TJCE - 0200438-95.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25665210
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25665210
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 PROCESSO: 0200438-95.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: BANCO PAN S.A.
APELANTE: JOAO INACIO DA SILVA FILHO DESPACHO Em relação aos Embargos de Declaração de Id 24968502, intime-se a parte embargada para manifestação.
Expediente necessário. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 Relator. -
03/08/2025 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25665210
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24/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO INACIO DA SILVA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/04/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19676910
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19676910
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0200438-95.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO INACIO DA SILVA FILHO APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES CONTRATADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: 1.
Apelação cível interposta por consumidor analfabeto contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em virtude de descontos mensais em benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido.
II.
Questão em Discussão: 2.
Avaliação da existência de negócio jurídico válido entre as partes, da incidência da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, da legitimidade dos descontos realizados, e da possibilidade de repetição do indébito e indenização por dano moral.
III.
Razões de Decidir: 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação firmada na Súmula 297 do STJ.
Em demandas dessa natureza, é lícito inverter-se o ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando verossímeis as alegações autorais e configurada sua hipossuficiência.
No caso concreto, verifica-se que o autor e a instituição financeira apresentam versões divergentes quanto aos valores envolvidos na suposta contratação, indicando, portanto, a ausência de clareza quanto à validade do negócio jurídico. 4.
Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência e a validade do contrato, demonstrando a efetiva contratação do serviço.
Entretanto, a mera apresentação de instrumento contratual desacompanhado de prova inequívoca da liberação do valor contratado não atende a esse ônus.
A inexistência de demonstração clara do valor efetivamente creditado, especialmente em montante correspondente ao alegado pela parte autora, gera dúvida relevante quanto à existência da contratação. 5.
Nesse contexto, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, em razão de contrato cuja validade e existência não foram adequadamente comprovadas, configuram falha na prestação do serviço.
A cobrança indevida impõe a restituição dos valores descontados, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com modulação de efeitos, sendo devida a devolução simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme se apurar em liquidação de sentença. 6.
Quanto aos danos morais, a privação indevida de valores essenciais à subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, como no presente caso, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando abalo à dignidade e à tranquilidade pessoal.
A condenação em R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequada, atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo e Tese: 7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
Declarada a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, com suspensão definitiva dos descontos indevidos.
Determinada a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Condenada a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com atualização monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso.
Tese: A ausência de comprovação da efetiva contratação de empréstimo consignado, notadamente diante de divergência sobre o valor envolvido, impõe a nulidade do contrato e a consequente restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor, bem como enseja a reparação por danos morais quando verificada a falha na prestação do serviço.
Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14; Súmulas STJ nº 297, 43, 54, 362; EAREsp 676.608/RS Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200044-66.2024.8.06.0029; TJCE, Apelação Cível nº 0200890-59.2023.8.06.0113; TJCE, Apelação Cível nº 0201853-47.2023.8.06.0055 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0200438-95.2024.8.06.0151 acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso da autora para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por João Inácio da Silva Filho, em face de sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá (id. 16529993) nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e de repetição do indébito e condenação por danos morais ajuizada contra o Banco PAN, pela qual se julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (id. 16529999) pleiteando pela reforma da decisão, sob o fundamento da carência de provas que comprovassem a existência do negócio jurídico, requerendo a reforma da sentença com condenação em repetição em dobro dos valores pagos de forma irregular, bem como indenização por danos morais.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 16530004), alegando preliminarmente a falta de fundamentação do recurso e, no mérito, pugnando pelo seu desprovimento.
Gratuidade da justiça deferida ao autor (id. 16529906). É o breve relatório, no mais essencial. VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, de modo que CONHEÇO DOS RECURSOS. 2.
DO MÉRITO RECURSAL De logo, cumpre registrar que a demanda em apreço possui evidente natureza consumerista e deve ser analisada e julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, valendo destacar o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, reconhecendo sua vulnerabilidade na relação de consumo, o legislador instituiu como direito essencial do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inciso VIII, CDC). Ademais, de acordo com a súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O magistrado, na sentença (id. 16529993), julgou improcedente a pretensão autoral, sob o pálio de que o autor "(…) não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, tão pouco demonstrou a verossimilhança de suas alegações (…)".
