TJCE - 3025617-26.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:40
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de EIDERSON JOAO INACIO FERREIRA BISNETO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:48
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 23222542
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 23222542
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 3025617-26.2024.8.06.0001 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: EIDERSON JOÃO INÁCIO FERREIRA BISNETO APELADA: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA DE INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
INDEFERIMENTO DE TRAMITAÇÃO PELA MODALIDADE SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
VEDAÇÃO À MULTIPLICIDADE DE SOLICITAÇÕES CONCOMITANTES.
ATO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada em face do ato do Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, que indeferiu o pedido de tramitação de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, sob a modalidade simplificada. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é ilegal ou abusivo o ato da universidade que negou tramitação à solicitação de revalidação de diploma pela modalidade simplificada, com base na autonomia universitária e na vedação de múltiplas solicitações simultâneas para o mesmo diploma. 3.
RAZÕES DE DECIDIR - A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, permitindo a regulamentação dos procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, conforme reiterado pela Lei nº 9.394/1996 (art. 48, § 2º) e pela Resolução CNE/CES nº 01/2022. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599, firmou entendimento de que é legítima a exigência, por parte das universidades, de critérios específicos e procedimentos seletivos para revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior. - A Universidade Estadual do Ceará - UECE aderiu formalmente ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), firmando Termo de Compromisso com o INEP e comprometendo-se a observar os critérios legais e normativos do processo. - O indeferimento do pedido do impetrante baseou-se na constatação de que o mesmo diploma havia sido submetido concomitantemente a outras universidades, em flagrante descumprimento ao art. 5º da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e ao art. 7º, § 1º, da Portaria MEC nº 1.151/2023, que vedam solicitações múltiplas simultâneas. - Não configurada ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, uma vez que a negativa de tramitação se deu com base em norma legal e regimental, no exercício legítimo da autonomia universitária. 4.
DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 19314723, que, nos autos do writ impetrado por EIDERSON JOÃO INÁCIO FERREIRA BISNETO contra suposto ato ilegal praticado pela PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, denegou a segurança, julgando improcedente o pedido contido na exordial, vez que o autor "não se submeteu às regras do procedimento do Revalida", inexistindo, assim, ilegalidade no ato administrativo que indeferiu à revalidação do diploma de medicina obtido em Instituição de Ensino Estrangeira.
Fixou a isenção do impetrante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º do CPC e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Nas razões recursais, ID 19314731, o apelante faz um breve resumo dos fatos, informando que realizou solicitação administrativa de análise documental de seu diploma para revalidação de forma simplificada, sendo essa indeferida.
Alega que seu caso se "enquadra na hipótese legal para revalidação de forma simplificada prevista na Resolução nº 001 de 2022", que dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e deve ser observada, de acordo com a Lei nº 13.959/2019.
Sustenta que a solicitação administrativa pode ser realizada a qualquer tempo, independente de edital, conforme a Lei nº 9.394/96, bem como o art. 4º, § 4º, da Resolução nº 03/2016 do Ministério da Educação e o art. 6º da Portaria nº 22/2016, do Ministério da Educação, devendo a autoridade impetrada analisar os documentos fornecidos.
Defende que a discricionariedade ou autonomia administrativa das Instituições de Ensino Superior - IES, possui limite, devendo obediência ao princípio da legalidade e aos "dispositivos legais que regem e disciplinam as Diretrizes e Bases da Educação Nacional".
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, "no sentido de determinar que a Apelada realize a análise documental do diploma da parte apelante de forma simplificada".
Contrarrazões apresentadas, ID 19314734, refutando as teses trazidas no apelo.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 20464662, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, pois agiu correto a autoridade impetrada em indeferir o pedido de trâmite simplificado formulado pela parte impetrante. É o relatório. VOTO Estão presentes os requisitos necessários de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo.
Sem preliminares, passo ao julgamento de mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o ato do Reitor da Universidade Estadual do Ceará, que negou o pedido de tramitação do requerimento de revalidação de diploma de Medicina do impetrante, pela modalidade simplificada, é ilegal ou abusivo.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como art. 1º da Lei nº 12.016 /2009, autoriza-se a concessão de Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Da análise, verifica-se que o impetrante requereu a instauração de processo de revalidação de diploma de medicina, junto à instituição de ensino impetrada, pela modalidade simplificada, sendo indeferido o pedido, em 09 de setembro de 2024, fl. 03 do ID 19314692.
Em suas razões recursais alega que teve violado direito líquido e certo de obter a instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pela modalidade simplificada, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença.
Não assiste razão ao impetrante.
Explico.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), previu em seu art. 48, § 2º, que: "Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". O Conselho Nacional de Educação estabeleceu através do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 01/2022, que: "Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas". A Constituição Federal, por sua vez, prevê no art. 207 que: "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
Como se vê, tanto a Constituição Federal quanto o Conselho Nacional de Educação conferiram às Universidades autonomia didático-cientifica para elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes, bem como "conferir graus, diplomas e outros títulos", nos termos do art. 53, incisos V e VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Especificamente no que se refere ao processo de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese (Tema 599), em sede de repercussão geral, nos seguintes termos: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". Diante desse cenário, a Universidade Estadual do Ceará - UECE, no dia 02 de junho de 2021, firmou Termo de Compromisso com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, ID 19314708, para sua adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras, constando na Cláusula Segunda, as obrigações de cada parte, verbis: 2.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES Para a consecução do objeto estabelecido neste instrumento de adesão, constituem-se obrigações: 2.1.
Do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP 1- Divulgar editais com as condições e exigências para a Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira. (...) 2.2.
Da Universidade Parceira (...) d) Acompanhar o processo de revalidação no âmbito da Universidade, zelando pelo cumprimento das orientações dispostas em edital, neste termo de adesão e em outras normativas do Revalida ou do processo de revalidação de diplomas. Como visto, o indeferimento do impetrante foi amparado na autonomia e na liberdade da instituição, não se vislumbrando, portanto, ilegalidade na atuação da impetrada.
Não bastasse isso, depreende-se dos autos que o autor realizou diversas solicitações de revalidação do mesmo diploma concomitantemente, ID's 19314711 a 19314716, o que é expressamente vedado pelo Conselho Nacional de Educação.
Confira-se: Resolução CNE/CES nº 001/2022 (...) Art. 5º Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora. (...) Art. 15.
No caso de a revalidação de diploma ser denegada pela universidade pública revalidadora, superadas todas as instâncias de recurso da instituição educacional, o (a) requerente terá direito a nova solicitação em outra universidade pública. (...) § 2º Esgotadas as duas possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação previstas no caput, caberá recurso, exclusivamente justificado em erro de fato ou de direito, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Da mesma forma veda a Portaria do MEC nº 1.151/2023: (...) Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. § 1º É vedada a apresentação de solicitações de revalidação do mesmo diploma de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora. Nesse contexto, tendo sido o pedido de revalidação direcionado à Universidade Estadual do Ceará em coexistência com solicitações diversas relativas ao mesmo diploma em outras universidades, em evidente afronta ao que estabelecem os arts. 5º e 15, caput e § 2º, da Resolução CNE/CES nº 001/2022, bem como o art. 7º, § 1º, da Portaria MEC nº 1.151/2023, não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de tramitação do procedimento de revalidação na UECE.
Diante do exposto, por considerar ausente ilegalidade no ato de negativa de tramitação do procedimento de revalidação do diploma de Medicina do interessado, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
18/07/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23222542
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 18:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 19:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859210
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859210
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3025617-26.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859210
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28/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:38
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:56
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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