TJCE - 0259735-03.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:16
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de GERSON DIAS DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24655623
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0259735-03.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERSON DIAS DE SOUSA APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO .... DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS.
TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE REQUERIMENTO DO RÉU.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E NÃO DE ABANDONO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA DO FEITO INTEIRAMENTE CONFIRMADA.
I - Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por Gerson Dias de Sousa contra o Estado do Ceará, no processo nº 0259735-03.2021.8.06.0001, oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, em Ação de Procedimento Comum que visava garantir sua posse no cargo de professor estadual, mesmo já ocupando cargo na Polícia Militar do Piauí.
O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante da inércia do autor em corrigir o valor da causa.
Nas razões recursais (id. 24463453), o apelante sustenta que a extinção foi indevida, pois não houve a dupla intimação exigida pelo §1º do art. 485 do CPC, alegando violação ao devido processo legal e citando precedentes que exigem intimação pessoal e do advogado para configuração de abandono.
Em contrarrazões (id. 24463457), o Estado do Ceará defende que a extinção não decorreu de abandono da causa, mas do descumprimento de diligência essencial à regularização da inicial, hipótese que dispensa a intimação pessoal, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo, portanto, legítima a sentença proferida. É o relatório, em suma.
II - Possibilidade de Julgamento Monocrático: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise monocrática do recurso. Passo então à análise da tutela de urgência.
III - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o apelo deve ser conhecido.
IV - Mérito: O cerne da questão posta a deslinde gira em torno da natureza da extinção do feito - se por abandono da causa, como sustenta o apelante, ou por indeferimento da petição inicial, como defende o apelado - e da consequente necessidade (ou não) de intimação pessoal da parte.
A divergência entre as partes repousa sobre a correta interpretação e aplicação dos arts. 321 e 485 do CPC, especialmente quanto à exigência de intimação pessoal e à configuração da inércia processual.
No meu sentir, não assiste razão alguma ao recorrente.
Explico.
Com efeito, nos termos do art. 290 do CPC/15, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.".
Na mesma toada, no § 3º do art. 292 também do CPC/15 estabelece que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.".
Segundo magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: "A ausência de pagamento de custas e despesas referentes à propositura de ação é causa de cancelamento da distribuição do feito.
Ainda que não previsto de forma expressa pelo art. 290 do Novo CPC, o cancelamento da distribuição, …, é ato administrativo que deverá ser precedido de um ato jurisdicional, qual seja, uma sentença extintiva do processo por indeferimento da petição inicial." (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 453).
E assevera, mais adiante, o ilustre doutrinador, ao tratar da alteração, ex officio, do valor da causa, in verbis: "Havendo correção, o autor será intimado para o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito." (Ob. cit., p. 459).
Nessa ordem de ideias, conclui-se facilmente que a ausência de recolhimento das custas complementares às custas de ingresso é causa de extinção terminativa do processo que se amolda, na verdade, à hipótese tipificada no inciso I (indeferimento da inicial) e não no inciso III (abandono da causa) do art. 485 do CPC/15, dispensando, por expressa disposição de lei (art. 290, CPC/15), além do requerimento do réu (Súmula 240/STJ), a prévia intimação pessoal da parte para suplementar as custas, bastando, tão somente, para fins de validade do ato, intimação regular do advogado do autor, o que ocorreu na espécie.
A propósito, vejamos precedentes a respeito da matéria: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS.
TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE REQUERIMENTO DO RÉU.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E NÃO DE ABANDONO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA DO FEITO INTEIRAMENTE CONFIRMADA. 1.
Em síntese, o autor insurge-se contra a sentença que extinguiu, sem exame do mérito, a presente ação de busca e apreensão por ausência de complementação das custas de ingresso, devidas em razão da correção do valor da causa, isto após transcorrido, in albis, o prazo assinalado pelo julgador de piso ao seu advogado, regularmente intimado via imprensa oficial (fls. 39/42). 2.
A ausência de recolhimento das custas complementares às custas de ingresso é causa de extinção terminativa do processo que se amolda, na verdade, à hipótese tipificada no inciso I (indeferimento da inicial) e não no inciso III (abandono da causa) do art. 485 do CPC/15, dispensando, por expressa disposição de lei (art. 290, CPC/15), além do requerimento do réu (Súmula 240/STJ), a prévia intimação pessoal da parte para suplementar as custas, bastando, tão somente, para fins de validade do ato, a intimação regular do advogado do autor, o que ocorreu na espécie (fls. 39/42). 3.
Ademais, apesar de o § 3º do art. 292 não conter a expressão "... intimada na pessoa de seu advogado..." presente no art. 290 do CPC/15, certo é que ambos os dispositivos possuem as mesmas razões fundamentais (ratio decidendi) - ou seja, o custeio da atividade jurisdicional resultante da propositura de uma ação judicial -, atraindo, portanto, a aplicação da norma principiológica segundo a qual onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito (Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio). 4.