Nesse contexto, em sua irresignação, o autor reafirma que o contrato de nº 349468752-2 não é válido, uma vez que não há fatos que comprovem que este, em sua condição de analfabeto, sabia o conteúdo do que assinava.
Ainda, destaca que o recorrido juntou aos autos documentos, na tentativa de comprovar o depósito referente ao empréstimo, com valores diferentes do valor do contrato questionado.
Nesse sentido, para desincumbir-se do que alega a parte autora, a instituição financeira deve demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do apelante no procedimento a qual alega ter firmado, pois sabe-se que é da sua competência a juntada de todos os documentos que caracterizem a legitimidade do suposto contrato.
No caso concreto, entretanto, verificou-se que na petição inicial (id. 16529897), o apelante faz referência a um contrato cujo valor é R$ 6.404,27 (seis mil quatrocentos e quatro reais e vinte e sete centavos), enquanto a instituição financeira cita, em sua contestação (id. 16529927), contrato diverso, no valor de R$ 1.610, 96 (mil e seiscentos e dez reais e noventa e seis centavos).
Isso posto, entendo que o banco réu não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, que atribui ao réu a responsabilidade de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente porque a mera demonstração de um contrato assinado é insuficiente quando não há comprovação da transferência do valor exato a ser questionado, a qual é essencial para definir ou não a validade do negócio jurídico em questão.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES A SER APURADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença (fls. 384/392) proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, o qual, nos autos da presente Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisca Soares Barbosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da contratação entre as partes e à verificação de eventual conduta ilícita decorrente de descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
Razões de decidir: 3.
Em anteparo, importa consignar que entre os litigantes se tem relação jurídica consumerista, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4.
No presente caso, a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia na medida em que consta nos autos documento que comprova a existência do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), objeto da presente lide, vinculado ao seu benefício previdenciário.
Constatada a verossimilhança das alegações autorais, recai sobre o Banco réu o ônus de provar que o defeito no serviço inexiste ou a incidência de excludente do nexo causal. 5.
Caberia à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, mediante a juntada de documentos capazes de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico aludido.
O Banco réu, por sua vez, não acostou aos autos documento capaz de comprovar o contrato de n° 11061189 firmado entre as partes. 6.
A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos que se realizaram após essa data.
Assim, altera-se a sentença nesse tocante, apenas para que o banco requerido restitua os valores indevidamente descontados da parte autora de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021. 7.
Sobre os consectários legais, entendo que devem ser preservados em sua integralidade, em razão da natureza do prejuízo experimentado.
Dessa forma, impõe-se a incidência de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto indevido, conforme dispõe a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde o evento danoso, em consonância com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 398 do Código Civil. 8.
Em relação à compensação de valores, esta Terceira Câmara de Direito Privado tem adotado o entendimento de que, devido à proibição do enriquecimento ilícito (art. 884, CC), a compensação é devida e deve ser avaliada durante o cumprimento de sentença.
Dispositivo: 9.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão de origem alterada apenas no tocante à modalidade da restituição dos descontos (simples e em dobro) e no tocante ao deferimento da compensação de valores, a ser avaliada no cumprimento de sentença. (TJCE - Apelação Cível - 0203048-56.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (Grifei) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DESCONTO INDEVIDO NA CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESCONTO REALIZADO APÓS MARÇO DE 2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CASO EM EXAME Consumidora analfabeta ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem autorização.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da contratação com base em áudio apresentado pela ré.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO I - A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do seguro? II - Há direito à repetição do indébito em dobro? III - Os descontos indevidos ensejam reparação por dano moral? RAZÕES DE DECIDIR 1.
A autora/apelada apresenta às fls. 17, documentação que comprova o desconto em sua conta-salário, referente a suposto contrato de seguro. 2.
