Encerrar análise
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02/04/2024 15:28
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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27/03/2024 09:08
Mov. [28] - Apensado | Apenso o processo 0219818-69.2024.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Contratos Bancarios
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20/03/2024 16:50
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01946827-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 16:47
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14/03/2024 19:11
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 01:40
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0096/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidoes de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para pr
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12/03/2024 17:00
Mov. [24] - Documento Analisado
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10/03/2024 08:26
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidoes de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
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08/03/2024 16:27
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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03/03/2024 15:24
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/03/2024 15:24
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/02/2024 17:25
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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20/02/2024 21:15
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/02/2024 21:15
Mov. [17] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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20/02/2024 20:57
Mov. [16] - Documento
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30/01/2024 09:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840702-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 09:37
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19/01/2024 18:48
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/004555-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/03/2024 Local: Oficial de justica - Odorico Luis Santos de Franca
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19/01/2024 18:48
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/004546-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
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15/01/2024 18:54
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 11:39
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0009/2024 Teor do ato: Expecam-se os mandados. Defiro o pedido de expedicao de certidao, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas, e somente apos, expeca-se a ref
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12/01/2024 11:07
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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12/01/2024 11:03
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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12/01/2024 10:59
Mov. [8] - Documento Analisado
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09/01/2024 09:54
Mov. [7] - Mero expediente | Expecam-se os mandados. Defiro o pedido de expedicao de certidao, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas, e somente apos, expeca-se a referida certidao.
-
19/12/2023 18:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/12/2023 atraves da guia n 001.1534443-63 no valor de 8.837,79
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19/12/2023 18:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/12/2023 atraves da guia n 001.1534446-06 no valor de 115,34
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18/12/2023 13:10
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1534446-06 - Custas Intermediarias
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18/12/2023 13:06
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1534443-63 - Custas Iniciais
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18/12/2023 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2023 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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