Oportuno anotar, ainda, que o apelante não procedeu ao pagamento complementar das custas nem por ocasião da emenda à inicial (fl. 28 e fls. 34/38), menos ainda após novamente intimado para tanto, agora já sob pena de extinção do processo (fls. 39/42), mantendo-se, em ambas as oportunidades, absolutamente inerte, em flagrante violação à legislação de regência, inviabilizando, até mesmo, uma excepcional admissão da suplementação, ainda que fora do prazo, acaso o vício tivesse sido sanado antes de sentenciado o feito. 5.
Logo, verifica-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não merecendo guarida, pois, as razões do apelante para contornar a sua imotivada inércia, na tentativa de reverter o correto encerramento prematuro da demanda. 6.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJCE, Apelação Cível - 0006217-23.2016.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2019, data da publicação: 10/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDAR A INICIAL.
VALORDA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
NÃOCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Ao magistrado resta indeferir a inicial, quando o autor da causa, inobstante intimado para emendá-la, não cumpre com a determinação judicial 2.
Apelação não provida. (TJ-PE - APL: 4526734 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 13/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2019) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO COM BASE NO ART. 292, INCISOII, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃOATENDIMENTO A ORDEM DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Apelação contra sentença que indefere a inicial e julga extinto o processo, semjulgamento de mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de emenda a inicial com o recolhimento de custas complementares. 2.
Com fundamento no § 3º, do art. 292, do CPC, o MM.
Juiz a quo corrigiu de ofício o valor da causa para que, recolhida as custas complementares, o processo pudesse seguir seu curso.
Interposto Agravo de Instrumento, este não foi conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC.
Uma vez mais a apelante foi intimada e, ainda assim, não atendeu a ordem de recolhimento das custas complementares. 3.
Não atendida a determinação de recolhimento de custas complementares, correta a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo semjulgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0713848-94.2017.8.07.0018, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 01/08/2018) APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO - DESATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOPROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO. - Sendo o preparo prévio um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, correta a decisão que extinguiu o feito por ausência de complementação das custas iniciais. (TJ-MG - AC: 10035150061188001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 09/03/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2016) Ademais, apesar de o § 3º do art. 292 não conter a expressão "... intimada na pessoa de seu advogado..." presente no art. 290 do CPC/15, certo é que ambos os dispositivos possuem as mesmas razões fundamentais (ratio decidendi) - ou seja, o custeio da atividade jurisdicional resultante da propositura de uma ação judicial -, atraindo, portanto, a aplicação da norma principiológica segundo a qual onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito (Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio).
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Ceará: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS, CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta em face de decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas em valor suficiente. 2.
Apesar da intimação do autor, através de seu causídico, para retificação do valor da causa e complementação das custas processuais, referido pagamento não foi realizado em sua totalidade. 3.
Não se faz necessário que a intimação seja realizada de forma pessoal ao autor, mas sim através de seu advogado. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-CE 0002404-36.2015.8.06.0105, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2018) APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATODE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FALTA DE RECOLHIMENTODA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVENTE.
APELAÇÃOCONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A parte apelante não foi intimada pessoalmente por não ser necessário.
Há disposição expressa para intimação na pessoa do advogado. 2.
Diante da desídia do apelante em atender ao comando judicial, uma vez que intimado e advertido das penalidades cabíveis, caso não atendesse ao comando judicial, correta da decisão a quo. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - APL 0132274-24.2016.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2017) Oportuno anotar, por derradeiro, que o apelante não procedeu ao pagamento complementar das custas nem por ocasião da emenda à inicial, menos ainda após novamente intimado para tanto, agora já sob pena de extinção do processo, mantendo-se, em ambas as oportunidades, absolutamente inerte, em flagrante violação à legislação de regência, inviabilizando, até mesmo, uma excepcional admissão da suplementação, ainda que fora do prazo, acaso o vício tivesse sido sanado antes de sentenciado o feito.
Logo, verifica-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não merecendo guarida, pois, as razões do apelante para contornar a sua imotivada inércia, na tentativa de reverter o correto encerramento prematuro da demanda.
V - Dispositivo: À vista do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c Súmula 568 do STJ e precedentes supra citados, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24655623
-
04/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24655623
-
01/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 09:45
Conhecido o recurso de GERSON DIAS DE SOUSA - CPF: *69.***.*60-06 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0161914-38.2017.8.06.0001
Fatima Maria Moura Belchior
Banco Bec S.A.
Advogado: Daniel Holanda Ibiapina
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2017 17:36
Processo nº 0161914-38.2017.8.06.0001
Fatima Maria Moura Belchior
Banco Bec S.A.
Advogado: Daniel Holanda Ibiapina
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 15:23
Processo nº 0201320-37.2015.8.06.0001
Redemaquinas Comercio e Servicos de Maqu...
Metalurgica Hispano LTDA - ME
Advogado: Carlos Alberto Lopes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2015 16:03
Processo nº 0052923-31.2021.8.06.0064
Adriano Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 13:58
Processo nº 0259735-03.2021.8.06.0001
Gerson Dias de Sousa
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Thaina Goncalves de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2021 01:00