Por outro lado, não obstante tenha entendido o juízo de primeiro grau pela regularidade da contratação com base em áudio telefônico, cujo link consta às fls. 29 da contestação, após ouvi-lo, concluo que não se trata da autora a interlocutora da ligação, mas sim um terceiro, de nome Nelson Eduardo Rocha Barroso, que não possui nenhuma conexão com o feito. 3.
Ademais, a empresa/apelada não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do suposto contrato, limitando-se a anexar o link de ligação telefônica, que sequer constitui prova hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico. 4.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, o valor descontado indevidamente da conta-salário da requerente, deverá ser restituído na forma dobrada, visto que, conforme extrato (fls.17), ocorreu após a publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 6.
Danos Morais - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 7.
Na hipótese, o único e ínfimo desconto no valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
TESE DO JULGAMENTO: O desconto indevido em benefício previdenciário sem prova da anuência do consumidor impõe a restituição do indébito, mas não configura, por si só, dano moral indenizável. (TJCE - Apelação Cível - 0202410-15.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
ART. 595 DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE DEMONSTRAR QUE A CONTRATAÇÃO FOI FIRMADA PELA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS COM MODULAÇÃO TEMPORAL.
DANO MORAL DEVIDO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pela autora e pelo Banco, contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos legais. 2.
Sentença que determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além da condenação do banco ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) Saber se houve falha na prestação do serviço do banco ao firmar contrato com pessoa analfabeta sem observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. (ii) Definir se o valor arbitrado para os danos morais deve ser mantido ou majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação do art. 595 do Código Civil.
A ausência dessas formalidades implica a nulidade do contrato. 5.
O Banco não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC. 6.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores e a indenização por danos morais. 7.
O dano moral decorre da privação de valores essenciais à subsistência da parte autora. 8.
Considerando a jurisprudência consolidada sobre casos similares, majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00. 10.
Tese de julgamento: ¿1.
A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sendo nulo o contrato que não observa essas formalidades. 2.
A privação indevida de valores de benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável. (TJCE - Apelação Cível - 0200044-66.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
TESE FIRMADA NO EARESP Nº 676.608/RS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES E DO SEU TETO LIMITE.
PARÂMETROS UTILIZADOS EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, objurgando sentença de fls. 215/222, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mucambo, que nos autos da Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo C/C Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar de Tutela de Urgência, ajuizada por Damião Cosmo da Silva em desfavor do então recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa denominada ¿Cesta B Expresso 2¿ e anuidade de cartão de crédito, da legalidade dos descontos efetivados, da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais, bem como do valor fixado das astreintes. 3.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Inocorrência.
A preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, visto que não comprovada anterior submissão da lide ao âmbito administrativo do próprio ente financeiro, não merece ser acolhida.
Esse tipo de requerimento não é pressuposto para o ingresso da demanda judicial.
Isso porque, tratando-se de searas independentes, não há exigência de prévia provocação na esfera administrativa para se exercer o direito de ação.
Caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional elencada no art. 5º, XXXV, da CF, segundo a qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 4.
Prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição.
Rejeitada. É entendimento deste Egrégio Tribunal que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data do último desconto realizado, independentemente de ciência da parte a respeito da existência do respectivo contrato.
Além disso, esta Corte reconhece que nesses casos o prazo é quinquenal, aplicando-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se falar em prescrição, pois da análise dos extratos anexados às fls. 29/148, verifica-se que não houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da data do último desconto até o ajuizamento da presente ação. 5.
Razões de decidir: Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que o autor e o réu se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6.
Na espécie, considerando a negativa do demandante de que tenha contratado a tarifa e a anuidade do cartão de crédito, o ônus probatório de demonstrar a expressa autorização do consumidor era da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, que não se desincumbiu, optando em não colacionar aos autos qualquer documento evidenciando a manifestação de vontade do correntista. 7.
Responde objetivamente o ente bancário pela reparação de danos causados ao autor, com base no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ante a não comprovação da inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte promovente ou de terceiro. 8.
Uma vez não demonstrada a regularidade na contratação, além da declaração da ilegalidade, é devida ao demandante a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 9.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do requerente, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
Mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 10.
