TJCE - 3025178-15.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19982463
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19982463
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3025178-15.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PAULO AUGUSTO CAMPELO BESSA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXÍLIO-MORADIA.
MÉDICO PERITO LEGISTA.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL À PEFOCE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidor ocupante do cargo de Médico Perito Legista da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), reconhecendo seu direito à percepção do auxílio-moradia previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 14.112/2008, bem como ao pagamento dos valores retroativos.
O Estado alegou prescrição de fundo de direito, impossibilidade de analogia com base na Súmula Vinculante nº 37 do STF, e violação à autonomia estadual para definição do regime remuneratório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito em relação ao auxílio-moradia suprimido em 2018; (ii) estabelecer se os servidores da PEFOCE fazem jus ao recebimento do auxílio-moradia, à luz da aplicação subsidiária do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado do STJ sobre relações jurídicas de trato sucessivo (AREsp nº 2148241/RS).
A Lei Estadual nº 15.014/2011 determina expressamente a aplicação do Estatuto da Polícia Civil aos servidores da PEFOCE até a elaboração de estatuto próprio, inexistente até o momento.
O fato de a PEFOCE constituir atualmente instituição autônoma não afasta a aplicação das normas da Polícia Civil aos seus servidores, inclusive no tocante ao auxílio-moradia.
A concessão do auxílio-moradia decorre de expressa previsão legal, não havendo afronta à Súmula Vinculante nº 37, pois a decisão judicial se fundamenta na aplicação da legislação vigente, e não em analogia ou isonomia.
A jurisprudência da própria Turma Recursal reconhece a legalidade da extensão do auxílio-moradia aos servidores da PEFOCE que atuam fora da Região Metropolitana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: A prescrição nas relações de trato sucessivo atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não alcançando o fundo de direito.
Os servidores da PEFOCE que exercem atividades fora da Região Metropolitana de Fortaleza fazem jus ao auxílio-moradia previsto na legislação estadual, em razão da aplicação subsidiária do Estatuto da Polícia Civil, conforme disposição expressa da Lei nº 15.014/2011.
A concessão do auxílio-moradia aos servidores da PEFOCE não afronta a Súmula Vinculante nº 37, pois está fundamentada em norma legal vigente, e não exclusivamente no princípio da isonomia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.112/2008, art. 6º; Lei nº 15.014/2011, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2148241/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.08.2022; STF, Rcl nº 25.655/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux; Turma Recursal/CE, Recurso Inominado Cível nº 30341605220238060001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, j. 27.03.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 17799231). O autor, Paulo Augusto Campelo Bessa, ajuizou a presente ação contra o Estado do Ceará, requerendo a concessão imediata do auxílio-moradia, além do pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Alega que ocupa o cargo de Médico Perito Legista, Classe C, Nível VII, e, por atuar no interior do estado, teria direito ao benefício indenizatório de R$ 450,25 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) mensais.
No entanto, o Parecer nº 2.113/2018 da Procuradoria Geral do Estado (PGE) concluiu que os servidores da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) não teriam direito ao benefício, sob o argumento de que não atuam em delegacias da Região Metropolitana; e que a norma não contemplaria os núcleos da PEFOCE no interior. Manifestação do Ministério Público (Id. 17783717), opinando pela procedência parcial da presente ação, de modo a reimplantar o auxílio-moradia na remuneração do autor, bem como o pagamento dos valores retroativos, limitados à prescrição quinquenal. Sobreveio sentença (Id. 17783719), exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedentes os pedidos requestados pelo autor, para determinar ao Estado do Ceará reconhecer o direito da parte postulante a percepção da vantagem indenizatória denominada auxílio-moradia, prevista no art. 6º, da Lei nº 14.112/2008, além do pagamento dos valores retroativos da vantagem em tela. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 17783723), sustentando, em síntese, a prescrição de fundo do direito e, no mérito, que, em virtude da obediência à legalidade, não há possibilidade de aplicação de analogia ao caso em tela, corroborando com a inteligência da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Ademais, alega que a interferência do Judiciário fere a autonomia do estado-membro para definir o regime remuneratório de seus servidores; e que não é aplicável o princípio da isonomia na presente questão.
Por fim, pugna pela reforma da decisão de primeira instancia. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 17783724). Decido. O cerne da questão cinge-se na possibilidade de aplicação do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará aos integrantes da Perícia Forense do Estado (Pefoce), de forma que esses servidores façam jus à percepção do auxílio-moradia, quando em atividade fora da Região Metropolitana de Fortaleza. Inicialmente, no tocante à preliminar de prescrição de fundo direito levantada pelo Estado do Ceará de que o direito ao auxílio-moradia do recorrente estaria prescrito, uma vez que a ação foi proposta após o prazo de cinco anos da supressão do benefício, ocorrida em novembro de 2018, insta consignar que se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (STJ - AREsp nº 2148241/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJ 05/08/2022). No mérito, após a análise detida do caderno processual, entendo que não assiste razão à parte recorrente. Vejamos. Na época em que o referido benefício foi instituído pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, os Núcleos de Perícia Forense do interior do Estado ainda não haviam sido criados -visto que só foram inaugurados posteriormente, com a publicação do Decreto nº 30.485, de 6 de abril de 2011-, logo, os servidores da Perícia Forense que exerciam suas atividades em delegacias de polícia do interior do Estado faziam jus ao auxílio-moradia. No mesmo ano da criação dos referidos Núcleos, sobreveio Lei Estadual nº 15.014/2011, determinando, de forma expressa, a aplicação do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará aos servidores da Pefoce indicados no dispositivo transcrito abaixo: Art. 2°.
Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034,de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações. Assim, entendo que o fato de a Pefoce atualmente constituir instituição independente não é causa suficiente que impeça o recebimento de auxílio-moradia para os seus servidores, devendo ser conferido o mesmo tratamento dispensado aos integrantes da Polícia Civil, tendo em vista que lhes devem ser aplicados os mesmos preceitos estatutários contidos na Lei nº 12.124/1993, até elaboração de estatuto próprio, ainda não editado. Da análise dos autos, é inconteste que o servidor é vinculado à Pefoce (Ids. 17783696 e 17783697), e atualmente atua no Núcleo de Perícia Forense da Região do Vale Jaguaribe em Russas/CE (Id.17783696), devendo ser-lhe concedido o benefício do auxílio-moradia. Outrossim, esse entendimento não viola a Súmula Vinculante nº 37, pois, no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, inclusive, na Rcl n.º: 25.655/SE, o Ministro Relator Luiz Fux fez um comparativo com a Súmula Vinculante nº 37, ao asseverar: "Nesse sentido, o referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador.
A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo.
Dessarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia." Nesse sentido, é o entendimento nesta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUXÍLIO MORADIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXILIAR DE PERÍCIA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DA VERBA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE Nº 37.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30341605220238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso inominado interposto, reformando a sentença de origem apenas para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal ao presente caso, nos moldes da Súmula 85 do STJ. Sem condenação em custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que logrou parcial êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982463
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30/04/2025 11:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 17799231
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25/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17799231
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25/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025178-15.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PAULO AUGUSTO CAMPELO BESSA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença ocorreu no dia 30/01/2025 (Expediente eletrônico Pje - 1° grau; Id. 7887556) e a peça recursal protocolada no dia 30/01/2025 (Id. 17783723), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público e que faz jus à isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado procedente, em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17799231
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24/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 06:40
Recebidos os autos
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06/02/2025 06:40
Conclusos para despacho
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06/02/2025 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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