As astreintes possuem caráter coercitivo, claro intuito de assegurar a autoridade das decisões judiciais e de conferir efetividade à prestação jurisdicional.
Desse modo, devem ser baseadas na importância da obrigação em si, não no valor pecuniário que lhe é dado.
Logo, a redução do montante fixado a título de multa cominatório incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial. 11.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível - 0200484-21.2022.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) (Grifei) Portanto, demonstrada a irregularidade do negócio jurídico celebrado diante da inobservância à forma legal exigida (art. 595, do CC) para a contratação com pessoas analfabetas, revelam-se descabidos os descontos efetuados sobre os benefícios do autor.
Em outras palavras, como o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento, de modo que forçosa a reforma da sentença recorrida neste tocante, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
Os descontos mensais realizados no benefício da parte autora em razão de empréstimo bancário não solicitado configura falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos ao consumidor e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los, impondo-se a devolução dos valores pagos em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Não restando comprovada má-fé, adequada a devolução na forma simples em relação a eventuais descontos ocorridos até o dia 30 de março de 2021, com devolução de valores em dobro em relação a eventuais descontos posteriores, a serem apurados na fase de liquidação, de modo a observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com a devida modulação dos efeitos na forma do art. 927, § 3º, do CPC.
Desse modo, a restituição deve ocorrer na forma simples até o dia 30 de março de 2021, com devolução de valores em dobro em relação a eventuais descontos posteriores, tudo a ser devidamente apurado em fase de liquidação, restando autorizada, naturalmente, a compensação com valores eventualmente transferidos para a parte autora e não devolvidos à instituição bancária.
Acerca do pedido de condenação em danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, devendo também se atentar para o caráter pedagógico e punitivo da condenação, a fim de desincentivar a prática reiterada de condutas abusivas como a aqui verificada, sendo certo que, em razão da natureza da atividade comercial que explora, cabia ao banco réu possuir mecanismos de segurança e verificação mais eficientes para evitar situações como a relatada nos autos.
A abusividade da conduta no caso concreto se agrava, inclusive, por se verificar que se trata de parte idosa e aposentada, que aufere benefícios previdenciários em patamares módicos, o que torna os valores descontados significativamente relevantes para a realidade econômica do consumidor, não havendo dúvida acerca da incidência de danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para a fixação na hipótese de dano moral, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, atendendo ao duplo objetivo de compensar a vítima e desestimular que o autor do dano torne a repetir a conduta abusiva.
Sob essa perspectiva, tenho que o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso, sendo proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos desse jaez, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados na conta bancária da parte autora referente a prestações do empréstimo consignado n° 012570280 que assegura não ter contratado. 2.
O cerne da análise recursal reside, portanto, na apreciação da existência de danos morais e da responsabilidade civil da instituição financeira promovida em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano. 3.
A conduta da instituição financeira promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III, do CDC, à medida que impôs à autora os custos de um serviço bancário sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorização ou contratado. 4.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviço de não contratados, configura falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5.
Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida descontada diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 6.
Nesse caso, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 7.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor; além de não se distanciar da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 8.
Não obstante o acerto quanto ao critério de fixação (do art. 85, § 2° do CPC), entendo que o percentual aplicado pelo juízo singular, em 10% (dez por cento), mostra-se insuficiente para a justa remuneração do trabalho desempenhado pelo advogado, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, motivo pelo qual a apelação também merece provimento quanto a este ponto, a fim de fixar os honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0200890-59.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INAUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS ACOSTADOS PELO BANCO AFASTADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DESPROVIDA DE QUALQUER INDÍCIO PROBATÓRIO.
PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CABIMENTO.
AUTOR ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM A ASSINATURA A ROGO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 17 DO TJCE (IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000).
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE CONSTATADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJCE.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. 1.
Preliminar.
A parte apelante, em sede de preliminar, apresenta impugnação aos documentos de reapresentação processual da parte promovida, colacionados junto a peça de defesa.
Vislumbra-se que não merece acolhimento tal pleito, uma vez que não passa de uma impugnação genérica, sem qualquer justificativa plausível.
Preliminar afastada. 2.
Em sede de contrarrazões, vislumbra-se que a parte recorrida suscitou preliminar de prescrição da matéria tratada nos presentes autos.
Contudo, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, a qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Prescrição afastada. 3. É cediço que, em situações em que o contrato é firmado por pessoa analfabeta, é essencial a observação da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, segundo o qual, ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿.
Precedentes. 4.
In casu, a instituição financeira juntou cópia do contrato sem a assinatura a rogo da apelante, observando-se tão somente a aposição de digital, não tendo, assim, se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar a higidez da contratação do empréstimo, o que conduz ao acolhimento da pretensão autoral. 5.
Em relação a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, tem-se que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ (31.03.2021), devem ser restituídos de maneira simples, enquanto aqueles posteriores a essa data, de forma dobrada.
Caso dos autos em que os descontos se operaram antes da data retro, pelo que sua restituição deve dar-se de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ, apurados em liquidação de sentença. 6.Quanto à compensação moral, no caso vertente, essa decorre in re ipsa e deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
Bom como o caráter didático-pedagógico, voltado ao desestímulo à conduta lesiva.
Segundo tais critérios este e.
TJCE tem adotado para hipóteses tais como o presente caso a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor ora adotadao, por atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. Ônus sucumbenciais invertidos. (TJCE - Apelação Cível - 0160346-16.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL EM AUDIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PESSOA IDOSA E SEMIANALFABETA.
APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
ARBITRAMENTO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00.
MONTANTE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM O MONTANTE JÁ RECEBIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito (RMC) com pedido de indenização por danos morais e materiais, que considerou regular o contrato e julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor e arbitrou honorários.
II.
Questão em discussão: Discute-se a regularidade do contrato, a existência de falha na prestação do serviço diante do não cumprimento do dever de informação e a presença de vício de consentimento, bem como o cabimento da repetição do indébito e o arbitramento de danos morais.
III.
Razões de decidir: a) A invalidade do contrato de empréstimo consignado diante da constatação de vício de consentimento. b) A repetição do indébito de acordo com as balizas estabelecidas no EARESP 676.608/RS. c) Arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00, em atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. d) Compensação dos valores a receber com aqueles já recebidos pelo Autor. d) Inversão dos ônus sucumbenciais, atribuindo o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em face do Réu.
IV.
Dispositivo: Apelação Cível conhecida e provida para reformar a decisão originária e declarar a invalidade do negócio jurídico questionado, estabelecendo a repetição do indébito a título de danos materiais e o arbitramento de danos morais, com a devida compensação com valores já percebidos, além da estipulação das custas e dos honorários de sucumbência em face do réu, tendo como parâmetro de 10% sobre o valor da condenação. (TJCE - Apelação Cível - 0201853-47.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) (Destaquei) No que tange aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, em regra, os juros moratórios e a correção monetária atinente aos danos materiais fluem a partir do evento danoso (Súmulas n.° 54 e 43, do STJ).
Por seu turno, a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n.° 362/STJ), enquanto os juros seguem a mesma regra adotada para os danos materiais (Súmula n.° 54, do STJ).
Diante do exposto, sou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, determinando a suspensão dos descontos indevidos; determinar a restituição na forma simples dos valores descontados do benefício do autor até 30/03/2021 e, em dobro, daqueles descontados após tal data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso (Súmulas n.° 54 e 43, do STJ); condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento (súmulas 54 e 362 do STJ).
Como resultado, inverto os ônus sucumbenciais, de modo que as custas e os honorários advocatícios sejam integralmente arcados pelo promovido, mantendo-se os patamares fixados em sentença. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
24/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19676910
-
22/04/2025 18:07
Conhecido o recurso de JOAO INACIO DA SILVA FILHO - CPF: *02.***.*57-65 (APELANTE) e provido
-
22/04/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19411782
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19411782
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200438-95.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19411782
-
09/04/2025 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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